Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075967-37.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: CARINA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que após ser citada, a parte executada apresenta manifestação, defendendo o excesso da execução. Considerando que a matéria aduzida pela devedora deve ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SOLUCOES EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO DO RECEBO a manifestação de ID. 104107182 como oposição de Embargos à Execução. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar se presentes os requisitos essenciais para a apresentação da peça processual, quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade do ajuizamento da defesa. Em análise dos autos, verifica-se que a devedora foi citada em 10/03/2024, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça em ID. 103644161. Nesse sentido, em 12/03/2024, iniciou-se o prazo para oposição de embargos à execução pela parte executada, findando-se em 03/04/2024. Ocorre que a peça processual somente foi ofertada em 11.04.2024, sendo atingida, portanto, pela preclusão temporal, o que conduz à rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 918, I, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos;
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por CARINA MARTINS DE ARAÚJO, nos termos do art. 918, I, do CPC e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito. A parte exequente pugna pela constrição de ativos do executado, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. No entanto, observa-se que na planilha de cálculos (id. 104120493) foram incluídos honorários de execução no importo de 10%. Desse modo, a parte exequente deve, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, retificar a planilha de cálculos, retirando os honorários advocatícios, tendo em vista que, em sede de 1º grau de Juizados Especiais, não são impostos honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e ENUNCIADO FONAJE n° 97. À CPE: 1. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito