Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA PREMAX PREMOLDADOS LTDA, BR 364, KM 244, LOTE 08-G, GLEBA 05, SALA 02 S/N, AVENIDA SÃO PAULO 2775 AREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 POLO PASSIVO
EXECUTADO: ALINE GOMES DA SILVA 00760322210, GUAPORE 3032, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 7.132,53sete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos DESPACHO A parte autora ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial. O art. 59 da Lei 7.357/1985 não deixa dúvida quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional. Vejamos: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Nesse sentido, o STJ já enfrentou a matéria, decidindo conforme abaixo: Com efeito, o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 17/5/2012). Confiram-se ainda, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUES EMITIDOS EM BRANCO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (...) O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data oposta no espaço reservado para a data de emissão. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 312.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE EMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1068513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 259.912/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 11/10/2013) Irrelevante, portanto, a convenção em contrato para apresentação dos cheques, em data futura, devendo prevalecer a data em que os títulos foram emitidos, 28/6/2012, 23/7/2012, 23/7/2012, 23/7/2012 e 22/7/2012 (e-STJ, fl. 148). Assim, com fulcro na interpretação dada pelo STJ, nota-se claramente que o cheque apresentado está prescritos para fim de execução cabendo, se interessar, ação de cobrança. Destarte, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o rito e o pedido, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016204-87.2023.8.22.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO Intime-se. Cacoal, 26/12/2023. Juiz(a) de Direito - Ederson Pires da Cruz