Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO, SEBASTIAO PUERTA FEA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028127-12.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO E SEBASTIAO PUERTA FEA, visando a cobrança do pagamento de R$ 1.101.597,49, oriundo de (especificar o tipo de relação jurídica se decorrente de contrato, etc). A parte exequente formula pedido de penhora sobre salário dos executados CARINA SOUZA BILIO e SEBASTIÃO PUERTA FEA, em face do débito atualizado no valor de R$ 1.101.597,49 (em 18/03/2026). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O STJ decidiu que: “à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) O TJRO, na esteira da posição do STJ, fixou entendimento de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Proporcionalidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804667-41.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 13/09/2022 Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao ", o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017. Outrossim, a medida deve dar efetividade à execução. A propósito, consigno precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de parte do salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Em que pese a impenhorabilidade do salário ser a regra, deve-se ponderar o caso concreto, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também dada a necessária efetividade à execução. Inviável o deferimento de penhora de percentual sobre o salário do executado quando evidenciado que a medida possui a potencialidade de afrontar os direitos fundamentais do devedor, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta e o valor a ser penhorado se revela insignificante diante da dívida cobrada. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809881-42.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de parte do salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Evidente o prejuízo da dignidade do devedor. Recurso não provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. Inviável o deferimento de penhora de percentual sobre o salário do executado, quando evidenciado que a medida possui a potencialidade de afrontar os direitos fundamentais do devedor, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta e, o valor efetivamente penhorado em sua conta, se revela insignificante diante da dívida cobrada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809911-48.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/01/2023). Como se observa, analisando o valor da dívida cobrada, o referido percentual da verba salarial sequer cobre a incidência dos juros mensais, não alcançando, pois, o objetivo da penhora, qual seja, a satisfação da dívida. Frente à natureza alimentar da verba constrita e sua insuficiência frente ao elevado valor da dívida, bem como diante da manifesta vulnerabilidade econômica do agravante, revela-se desarrazoada o deferimento da penhora, ainda que em percentual reduzido.
Ante o exposto, indefiro e determino intimação do banco exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão/arquivamento do feito (art. 921, III, §1º, do CPC). Intimem-se via DJe SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 8 de junho de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da liberação dos documentos sigilosos às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:57
Publicação
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO, SEBASTIAO PUERTA FEA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028127-12.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora requer realização de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI e CNIB, e consulta de vínculo empregatício vis PREVJUD. Indefiro a consulta via CNIB, pois o referido sistema não é o meio adequado para pesquisas de bens, mas sim para registro de indisponibilidades. Quanto ao sistema SREI, ele se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente, por serem informações públicas, razão pela qual indefiro o pedido. Para realização de pesquisas de bens, incumbe à parte diligenciar diretamente perante o sistema REGISTRADORES, tendo em conta que os registros de bens imóveis são de domínio público, logo, não se trata de diligência que deve ser realizada pela via judicial. Defiro o pedido para requisição de informações mediante consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados, conforme extrato anexo. Assim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:33
Outras Decisões
24/09/2025, 14:33
Mero expediente
24/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:50
Publicação
07/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:09
Desarquivamento
06/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:55
Provisório
20/03/2024, 09:51
Publicação
20/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO, SEBASTIAO PUERTA FEA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 DESPACHO Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, verifica-se ser hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III,§1º do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o feito deverá ser remetido ao arquivo definitivo para aguardar o prazo da prescrição (art. 921, §4º, do CPC), e o desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Porto Velho/RO, 19 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028127-12.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:57
Execução frustrada
19/03/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:58
Publicação
09/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO, SEBASTIAO PUERTA FEA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028127-12.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o pedido de dilação formulado pela parte exequente, por improrrogáveis 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da exequente, os autos deverão vir conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme já informado no despacho de id 100143655. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 8 de fevereiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:04
Outras Decisões
08/02/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2023, 00:22
Publicação
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO, SEBASTIAO PUERTA FEA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7028127-12.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente requerer a realização de novas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O feito tramita há mais de 8 anos, sendo esgotadas as diligências para busca de bens pelos sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIS), sem maiores resultados, e sem que o exequente demonstrasse esforços para localização de bens do executado. Baseado no princípio da cooperação, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora e não ficar ad eternum solicitando diligências ao juízo, as quais já se demonstraram ineficientes. Posto isto, indefiro o pedido de novas consultas através dos sistemas eletrônicos, bem como intimo o credor a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 22 de dezembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 19:37
Mero expediente
22/12/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:43
Publicação
08/11/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:36
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 01:27
Publicação
23/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:29
Publicação
22/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CARINA SOUZA BILIO, SEBASTIAO PUERTA FEA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 DESPACHO Realizada a pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada, conforme espelho anexo. Insta esclarecer que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Indefiro a inclusão do nome do executado via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 04:19
Requisição de Informações
21/09/2023, 04:19
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:00
Publicação
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 5 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:52
Publicação
24/07/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. 6 custas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:09
Publicação
30/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:07
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:10
Publicação
07/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7028127-12.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: COMERCIAL BELC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID ANTONIO AVANSO - RO1656 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 08:02
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:09
Publicação
24/01/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:33
Publicação
18/11/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:20
Outras Decisões
17/11/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 11:44
Decurso de Prazo
24/10/2022, 09:58
Decurso de Prazo
24/10/2022, 09:58
Decurso de Prazo
