Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VANILDO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN – RO3709 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/09/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO DE ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021. LEGALIDADE DA COBRANÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, afastando a metodologia de cálculo adotada pela concessionária para cobrança de consumo não faturado em razão de irregularidade no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na validade da recuperação de consumo com base na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 e na correção dos parâmetros de cálculo utilizados pela concessionária para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação de consumo foi realizada mediante inspeção na unidade consumidora, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e emissão de fatura referente ao período de fev/2022 a jul/2022, observando as disposições da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. 4. O histórico de consumo do consumidor, antes e depois da inspeção, confirma a existência de irregularidade no medidor, legitimando a cobrança do débito apurado. 5. A metodologia de cálculo empregada, baseada na média dos três meses subsequentes à correção do medidor e retroativa ao período de seis meses, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo órgão regulador e por esta Corte. 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tornando exigível a cobrança do débito. 7. Recurso adesivo prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: É válida a cobrança de débito por recuperação de consumo de energia elétrica utilizando-se a média de consumo dos três meses subsequentes à correção do medidor, limitada ao período máximo de 12 meses. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 595.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7005471-08.2022.8.22.0004 APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7005471-08.2022.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE / 1ª VARA CÍVEL APELANTE/RECORRIDA: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADO/