Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLA RODRIGUES SCHOCK Advogado: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Parte
requerida: F. N. Advogado: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional DESPACHO
EMBARGANTE: CARLA RODRIGUES SCHOCK, CPF nº 30402050215, AV RECIFE 4850 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EMBARGADO: F. N., AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004245-47.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 761.678,75 Parte
Vistos. Ante a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLA RODRIGUES SCHOCK Advogado: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Parte
requerida: F. N. Advogado: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional DESPACHO
EMBARGANTE: CARLA RODRIGUES SCHOCK, CPF nº 30402050215, AV RECIFE 4850 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EMBARGADO: F. N., AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004245-47.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 761.678,75 Parte
Vistos. Ante a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:15
Outras Decisões
28/06/2024, 13:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:52
Recebimento
10/06/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004245-47.2022.8.22.0010.
APELANTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A Polo Passivo: F. N., PGFN - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: CARLA RODRIGUES SCHOCK ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de apelação cível interposta por CARLA RODRIGUES SCHOCK contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos em face da FAZENDA NACIONAL. Em seu apelo, alega que a quebra do seu sigilo bancário foi medida inconstitucional e, ainda, que o débito executado é ilegítimo por referir-se a imposto de renda incidente sobre empréstimos, os quais não configuram renda. Pois bem. Verifica-se que a questão discutida nos autos não se amolda à competência da justiça estadual, tendo o juízo a quo atuado em competência delegada, conforme previsão contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, de modo que a competência para analisar este recurso é do Tribunal Regional Federal – TRF1.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do presente apelo. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador José Antonio Robles Relator
15/04/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:47
Petição (Apelação)
12/02/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:44
Publicação
27/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLA RODRIGUES SCHOCK, CPF nº 30402050215 Advogado: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Parte
requerida: F. N. Advogado: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SENTENÇA. I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004245-47.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 761.678,75 Parte
Cuida-se de embargos à execução proposto CARLA RODRIGUES SCHOCK em face da UNIÃO FEDERAL, ambos devidamente qualificados, na qual alega, em síntese, que houve quebra inconstitucional do seu sigilo bancário e, no mérito, ter incidido o Imposto de Renda sobre empréstimos, os quais, por não serem renda, torna ilegítima a cobrança. Com a inicial, advieram documentos. Houve o trâmite normal da demanda com apresentação de contestação e réplica. Breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação. Indeferimento do pedido de perícia. Indefiro o pedido de perícia contábil. Não se trata de documentação financeira complexa, etc, sendo meramente documental a análise. Assim, não havendo documento contábil juntado aos autos cuja complexidade torne necessária a realização de perícia contábil, não haveria objeto sobre o qual a mesma recair, ou seja, torna-se impossível a perícia contábil, simplesmente porque não há o que se analisar contabilmente. Inclusive, nesse contexto, a prova pericial é a mais complexa que existe, somente devendo ser determinada de forma excepcional, o que não é o caso dos autos. Também indefiro o pedido de produção de prova oral. Basicamente a presente demanda cinge-se a questões documentais consistentes em transferências bancárias, contratos de empréstimos, etc; tornando-se despicienda a mesma, cujos fatos ocorrenram há quase 20 - vinte - anos atrás. Do Julgamento Antecipado da Lide. Indeferida a prova pericial contábil e testemunhal, por ser matéria documental e de direito, passo a apreciar o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Mérito. A demanda deve ser julgada improcedente. Do fornecimento de informações bancárias ao fisco. O egrégio Supremo Tribunal Federal já tem entendimento consolidado que tal não fere a Constituição Federal, conforme Tema 225 de Repercussão Geral (o qual gera efeitos vinculantes ao Poder Judiciário): "Tese: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN." Portanto, fica afastada a alegação de