24/10/2022, 09:58
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:53
Publicação
29/09/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:07
Mandado
08/09/2022, 22:50
Mandado
09/08/2022, 13:14
Mandado
03/08/2022, 19:17
Mandado
03/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:11
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:24
Publicação
30/06/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:54
Outras Decisões
29/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:54
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:47
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:26
Publicação
05/05/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:01
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:48
Publicação
27/04/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:10
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:17
Publicação
30/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 05:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 05:41
Publicação
28/03/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:12
Outras Decisões
25/03/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:36
Publicação
21/03/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:23
Publicação
16/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:44
Publicação
04/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:06
Mandado
14/02/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:41
Publicação
08/02/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:33
Mandado
07/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:43
Outras Decisões
07/02/2022, 11:43
Decurso de Prazo
06/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 20:11
Decurso de Prazo
04/02/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:36
Publicação
21/01/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:40
Outras Decisões
20/01/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 22:29
Documento (Certidão)
17/12/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:54
Publicação
15/12/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:18
Outras Decisões
14/12/2021, 07:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:24
Publicação
13/12/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 08:03
Documento (Certidão)
07/12/2021, 07:54
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:26
Publicação
21/10/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:02
Outras Decisões
19/10/2021, 14:02
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:37
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:24
Publicação
21/09/2021, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:27
Outras Decisões
16/09/2021, 12:27
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:58
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:38
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:38
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:10
Publicação
08/09/2021, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 06:44
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 08:33
Publicação
03/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:52
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:57
Publicação
08/07/2021, 00:30
Outras Decisões
07/07/2021, 09:03
Outras Decisões
07/07/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:00
Outras Decisões
07/07/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 10:38
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:42
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2021, 13:57
Documento (Certidão)
17/02/2021, 13:54
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2020, 09:55
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:51
Publicação
14/10/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:12
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:57
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:54
Decurso de Prazo
05/10/2020, 09:51
Publicação
23/09/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:06
Outras Decisões
22/09/2020, 11:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:19
Publicação
19/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 23:21
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:24
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:06
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:04
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:54
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:45
Publicação
08/05/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:40
Outras Decisões
07/05/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:33
Publicação
20/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:38
Publicação
23/03/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:26
Outras Decisões
20/03/2020, 08:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 15:31
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:20
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:02
Publicação
04/02/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:31
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:38
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:38
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:36
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:01
Publicação
23/01/2020, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 11:05
Publicação
12/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:15
Outras Decisões
04/12/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:08
Publicação
31/10/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:10
Publicação
21/10/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 22:42
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:45
Mandado
26/08/2019, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 09:09
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:28
Publicação
22/07/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 21:29
Decurso de Prazo
16/07/2019, 03:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:49
Publicação
05/07/2019, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:41
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:24
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:24
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:22
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:21
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:21
Publicação
27/05/2019, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:04
Mero expediente
23/05/2019, 10:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 11:47
Publicação
28/02/2019, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:40
Publicação
15/02/2019, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 12:10
Mandado
09/01/2019, 12:10
Expedição de documento
03/12/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 12:52
Expedição de documento
03/12/2018, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 08:23
Decurso de Prazo
07/11/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 10:04
Mandado
13/10/2018, 10:04
Expedição de documento
11/10/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:04
Expedição de documento
03/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2018, 08:39
Decurso de Prazo
28/09/2018, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2018, 21:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:15
Decurso de Prazo
13/09/2018, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 02:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:53
Decurso de Prazo
27/08/2018, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2018, 03:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 18:45
Mandado
10/08/2018, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2018, 17:24
Decurso de Prazo
23/07/2018, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 15:03
Decurso de Prazo
16/07/2018, 07:36
Expedição de documento
04/07/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 22:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 23:43
Mandado
22/06/2018, 23:43
Expedição de documento
21/06/2018, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 14:53
Expedição de documento
08/05/2018, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:47
Expedição de documento
30/04/2018, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:36
Decurso de Prazo
19/03/2018, 04:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:48
Publicação
09/03/2018, 08:59
Publicação
09/03/2018, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2018, 02:30
Documento (Certidão)
06/03/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2017, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2017, 10:36
Decurso de Prazo
30/08/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 12:31
Decurso de Prazo
21/04/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:18
Documento (Certidão)
29/03/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 08:18
Decurso de Prazo
15/02/2017, 10:29
Documento (Certidão)
06/02/2017, 13:55
Documento (Certidão)
02/02/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))