Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010871-63.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773 Polo Passivo: RUBENS JOSE CARETE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176, GILSON SYDNEI DANIEL, OAB nº RO2903 DECISÃO Passo a analisar o pedido de penhora de salário. Neste ponto observo que ao tratar da penhora de valores de salário e/ou poupança, tanto o E.TJRO quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que redundaria, por consequência, na violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois, tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor. No presente caso, a parte executada comprovou nos autos que sua renda mensal é de R$ 4.101,57, comprovando ainda que possui gastos com moradia (ocupando mais da metade do seu salário) e cuidados com sua genitora, sem contar presumíveis gastos com alimentação, energia e outros. Assim, pelo contexto, qualquer percentual penhorado do seu salário evidentemente comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. Ademais, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar (id. 123861454), porém, nada reproduziu nos autos. Assim, acolho a impugnação à penhora de salário e, em consequência, determino a devolução do valor existente em conta judicial vinculada, bem ainda o desbloqueio de valores ainda pendentes no SISBAJUD. Ainda, considerando que os espelhos do SISBAJUD demonstram que a única movimentação ocorre em conta salário, ordeno a interrupção da teimosinha, evitando-se novos bloqueios. Considerando que o valor existente em conta judicial somente pode ser levantado por meio de alvará, e tendo em vista que não houve apresentação de conta bancária para transferência via alvará judicial eletrônico, expedi alvará para levantamento diretamente no caixa bancário (Caixa Econômica Federal, Agência 1824 - Ji-Paraná), em favor do executado e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), conforme dados abaixo. OBSERVAÇÕES DO ALVARÁ: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1824), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Para continuidade do cumprimento da sentença, considerando endereço fornecido no id. 123546199, determino a emissão de carta precatória para fins de penhora de bens em nome do devedor, conforme já referido no id. 122382078. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná30 de julho de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 543,47 RUBENS JOSE CARETE 32566328234 01555422 - 0 Sim Direto na agência TOTAL R$ 543,47
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PEDRO DINIS TRINDADE ADVOGADO DO