ilegalidade do acesso às informações bancárias da embargante pelo fisco. Demais questões. Houve diversas alegações por parte da embargante, as quais serão analisadas abaixo. Alegação de que os empréstimos realizados entraram no cômputo do Imposto de Renda. Referida situação não condiz com a realidade. Quanto a isso, a autora alegou (ID Num. 78191162 - Pág. 14): "A Embargante, em 2004, não estava recebendo depósitos de origem desconhecida para ela gastar, estava, isso sim, recebendo depósitos de EMPRÉSTIMOS, junto a Cooperativa de Crédito Rural Rolim Crédito, no valor de quase um milhão de reais. A lista destes contratos está no processo administrativo, contratos números 1687,1721,1764,1895,1896, 1923, 1947, 1955, 2010, 2067, 2086, 2103, 2125, 2126, 2159, 2164, 2175, 2193, 2239, 2267, 2285, 2329, 2346, 2347, 2353, 2369, 2374, 2389, 2425, 2457, 2487 e 2574, assim como nos extratos bancários também constante do processo administrativo." Veja-se, por amostragem abaixo, que a autora não está com a razão: O empréstimo do Contrato nº 1687 foi creditado em 03/03/2004 no valor de R$ 16.000,09 (vide ID Num. 89178299 - Pág. 57). No ID Num. 89178299 - Pág. 122 verifica-se que esse crédito não compôs o lançamento da Autoridade Fiscal, pois não está na TABELA I: LANÇAMENTOS A CRÉDITO NA CONTA CORRENTEN° 40-0 MANTIDA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ROLIM DE MOURA LTDA O empréstimo do Contrato nº 1721 foi creditado em 17/03/2004 no valor de R$ 75.000,77 (vide ID Num. 89178299 - Pág. 57). No ID Num. 89178299 - Pág. 122 verifica-se que esse crédito não compôs o lançamento da Autoridade Fiscal, pois não na TABELA I: LANÇAMENTOS A CRÉDITO NA CONTA CORRENTEN° 40-0 MANTIDA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ROLIM DE MOURA LTDA. O empréstimo do Contrato nº 1764 foi creditado em 31/03/2004 no valor de R$ 30,000,37(vide ID Num. 89178299 - Pág. 58. No ID Num. 89178299 - Pág. 122 verifica-se que esse crédito não compôs o lançamento da Autoridade Fiscal, pois não está na TABELA I: LANÇAMENTOS A CRÉDITO NA CONTA CORRENTEN° 40-0 MANTIDA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ROLIM DE MOURA LTDA. O empréstimo do Contrato nº 1895 foi creditado em 24/05/2004 no valor de R$ 30.000,37 (vide ID Num. 89178299 - Pág. 62). No ID Num. 89178299 - Pág. 124 verifica-se que esse crédito não compôs o lançamento da Autoridade Fiscal, pois não está na TABELA I: LANÇAMENTOS A CRÉDITO NA CONTA CORRENTEN° 40-0 MANTIDA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ROLIM DE MOURA LTDA. O empréstimo do Contrato nº 1896 foi debitado em 24/05/2004 no valor de R$ 35,372,00 (vide ID Num. 89178299 - Pág. 62). No ID Num. 89178299 - Pág. 124 verifica-se que esse débito (até por ser débito) não compôs o lançamento da Autoridade Fiscal, pois não está na TABELA I: LANÇAMENTOS A CRÉDITO NA CONTA CORRENTEN° 40-0 MANTIDA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ROLIM DE MOURA LTDA. O empréstimo do Contrato nº 1923 foi creditado em 31/05/2004 no valor de R$ 35.372,53 (vide ID Num. 89178299 - Pág. 62). No ID Num. 89178299 - Pág. 124 verifica-se que esse crédito não compôs o lançamento da Autoridade Fiscal, pois não está na TABELA I: LANÇAMENTOS A CRÉDITO NA CONTA CORRENTEN° 40-0 MANTIDA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ROLIM DE MOURA LTDA. Assim, por amostragem é possível verificar que a Autoridade Fiscal está com a razão quando disse que no seu lançamento não foram incluídos os valores dos empréstimos, pois no ID Num. 89178299 - Pág. 119 já constava a informação de que: “Todos os lançamentos a crédito na conta corrente n° 40-0 mantida na Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura Ltda foram relacionados; exceto aqueles relativos a estorno de débitos, devolução de cheques e Liberação de empréstimos (Tabela I). Segundo o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários inferiores a R$ 12 mil cujo total no ano não ultrapasse R$ 80 mil não serão considerados na determinação da receita omitida. No caso da contribuinte estes depósitos totalizaram R$ 781.033,05 no ano de 2004.” Destaque não original. Portanto, sem razão a embargante quando diz que foram incluídos os valores de empréstimo que tomou com a cooperativa, quando alega no recurso administrativo (ID Num. 89178299 - Pág. 322): “Cabe dizer que os empréstimos cujas liberações foram depositadas diretamente na conta da recorrente, vez que a maioria teve liberação diferenciada, também estão sendo considerados como renda no lançamento, conforme se vê na relação de depósitos no termo de verificação de infração, cuja cópia anexamos.” Também os cheques estornados não foram considerados, conforme esclareceu a Autoridade Fiscal. Da incidência de Imposto de Renda sobre depósitos em conta corrente. O egrégio Supremo Tribunal Federal entende que depósitos em conta corrente são signos presuntivos de riqueza (a expressão cunhada pelo tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho) e, portanto, passíveis de incidência do Imposto de Renda. O artigo 42 da lei 9.430/96 estipula: “Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.” O Tema 842 do egrégio Supremo Tribunal Federal considerou constitucional referido dispositivo, no seguintes termos: “842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996: O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.” O julgamento paradigma da Suprema Corte considerou o seguinte segundo sua ementa: Ementa EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". Ora, devidamente intimado pela Autoridade Fiscal não provou a origem de referidos recursos, conforme esclarecido na contestação (ID Num. 89178298): “Decorridos vinte e um dias desde a ciência do Termo de Início de Fiscalização, sem a apresentação dos documentos solicitados no mesmo, a fiscalização lavrou o Termo de Intimação Fiscal n° 58/2006, solicitando a mesma documentação do termo anterior. A ciência do contribuinte se deu em 21 de março de 2006. No dia 20 de março de 2006, a contribuinte solicitou prazo adicional de 30 (trinta) dias alegando que o prazo originalmente concedido não era suficiente para juntar todos os documentos solicitados. O prazo adicional foi concedido pela fiscalização através do Termo de Prorrogação de Prazo n° 65/2006, cuja ciência da contribuinte se deu em 23 de março de 2006. Terminado o prazo de prorrogação a contribuinte não apresentou os documentos solicitados no Termo de Intimação Fiscal n° 58/2006 nem ofereceu qualquer justificativa para a recusa. Terminado o prazo para apresentar os extratos bancários, sem que a contribuinte os apresentasse ou fornecesse qualquer justificativa pela não apresentação, ficou configurado o embaraço à fiscalização definido no art. 33 da Lei n° 9.430/96. Assim, em 20 de abril de 2006, foi solicitado ao Delegado da Receita Federal a emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF), dirigida à Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura Ltda, solicitando desta instituição os extratos bancários e os dados cadastrais da contribuinte, relativos ao ano de 2004, além de eventuais procurações outorgando poderes para terceiros movimentarem as contas bancárias. As fichas cadastrais e os extratos de movimentação bancária foram encaminhados ao Fisco pela Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura Ltda, em 17 de maio de 2006. Todos os lançamentos a crédito. na conta corrente n° 40-0 mantida na Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura Ltda foram relacionados; exceto aqueles relativos a estorno de débitos, devolução de cheques e liberação de empréstimos. Segundo o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários inferiores a R$ 12 mil cujo total no ano não ultrapasse R$ 80 mil não serão considerados na determinação da receita omitida. No caso da contribuinte estes depósitos totalizaram R$ 781.033,05 no ano de 2004. Através do Termo de Intimação Fiscal n° 173/2006, a contribuinte foi intimada a identificar e comprovar a origem dos lançamentos a crédito na conta corrente mantida na Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura Ltda. Entretanto, por erro de digitação da fiscalização, o ano dos depósitos foi identificado como 2006, quando o correto seria 2004. Assim, foi lavrado o Termo de Intimação Fiscal n° 212/2006, cuja ciência por via postal ocorreu em 14 de agosto de 2006, o qual invalidou o Termo n° 173/2006 e novamente intimou a contribuinte a identificar e comprovar a origem dos lançamentos a crédito na conta corrente mantida na Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura Ltda. Encerrado o prazo ofertado no Termo de Intimação n°212/2006 acima, sem que houvesse resposta da contribuinte, a comprovação da origem dos depósitos bancários foi solicitada novamente através do Termo de Intimação Fiscal n° 227/2006, cuja ciência por via postal ocorreu em 11 de setembro de 2006. Mais uma vez, não houve resposta. A contribuinte, devidamente intimada e reíntímada a comprovar a origem dos lançamentos a crédito em suas contas correntes, não apresentou quaisquer elementos, documentação, livros comerciais ou fiscais, que comprovassem a origem da movimentação financeira mensal e sucessiva durante o ano-calendário de 2004. Desta forma, não tendo logrado comprovar a origem dos depósitos bancários em suas contas correntes, relacionados ao final do Termo de Verificação de Infração, restou caracterizada a omissão de receita ou rendimento prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.” Ora, cai como uma luva o entendimento do S.T.F. sobre a questão, pois não só uma, mas diversas vezes a embargante foi intimada a apresentar as provas que possuía para demonstrar não ser renda os valores depositados, mas manteve-se inerte, conforme bem explanou a União Federal na contestação, caracterizando omissão de receita/sonegação, sobre a qual deve incidir o respectivo Imposto de Renda. De fato, ao contrário do que alega a embargante que, por ser pessoa física, não precisa ter uma contabilidade precisa, todos são responsáveis de controle de suas finanças para a devida declaração do imposto de renda, ainda mais uma empresária do vulto da embargante, a qual, pelo contexto, movimenta quantias em dinheiro vultosas para uma pessoa física. Tanto que o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal é que uma vez tendo depósitos na conta cabe ao contribuinte evidenciar perante o fisco que o mesmo não é renda. Referida situação, por si só, já levaria a improcedência dos Embargos, mas, aprofundando a questão, na petição inicial não especificou com precisão a embargante quais seriam (das entradas de dinheiro na sua conta bancária) efetiva renda e quais não seriam, pois com tal delimitação deveria trazer somente o que, no seu entendimento, configura renda a incidir o Imposto de Renda, ou seja, o que entende devido, conforme vem entendendo o egrégio S.T.J. e os tribunais pátrios (cujo entendimento é aplicável à execução fiscal por subsidiariedade do sistema do CPC): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020). Neste contexto, o embargante alegou (além do que já apreciado acima) que: Os valores emprestados eram repassados para a empresa Trento, a qual depois devolvia, incidindo renda sobre a devolução, cuja devolução era utilizada para pagar os empréstimos. De forma precisa e específica já nos embargos deveria a embargante ter indicando em qual ID está a prova do depósito específico do Trento, a qual empréstimo se refere e em qual ID está o comprovante de pagamento/transferência para o banco do empréstimo, o que permitiria desde já (por ser prova documental) uma acurada análise pelo Juízo, mas quedou-se inerte. Ora, se nos termos do artigo 927, § 3º, do CPC (aplicado subsidiariamente para a execução fiscal), deve indicar na petição inicial o valor que entende correto e todos os elementos a tanto: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse contexto, evidentemente que algum dos valores creditados na conta da embargante são efetivamente renda, pois ninguém vive sem ela. Então, já deveria ter discriminado quais os valores dos constantes no lançamento/processo administrativo são efetiva renda da embargante e quais não são, já indicando na petição inicial dos embargos quais entradas em sua conta bancária se constituem em renda (sob a qual deve incidir o Imposto de Renda) apresentando cálculo do mesmo e quais tem outra origem (há não incidir Imposto de Renda), já indicando e apresentando em relação a cada entrada que não constituir renda segundo seus dizeres quais provas documentais possui que tal não é renda, sejam contábeis, contratuais, etc; no que quedou-se inerte, nos mesmos modos que o fez na seara administrativa, cuja toda prova é documental e, dessa feita, já deveria estar nos autos. Desconto de Cheques na cooperativa para pagamento de empréstimos. Sobre o tema, a embargante alega que (ID Num. 78191162 - Pág. 15): “Outra fonte dos depósitos tido como omissão de receitas foram várias operações de créditos (outras dívidas) que a Embargante fez, usando cheques recebidos pelo Supermercado Trento. Ela pegava os cheques e fazia operações de factoring bancos e assim obtinha recursos para ir pagando as dívidas de curto prazo junto à cooperativa, o que se confirma com simples análise dos extratos. Então, a empresa recebeu cheques de terceiros como pagamentos a prazo. A Embargante pegou os cheques, descontou na Cooperativa e utilizou os valores para pagar empréstimos de curto prazo contraídos em benefício da mesma empresa, conforme já explicado. Claro que cheque de cinco mil para ser pago em trinta dias gera um depósito de menos, algo como quatro mil e quinhentos, ficando o resto para o banco, como juros da operação de crédito.” Ora, aqui a embargante em verdade confessa renda, sob a qual incide Imposto de Renda. Ao se descontar um cheque a pessoa recebe um valor que é renda tributada pelo I.R., mesmo que a título de factoring. Caso a Cooperativa compensa os cheques que algum cooperado emitiu por ter fundos tal configurará renda da embargante. Também, caso seja cheque não descontado, mas comprado pela Cooperativa por preço menor antes do vencimento para que, após, cobre o sacado (factoring), tal também gera renda para a embargante. Veja-se nesse ponto a confusão das circunstâncias. Nos embargos nem diferencia a autora quais entradas se referem a, como alega, devolução dos valores recebidos pela embargante como empréstimos e repassados ao Trento para pagamento, o qual, posteriormente, devolveu o valor para que a embargante pagase os empréstimos, de quais entradas bancárias ocorreram por desconto de cheque ou sua venda a título de factoring, sendo que, sendo uma empresária, já deveria ter um minucioso controle de tudo