Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802675-45.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ABILIO FIRMIANO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA, OAB nº RO5184A
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 26 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:53
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802675-45.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ABILIO FIRMIANO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA, OAB nº RO5184A
REQUERIDO: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO ABILIO FIRMIANO DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como o destaque dos honorários contratuais em favor de Casimiro Alencar Adv, CNPJ 21.484.619/0001-99 (Id. 21866604). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que será intimado para manifestação (Id. 21883929). Intimado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não se manifestou no prazo concedido. É a síntese necessária. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, para os entes devedores vinculados ao regime geral in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução n.º 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ABILIO FIRMIANO DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 15227350, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21883929),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais. Ressalte-se que, no regime geral, a superpreferência não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em modificação da sua ordem de preferência, cujo pagamento está condicionado à disponibilidade de recursos e é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação de eventual saldo remanescente, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Acerca dos honorários contratuais, verifica-se que vieram destacados em favor de Casimiro Ancilon de Alencar Neto quando da requisição do precatório (Id. 15227860), razão pela qual indefiro o pedido de destaque da verba em favor da pessoa jurídica. Almejando a retificação do beneficiário dos honorários contratuais, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação (Art. 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Dê-se ciência. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente