Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005125-90.2023.8.22.0014.
APELANTE: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SORITOR FABRICACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Excel Contábil- Assessoria Tec. e Planejamento Contábil contra a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena que extinguiu os embargos à execução fiscal por si manejado posto não ter sido feita a garantia integral da mesma, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defende que conforme previsão do CPC é possível a oposição de embargos sem a garantia do juízo o que é perfeitamente aplicável as ações de execuções fiscais. Cita doutrina e jurisprudência do RJRS que dão azo ao seu posicionamento. Ao final pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, com o prosseguimento da marcha processual (ID 22215853). Embora tenha havido intimação não foi apresentada contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, conheço-o. O preparo não foi recolhido por ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que a matéria debatida é justamente ser ou não hipossuficiente e não possuir condições de garantir a execução, entendo desnecessário o recolhimento para que passemos a análise do pleito recursal. Conforme jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, e, em atenção ao princípio da especialidade, as normas do Código de Processo Civil não podem se sobrepor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) Por outro lado, poderá ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, em situações excepcionais, caso comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. A corroborar: STJ [...] 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo... (RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.772 – SE. RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Julgado em: 28/05/2019). Ainda: Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Garantia do juízo. Beneficiário da justiça gratuita. Mitigação. Precedente do STJ. Posterior oferecimento de bem à penhora. Ausência de oposição da Fazenda Pública. Continuidade da execução. Recurso não provido. 1. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, na execução fiscal, é indispensável que o devedor apresente a garantia do juízo, como condição de procedibilidade dos embargos à execução. 2. Consoante entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a mitigação da exigência de garantia em juízo aos beneficiários da justiça gratuita no âmbito da execução fiscal, desde que fique demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar a respectiva garantia, em cumprimento aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa (Resp 1487772/SE). 3. Em que pese a ausência da garantia em juízo (permissível nas circunstâncias) para oposição dos embargos à execução pelo agravado, que apresentou bem à penhora sem oposição da Fazenda Pública, permite-se a continuidade da execução, direito reforçado com a garantia do crédito exequendo. (TJRO - AI nº 0802423-76.2021.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 15/02/2022) Apelação. Embargos à Execução fiscal. Direito Tributário. Admissibilidade. Requisitos intrínsecos. Garantia do Juízo. Necessidade. Impossibilidade. Comprovação. Ausência. 1. Condicionar o recebimento de embargos à garantia do juízo não viola o princípio da ampla defesa, pois essa exigência está prevista na Lei de Execução Fiscal. 2. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. [...] (TJRO - AP nº 7033951-10.2019.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 06/08/2021) No caso, com a inicial apresentou-se mera declaração de hipossuficiência assinada pelo representante da empresa. Instada pelo magistrado a quo inclusive foi realizado o recolhimento das custas iniciais. Ora, cediço que não há nos autos nada a confirmar inequivocamente a impossibilidade da apelante garantir o juízo, razão pela qual entendo que a sentença guerreada deve ser mantida, notadamente pois de acordo com entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 123, XIX, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Sem majoração de honorários pois não houve condenação na origem. Publique-se. Intime-se. Após os registros pertinentes, devolva-se à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator