Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ALEX JUNIOR DE SOUZA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Sentença Considerando a inércia da parte credora e com fundamento nos artigos 485, § 1º, e 771, § único, do CPC c/c art. 53, § 4º, da LF 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo a CPE arquivar imediatamente o processo, independentemente de nova intimação das partes, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Fica a parte exequente advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, requerer a expedição de certidão de crédito, que desde já fica deferida, e promover nova demanda. Porto Velho, 25 de setembro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7010653-81.2022.8.22.0001