Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016292-28.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A Polo Passivo: ERIVAN DE SOUZA MOTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADO: ERIVAN DE SOUZA MOTA. É o necessário. DECIDO. Reputo necessário o enfrentamento de algumas questões de ordem pública. Analisando detidamente os autos se faz necessário algumas considerações, uma vez que ao reconhecer qualquer nulidade ou vício no feito, o juiz deve reconhecê-los, bem como, seguindo o disposto no art. 64, §1º, do CPC, quando se tratar de incompetência absoluta, esta deve se declarada de ofício. Assim, observo nos autos que a parte autora protocolou sua ação no Juizado Especial Cível desta Comarca. No entanto, após recebimento da inicial e alguns atos processuais, sobreveio a informação que o réu está preso na Cadeia Pública de Colorado do Oeste/RO, pelos autos de n. 7002454-66.2024.8.22.0012, no qual foi condenado à pena de 09 anos de reclusão em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento da demanda, eis que pessoas presas não podem ser parte no processo instituído pela Lei 9.099/95, conforme Art. 8º, caput, da citada Lei, in verbis: “Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Destarte, a presente demanda deve ser protocolada no juízo comum. Veja-se que a competência é o limite da jurisdição de cada órgão do Poder Judiciário, seja ela territorial ou processual. Sobre a matéria temos o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013 Assim, tratando-se de parte recolhida presídio, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito. Diverso não é o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA QUEDA DE GARRAFAS EM SUPERMERCADO QUE ATINGIU O FILHO MENOR DO AUTOR, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS NO DEDO. INTERESSE DE MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º, § 1.º, I, DA LEI N.º 9.099/95. PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº 71007995806, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/10/2018). PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. PRESSUPOSTO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUTORES. MENORES INCAPAZES. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1) Não obstante a conexão seja causa de modificação da competência, a toda evidência, tal alteração não poderá ser permitida caso o juízo em favor de quem for declinada a competência seja absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa. 2) O Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento de demanda em que o incapaz figure como parte (art. 8º, Lei nº 9.099/95). 3) Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá para o processo e julgamento da demanda. (TJ-AP - CC: 00010707720128030000 AP, Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/09/2012, Tribunal) Por estas razões, este juízo é incompetente para o processamento da presente demanda. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 1.358,23 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos). Polo Ativo: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, proposta por E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, em desfavor de
Ante o exposto, com fulcro no Art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e nos termos do artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO os autos sem resolução de mérito, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Ressalta-se, ainda, que a parte autora, poderá ingressar com nova ação, devidamente endereçada ao Juízo competente, seguindo os preceitos legais. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Sem custas processuais e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se. Cacoal/RO, 11 de abril de 2025. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito