Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: JOSIEL MORAES DE MOURA CINTA LARGA, ESTRADA SÉRGIO PORTUGUES Km 01 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, COMERCIO DE PECAS MOURA EIRELI, RUA AMBURANA 2637 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 64.251,13 DECISÃO
executados: Nome:
EXECUTADOS: JOSIEL MORAES DE MOURA CINTA LARGA, CPF nº 75269783215, COMERCIO DE PECAS MOURA EIRELI, CNPJ nº 28165879000140 Serve como Ofício ao DETRAN para que no prazo de 10 dias providencie a suspensão da carteira nacional de habilitação e informe a este juízo. Mantenho a suspensão até o dia 02/12/2023. Cumpra-se e expeça-se o necessário. ESPIGÃO D'OESTE- RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000323-72.2020.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão de CNH da parte devedora/executada. Verifico que, além desta execução, o executado possui várias outras em trâmite na comarca. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, dentre outras providências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) “1. O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Art. 139, IV do CPC. 2. No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1. Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.” Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que cons iderou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/08/2019). E, ainda, o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, considerou constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, considerando a realização de frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, pelo contrário, a existência de diversas execuções contra ele, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensão de sua CNH, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pelo executado poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis. Posto isso, determino a suspensão do direito de dirigir dos