Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:22
Outras Decisões
04/07/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:14
Publicação
19/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA LUCIA SANTANA SANTOS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22976426). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 23005385). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 23153244). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA LUCIA SANTANA SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22976427, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 23005385),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 18 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:52
Outras Decisões
18/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:15
Publicação
27/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Floraci Mendes Silva e Maria de Fatima Batista da Silva. As credoras manifestaram que não foram observados nos cálculos a dedução dos honorários contratuais, e requereram o destaque da verba em favor dos patronos. Apresentaram dados bancários (Id. 21958373). O Estado de Rondônia impugnou os cálculos alegando excesso de R$1.222,06 em relação à credora Maria de Fátima Batista da Silva, e de R$5.431,90 em relação à credora Floraci Mendes Silva, decorrente de equívoco quanto ao valor original homologado (Floraci Mendes Silva), da ausência da apuração das retenções tributárias e dos honorários contratuais. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22329224). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Assim, solicitou autorização para o pagamento do limite superpreferencial (Id. 22334780). Verifica-se que nos cálculos de ids. 21845776 e 21845777 foram observados o percentual de 20% dos honorários contratuais, sendo apurado o valor proporcional, respectivamente, de R$13.200,00 em favor dos advogados, não assistindo razão às credoras. Outrossim, apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Cumpram-se as decisões de ids. 18904676 e 21693117. Intimem-se para ciência. Porto Velho, 26 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 12:39
Outras Decisões
26/12/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:08
Publicação
10/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003585-57.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCIO GOMES DE SOUZA, FLORACI MENDES SILVA, MARIA LUCIMAR COSTA DUARTE, MARIA BATISTA DE FARIA, MOACIR DE SOUZA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA LUCIA SANTANA, MARIA LAURIZETI MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOBRINHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES, OAB nº RO2934A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIA TORRES DIAS, OAB nº RO2999, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 21233542). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 21573312). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 21665369). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21233543, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21573312),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 9 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente