COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI
Autor
C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Reu
CESAR FERREIRA SOARES
Reu
ROMILDO FERREIRA SOARES
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
PAULA LOPES DA ROCHA
OAB/RO 12109·CPF·Representa: Autor
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Autor
LUANA VICENTE DA SILVA
OAB/RO 13549·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 2368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:49
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:17
Publicação
09/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CESAR FERREIRA SOARES, ROMILDO FERREIRA SOARES, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. As partes realizaram acordo e pugnaram pela sua homologação. A celebração de acordo no âmbito do processo de execução tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida ao Id. 119818909, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, com a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Custas iniciais pagas. Sem custas finais e honorários. Havendo constrições, liberem-se e não havendo pendências, arquive-se o feito. P. R. I. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 135.867,34
Definitivo
05/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CESAR FERREIRA SOARES, ROMILDO FERREIRA SOARES, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME. As partes realizaram acordo e pugnaram pela sua homologação. A celebração de acordo no âmbito do processo de execução tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida ao Id. 119818909, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, com a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Custas iniciais pagas. Sem custas finais e honorários. Havendo constrições, liberem-se e não havendo pendências, arquive-se o feito. P. R. I. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 135.867,34
06/05/2025, 00:00
Definitivo
05/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/05/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 17:59
Petição
22/04/2025, 17:59
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:32
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:11
Publicação
17/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10,71 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01593719 - 4 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 46000-1 R$ 7.315,49 COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI 03222753000130 01593720 - 8 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 46000-1 TOTAL: R$ 7.326,20 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação. Com a liberação dos valores, intime-se o exequente para atualização do débito e andamento na execução, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ INTIMAÇÃO. Ariquemes, 13 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:09
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 08:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:22
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:36
Publicação
16/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Os executados apresentaram impugnação à penhora SISBAJUD com fundamento de que foi surpreendido por bloqueios em suas contas. Alegam genericamente serem impenhoráveis os valores bloqueados por serem destinados a prover o sustento do executado e de sua família, bem como, para garantir o funcionamento da empresa requerida. Juntou documentos pessoais e constitutivos. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. (ID. 113418037). É o necessário relatório. É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 135.867,34
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD das contas do executado CÉSAR FERREIRA SOARES. Precipuamente, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos executados, vez que devidamente intimados para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira (ID. 113601016), quedaram-se inertes. Verifico que os executado estão devidamente representados nos autos, conforme procurações de IDs. 112408049 e 112408050. Alega o impugnante que o valor bloqueado é necessário ao funcionamento da empresa e inferior a quarenta salários mínimos e portanto, impenhorável. Afirmou que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC aplica-se à valores depositados tanto em conta poupança quanto em conta corrente. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Quanto ao primeiro argumento, verifico que o bloqueio foi realizado na conta pessoal do executado César, e não da Empresa C. R. Gemas, conforme consta a certidão de SISBAJUD de ID. 108291049 - Pág. 6. O executado também não comprovou nos autos que os valores penhorados encontram-se depositados em caderneta de poupança. A vedação prevista neste dispositivo de Lei refere-se exclusivamente a valores depositados em conta poupança e portanto, não aplicável ao presente caso. Demais disso a impugnação veio desacompanhada de documentos capazes de comprovar que os valores eram destinados a compor reserva poupada pelo executado. Nesse contexto, é evidente não se tratar de verba destinada a garantia do mínimo existencial do executado. Diante deste contexto, incabível a impenhorabilidade pretendida. Nessa direção, vejamos manifestação recente do E. STJ: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024.) No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de título de extrajudicial. Penhora. Conta bancária. Impenhorabilidade. Não configurada. Agravo interno prejudicado. Não demonstrado que os valores encontrados na conta bancária da executada eram necessários à sua subsistência ou ao seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, mostra-se devida a manutenção da decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806411-37.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/05/2024)
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Decorrido o prazo para recurso, tornem conclusos para expedição de alvará judicial, tendo em vista que os dados bancários da exequente foram apresentados ao ID. 109215690. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 13 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:07
Gratuidade da Justiça
13/12/2024, 12:07
Não-Acolhimento
13/12/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:14
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:03
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 03:00
Publicação
11/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação a penhora SISBAJUD, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor de CÉSAR FERREIRA SOARES, pedido sobre o qual ainda não houve manifestação desde Juízo. Precipuamente deverá a parte executada apresentar procuração outorgada em favor dos advogados pelo executado CESAR FERREIRA SOARES, vez que somente os demais executados estão devidamente representados. (IDs. 112408049 e 112408050). Prazo de 05 dias. Apesar de a Lei 1.060/50 dispor que basta à parte afirmar a necessidade, evidente que ela deve provar a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, ante a interpretação conjunta daquela Lei com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido, entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação. Recurso improvido. O diferimento do pagamento das custas ao final do processo não é medida descabida, mas razoável e proporcional à problemática autoral trazida ao Judiciário, sobretudo porque é entendimento já consolidado por esta Egrégia Corte que, conquanto a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ausente a comprovação da situação de hipossuficiência, não há como ser deferido o pedido da gratuidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800075-56.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020) – grifo nosso. Desta forma, regularizada a representação processual, oportunizo ao executado, o prazo de 15 dias, para comprovar a hipossuficiência alegada, demonstrando os seus rendimentos e despesas. Deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível, certidões do DETRAN, IDARON, Cartório de Registro de Imóveis e, sendo empregado (a), cópia do último comprovante de salário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão acerca do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 135.867,34 Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 9 de novembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 10:53
Requisição de Informações
09/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:22
Mandado (dependência)
01/11/2024, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:33
Publicação
30/10/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:29
Mandado
07/10/2024, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:04
Publicação
16/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:26
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:42
Publicação
11/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
DESPACHO
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, ROMILDO FERREIRA SOARES, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A busca de valores por meio do SISBAJUD, restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 6.985,00 do executado Cesar.). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831, conforme detalhamento anexo. Converto o bloqueio em penhora.
EXECUTADO: CESAR FERREIRA SOARES ENDEREÇO: AV JK, 3.720, SETOR 06 -ARIQUEMES/RO Ariquemes/RO, 10 de julho de 2024. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se o executado CESAR FERREIRA SOARES para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:05
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:55
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:37
Publicação
22/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Revendo os autos verifica-se que todos foram citados pessoalmente, sendo a empresa e o executado ROMILDO no ID 98240865 e o executado CÉSAR no ID 104429066, não havendo que se falar em citação por hora certa. 2- Sendo assim, deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", em nome de todos os executados, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3- Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes/21 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7015107-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 135.867,34
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:10
Outras Decisões
21/05/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:06
Publicação
07/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como requerer o que lhe é de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Mandado
19/04/2024, 16:51
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:44
Mandado
15/03/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:14
Publicação
14/03/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Distribua-se novamente o despacho inicial para citação do executado, independente do recolhimento de custas. Atente-se o Sr. oficial de justiça quanto o item "7" da decisão inicial: "7. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC)." No mais, cumpra-se conforme já determinado. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 13 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 135.867,34
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:50
Determinação de Diligência
13/03/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:02
Publicação
29/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 06:43
Mandado
24/02/2024, 11:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:38
Mandado
15/01/2024, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 14:24
Mandado (para despacho)
08/01/2024, 18:12
Mandado
08/01/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 00:09
Publicação
27/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Expeça-se novo mandado para citação de CESAR FERREIRA SOARES, no endereço abaixo informado e, se for o caso, proceda-se a citação por hora certa, conforme requerido na petição de ID 98899716. 2- Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com relação aos demais executados, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência.
EXECUTADO: CESAR FERREIRA SOARES ENDEREÇO: Av. Juscelino Kubitschek, n° 3.720, Bairro Setor 02, CEP 76873-594, Ariquemes-RO, telefones para contato (69) 98479-5653; 3536- 7598. Ariquemes, 26 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7015107-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 135.867,34
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 10:56
Outras Decisões
26/12/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:27
Publicação
10/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7015107-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE CUMPRIDO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:24
Mandado (dependência)
06/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:48
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:10
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:48
Mandado
03/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 09:02
Publicação
03/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: CESAR FERREIRA SOARES, CPF nº 95556869634, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 3.720, - DE 3606 A 3730 - LADO PAR SETOR 06 - 76873-594 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROMILDO FERREIRA SOARES, CPF nº 66370736600, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1.408, - DE 1176 A 1558 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. R. GEMAS MINERIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 04427825000148, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1408, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7015107-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 135.867,34 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 135.867,34, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 1.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 1.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 1.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 2.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 2.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 2.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 3. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 3.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 3.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 3.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 5. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 6. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 7. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 8. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 9. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 2 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito