FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
CERAMICA MARAJA LTDA - ME
Reu
GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO
CPF
Reu
MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
OAB/SP 178060·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Nos termos do Despacho de ID 127669729, fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:52
Publicação
17/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº SP405595 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO SISBAJUD parcialmente positivo em face da executada Marly Aparecida Camargo Marcolino. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Fica intimada a parte executada Marly Aparecida Camargo Marcolino, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3- Apresentada impugnação ou não,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 15 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:23
Outras Decisões
15/10/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:21
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:43
Publicação
18/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº SP405595 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens/valores (Protocolo 20250045475906). 1 - Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2 - Após, voltem os autos conclusos em 28/09/2025 para conferência do resultado (pasta JUD'S). Porto Velho, 1 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:35
Outras Decisões
01/09/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:32
Publicação
15/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060
EXECUTADOS: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 Valor da causa: R$ 494.344,53 DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para que apresente o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 10 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Mercantil
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:40
Outras Decisões
14/07/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:43
Publicação
09/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO Embora os arts. 772, III, e 774, V, ambos do CPC, admitam a possibilidade de intimação do devedor para que este indique bens passíveis de penhora, tal medida não se mostra adequada ao presente caso. Tal diligência em casos análogos tem se mostrado inócua. É cediço que o executado não indica bens, mesmo que os possua, incumbindo ao exequente encontrá-los e provar que não foram indicados para, assim, ensejar a aplicação da multa, o que também dificilmente ocorre. Portanto, torna-se desnecessário realizar diligência para qual já se sabe o resultado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para recolher taxa visando a realização da pesquisa Sisbajud. Prazo: 5 dias. Ressalto que deverá ser recolhida uma taxa para cada executado. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:31
Outras Decisões
07/05/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 07:45
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:30
Publicação
24/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício id 116373822/ 116443208, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:34
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:26
Documento (Certidão)
04/02/2025, 09:23
Documento (Certidão)
03/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 08:40
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:34
Publicação
30/10/2024, 04:34
Publicação
30/10/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME. Pleiteia a parte exequente a suspensão da CNH; passaporte e cartões de crédito das partes devedoras/executadas (ID n° 105705874). Intimados a se manifestarem (ID n° 107631333), os executados se insurgiram contra o pedido. Alegam que a medida importa violação ao direito de ir e vir dos executados, não se afigurando razoável a medida. Pugnam pelo indeferimento da medida (ID n° 108042909). Manifestação da parte exequente rechaçando a impugnação dos executados (ID n° 109779680). Pois bem. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal constitui importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la, deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. A suspensão da CNH ou passaporte, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal De uma leitura atenta do julgamento do RHC nº 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018). Bem ainda, em decisões do TJRO: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811696-11.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/03/2024. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH e passaporte dos executados. Já no que concerne ao pleito de bloqueio de cartões de crédito, defiro. O bloqueio de cartões de crédito mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Acerca do tema, também recente decisão do TJRO: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a finalidade executiva de assegurar a efetividade do processo. A suspensão da CNH e do passaporte não demonstra relação direta com a satisfação da obrigação executiva, configurando medida coercitiva excessiva e que fere os direitos fundamentais do executado. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, deve respeitar os princípios da adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais. 2. O bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios típicos de execução, é medida válida para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0809789-69.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 09.02.2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807874-77.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024. Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito, DEFIRO o pedido formulado e determino o bloqueio dos cartões de crédito dos executados GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO - CPF: 366.222.909-97; MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO - CPF: 360.560.819-15; CERAMICA MARAJA LTDA - ME - CNPJ: 01.929.608/0001-68. Decorrido prazo de recurso, deverá a CPE expedir ofícios para as empresas de cartão de crédito indicados no ID n° 107827106. Custas recolhidas (ID n° 108187075). Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº ES28587, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº AP4519A Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME. Pleiteia a parte exequente a suspensão da CNH; passaporte e cartões de crédito das partes devedoras/executadas (ID n° 105705874). Intimados a se manifestarem (ID n° 107631333), os executados se insurgiram contra o pedido. Alegam que a medida importa violação ao direito de ir e vir dos executados, não se afigurando razoável a medida. Pugnam pelo indeferimento da medida (ID n° 108042909). Manifestação da parte exequente rechaçando a impugnação dos executados (ID n° 109779680). Pois bem. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal constitui importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la, deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. A suspensão da CNH ou passaporte, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal De uma leitura atenta do julgamento do RHC nº 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018). Bem ainda, em decisões do TJRO: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811696-11.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/03/2024. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH e passaporte dos executados. Já no que concerne ao pleito de bloqueio de cartões de crédito, defiro. O bloqueio de cartões de crédito mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Acerca do tema, também recente decisão do TJRO: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a finalidade executiva de assegurar a efetividade do processo. A suspensão da CNH e do passaporte não demonstra relação direta com a satisfação da obrigação executiva, configurando medida coercitiva excessiva e que fere os direitos fundamentais do executado. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, deve respeitar os princípios da adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais. 2. O bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios típicos de execução, é medida válida para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0809789-69.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 09.02.2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807874-77.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024. Assim, atento ao que preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa dos executados no sentido de quitar o débito, DEFIRO o pedido formulado e determino o bloqueio dos cartões de crédito dos executados GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO - CPF: 366.222.909-97; MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO - CPF: 360.560.819-15; CERAMICA MARAJA LTDA - ME - CNPJ: 01.929.608/0001-68. Decorrido prazo de recurso, deverá a CPE expedir ofícios para as empresas de cartão de crédito indicados no ID n° 107827106. Custas recolhidas (ID n° 108187075). Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:09
Outras Decisões
24/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:07
Outras Decisões
24/10/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:27
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:28
Publicação
12/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, acerca da petição de ID n° 108042909. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO Fica intimada a parte exequente, via advogado, acerca da petição de ID n° 108042909. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:49
Outras Decisões
09/08/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 05:29
Decurso de Prazo
05/07/2024, 05:29
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:39
Decurso de Prazo
04/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:29
Publicação
27/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO Em razão do princípio da não surpresa disposto no art. 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO intime-se a parte executada pessoalmente, para se manifestar sobre a petição ID n° 105705874, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos ou seja representado pela DPE, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. Na hipótese de correspondência negativa, intime-se, via Diário. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido supramencionado. Ademais, quanto ao pleito de suspensão de cartões de crédito, fica intimada a parte exequente, via advogado, a informar as instituições bancárias, seus respectivos endereços para onde pretende expedição de ofício para bloqueio de cartões de crédito. Deve ainda recolher as custas referente ao art. 17 a 19 da Lei Estadual 3896/2016 para cada ofício que será expedido. Prazo: 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA Porto Velho - RO, 26 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:43
Outras Decisões
26/06/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 07:56
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 23:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:41
Publicação
18/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO 1- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para atender as condições abaixo descritas, no prazo de 5 dias, por se tratarem de requisitos essenciais ao deferimento do pedido de penhora via ARISP: - juntar a Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel que pretende penhorar; - comprovar o pagamento das taxas previstas no art. 17 do Regimento de Custas do TJ/RO. 2- Com a manifestação, conclusos para decisão JUD's. Porto Velho - RO, 17 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:39
Outras Decisões
17/04/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:50
Publicação
27/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar manifestação acerca dos documentos sigilosos conforme Determinação ID 102568061. Fica ainda a parte AUTORA intimada a apresentar custas CÓDIGO 1007 (01 taxa pra cada CPF a ser consultado) para realização da diligência requirida na Petição ID 102816907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:03
Documento (Certidão)
26/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:41
Publicação
08/03/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO Defiro pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora. Em face de CERAMICA MARAJA LTDA - ME: SISBAJUD restou negativo, conforme comprovante anexo. RENAJUD negativo. Embora possua veículos, estes além de serem de ano/modelo antigo (ano 2005/2003/1993/1992/1973/1967), todos são objetos de constrição judicial. Comprovante anexo. INFOJUD negativo: o sistema INFOJUD possui duas alternativas de pesquisa para pessoa jurídica: Para ativas: ECF (Escrituração contábil Fiscal - que substitui o IRPJ), disponível até 2021; e para inativas o DIPJ/PJ, disponível até 2016. Autorizo a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD para consulta de ECF/2021: não consta declaração do imposto de renda entregue pela parte executada. Em face de GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO: SISBAJUD restou negativo, conforme comprovante anexo. RENAJUD negativo. Embora possua veículos, estes além de serem de ano/modelo antigo (ano 1994/1989/1983) todos são objetos de constrição judicial. Comprovante anexo. INFOJUD positivo: consta declaração do imposto de renda (exercício de 2023) entregue. As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos (imposto de renda) no PJE. Em face de MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO: SISBAJUD restou com valor ínfimo, já desbloqueado na presente data, conforme comprovante anexo. RENAJUD negativo. Embora possua veículo, este além de ser de ano/modelo antigo (ano 2009) se encontra gravado de alienação fiduciária. Comprovante anexo. INFOJUD positivo: consta declaração do imposto de renda (exercício de 2023) entregue. As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos (imposto de renda) no PJE. Fica intimada a parte exequente, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 7 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:22
Outras Decisões
07/03/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:13
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:55
Publicação
26/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 Polo Passivo: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792 DESPACHO A parte exequente requereu a pesquisa de endereço dos executados junto aos sistemas conveniados a fim de promover a citação da parte contrária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO Indefiro o pedido, uma vez que os executados já foram citados, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID n. 22666326. Desse modo, fica a parte exequente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Porto Velho - RO, 25 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:11
Outras Decisões
25/01/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:52
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:54
Publicação
09/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:53
Publicação
11/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7055958-98.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, OAB nº PR11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº DF60809, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, OAB nº SP178060 EXECUTADOS: MARLY APARECIDA CAMARGO MARCOLINO, GERALDO CELSO CAVALCANTE MARCOLINO, CERAMICA MARAJA LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a constituição de novos patronos pela parte exequente, fica intimada, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:40
Outras Decisões
10/10/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:07
Publicação
17/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:33
Mandado
10/06/2023, 07:31
Mandado
01/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:11
Publicação
19/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:28
Publicação
27/04/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7055958-98.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: CERAMICA MARAJA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO0003792A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:28
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:06
Publicação
22/03/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2023, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))