isto, o que evidenciou não possuir, já que, desde a fase administrativa, não apresentava tal documentação perante o Fisco, apesar de devidamente intimada por mais de uma vez na seara administrativa a tanto (por três vezes). Evidenciando-se o consignado, veja-se o seguinte trecho da petição inicial (ID Num. 78191162 - Pág. 16) “Estes descontos de cheques totalizaram R$ 415.123,05, dois terços dos depósitos tidos indevidamente como rendas, quando eram apenas frutos de novos empréstimos, para pagar os débitos vencidos na Cooperativa. Os outros 1/3 de depósitos tidos como rendas, como explicado anteriormente, são transferências da empresa da Embargante, como devoluções de empréstimos recebidos, também para fins de quitar dívidas contraídas, tanto que feito um dia antes dos vencimentos ou nos dias de vencimento.” Não explica nada: Quais cheques seriam esses, quando repassados, quais foram, etc. Por sua vez, não especifica quais transferências da empresa Trento para a embargante (indicando dia, hora, valor, prova da transferência, etc) eram para ela pagar o empréstimo de volta, qual seria o empréstimo, qual transferência foi feita para o banco/cooperativa a título de pagamento do empréstimo, carta de quitação do empréstimo pelo banco/cooperativa, etc. Tudo bem desorganizado e incompatível com o que é de ser razoavelmente exigido de uma empresária que movimenta valores tão altos como os informados nos autos. Dentro desse contexto, é evidente que uma prova testemunhal não sanaria tal descontrole contábil e administrativo, bem como a verdadeira mistura entre pessoa jurídica e física, o que nunca é aconselhável para uma boa administração (não importa a justificativa como juros menores, etc), pois acaba - principalmente no caso em tela diante da desorganização evidenciada - gerando um verdadeiro caos gerencial. Evidentemente que uma prova testemunhal de fatos ocorridos há quase 20 anos atrás não lembraria qual entrada específica teve qual origem, sendo que, efetivamente, já deveria a embargante ter tido o devido controle documental desde a época da sua declaração de I.R. e do processo administrativo para, desde logo, apresentar tal documentação ao fisco, no que ficou inerte. De forma resumida, portanto, já se passaram quase 20 anos e, seja na sua declaração de Imposto de Renda (na qual já deveria ter declarados os valores, senão a título de renda, a título de empréstimos, etc), na seara administrativa (na qual a embargante teve três oportunidades a tanto), ou na seara judicial, não foi explicado com detalhes relativos a cada entrada de valor e demonstrado com prova documental idônea a origem de referidos recursos, sendo que a lei e o egrégio S.T.F. considera tal situação (pois os valores também não constam em sua declaração) como omissão de receita, passível de tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do artigo 42 da lei 9.430/96 e Tema Repetitivo 842 do egrégio S.T.F; o que leva a improcedência dos presentes embargos à execução, cuja falta de documentação, inclusive, torna materialmente impossível qualquer análise contábil, como bem ficou ponderado pela douta Autoridade Fiscal em diversas oportunidades e na contestação, cujo trecho se rememora (ID Num. 89178298 - Pág. 4): “A contribuinte, devidamente intimada e reíntímada a comprovar a origem dos lançamentos a crédito em suas contas correntes, não apresentou quaisquer elementos, documentação, livros comerciais ou fiscais, que comprovassem a origem da movimentação financeira mensal e sucessiva durante o ano-calendário de 2004. Desta forma, não tendo logrado comprovar a origem dos depósitos bancários em suas contas correntes, relacionados ao final do Termo de Verificação de Infração, restou caracterizada a omissão de receita ou rendimento prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96” Destaque original. III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela embargante, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o breve trâmite processual com julgamento antecipado da lide. Apesar da improcedência, mantenho a suspensão do feito 0002806-72.2012.8.22.0010 até o trânsito em julgado da presente sentença. Para a CPE: Junte-se uma via da presente nos autos de execução 0002806-72.2012.8.22.0010. Intimem-se, por seus procuradores. Pratique-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira; 26 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:56
Publicação
15/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLA RODRIGUES SCHOCK, CPF nº 30402050215 Advogado: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Parte
requerida: F. N. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004245-47.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 761.678,75 Parte Intime-se a Embargante para, querendo, apresentar réplica em quinze dias, consoante disposto no art. 350 do CPC. Intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito