Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TOMAZINI DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003788-45.2023.8.22.0021
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA JOSE TOMAZINI DE SOUZA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora em síntese que é segurada especial urbana e padece de doença incapacitante. Juntou documentos. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade judiciária, indeferindo a tutela antecipada e designando perícia no id. n. 94784210. Perícia médica juntada no id. n. 99071104. Citado, a requerida apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (id. n. 100146320). Houve impugnação à contestação (id. n. 101582048). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme art. 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a análise dos requisitos para o benefício pleiteado. Sem preliminares, passo ao exame do mérito, doravante, que denuncia ser improcedente o pedido em virtude do não cumprimento do período de carência para a concessão do benefício. Explico. Inicialmente, cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados encontram-se dispostos nos arts. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei Federal n. 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A Lei Federal n. 8.213/91 prevê que, decorrido o período de graça, na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No caso concreto, em que pese a constatação do quadro de incapacidade laborativa total e permanente pela perícia médica judicial (id. n. 99071104), há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Verifico pelo extrato do CNIS (id. n. 100146321) que a autora ingressou ao Regime de Previdência Social no ano de 1990. Os recolhimentos se deram em períodos espaçados e descontínuos. Na condição de empregada. Vejamos: a) Recolhimentos entre as competências de 02/07/1990 a 01/11/1991; b) Recolhimentos entre as competências de 27/06/2011 a 01/01/2012; c) Recolhimentos entre as competências de 02/04/2013 a 20/12/2013; Vale destacar que o extrato foi produzido em 14/12/2023, confirmando, assim, que a parte autora não efetuou novos recolhimentos após àquela data (20/12/2020). Conforme leitura do art. 25 da Lei n. 8.213/91, supra transcrito, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister que a parte tenha suprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais. Desse modo, considerando que o laudo pericial indicou que a incapacidade teve início na data provável no ano de 2003, não tinha a parte autora alcançado a quantidade mínima de contribuições mensais de 12 (doze) meses. Nem mesmo há que se falar em aproveitamento das contribuições anteriores, ainda que de forma descontínua, eis que entre a competência de 12/2011 a 12/2013, já havia decorrido o prazo de 12 meses (prazo de graça), resultando na perda da qualidade de segurada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora MARIA JOSE TOMAZINI DE SOUZA e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8°, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sábado, 9 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito