Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001812-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTE: OSWALDO PIANA FILHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOEL DE OLIVEIRA, OAB nº RO174, LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO, OAB nº RO1143, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução e o da 8ª Vara Cível de Porto Velho para eventual deliberação acerca de qual juízo efetivamente definirá a questão dos honorários contratuais destacados neste precatório, considerando a petição de Rochilmer Mello da Rocha e Rocha Filho Advogados Associados de que os honorários advocatícios encontram-se em discussão judicial. Foi determinada ainda a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de pagamento superpreferencial. Em resposta, o juízo da execução solicitou a dilação do prazo em 60 dias, prorrogáveis, diante da complexidade da causa e dos pedidos. Desse modo, aguarde-se a manifestação do juízo. Decorrido o prazo, oficie-se novamente para esclarecer a questão. Intimadas sobre os cálculos, as partes concordaram. A parte credora requereu a reforma da decisão anterior para indeferir os pedidos formulados por Rochilmer Mello da Rocha aduzindo que o precatório não está na controvérsia apontada por este, a suspensão de qualquer decisão quanto a liberação de honorários até o deslinde do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, e que não haja habilitação do advogado Rochilmer Mello da Rocha nestes autos em razão da ausência de poderes. Não há que se falar em reforma da decisão anterior, vez que não houve deferimento de pedidos formulados por Rochilmer Mello da Rocha. Igualmente, quanto ao pedido de suspensão de qualquer decisão quanto à liberação de honorários, pois não há nos autos decisão nesse sentido. Por sua vez, cumpre ressaltar que compete ao juízo da execução ou ao juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho a deliberação acerca da controvérsia dos honorários contratuais, conforme pontuado na decisão anterior. Por fim, o advogado Rochilmer Mello da Rocha não está habilitado nestes autos por ausência de comprovação de poderes. Cumpra-se a decisão id. 22857551, liberando-se somente o valor proporcional do crédito principal da parte credora. Intimem-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO