Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044016-35.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: SIDNEI RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: RICARDO ALVES ATHAIDE, OAB nº MT11858 DECISÃO I- Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIDNEI RODRIGUES DE MATOS em face da decisão de ID 133935912, proferida nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo executado em relação à penhora de cotas sociais, mantendo-se hígida a constrição anteriormente determinada. Em suas razões recursais de ID 134466788, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum embargado. Aduz, inicialmente, que a decisão não teria enfrentado adequadamente a incidência do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, afirmando que teria indicado bem imóvel apto à garantia da execução, devidamente acompanhado de matrícula e avaliação, circunstância que, em sua ótica, tornaria excessivamente gravosa a manutenção da penhora sobre cotas sociais. Assevera que o pronunciamento judicial não teria explicitado as razões pelas quais o imóvel ofertado seria inadequado ou insuficiente, tampouco demonstrado por que a constrição sobre cotas sociais se mostraria mais eficaz à satisfação do crédito exequendo. Argumenta, ainda, que a decisão teria sido omissa quanto à análise concreta dos efeitos da penhora sobre sociedades empresárias em recuperação judicial, especialmente diante da alegada necessidade de preservação da atividade empresarial, da governança societária e da estabilidade do plano recuperacional homologado, invocando, para tanto, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ademais, omissão quanto à apreciação da idoneidade do imóvel indicado para substituição da penhora, afirmando que o Juízo não teria realizado exame comparativo entre os meios executivos disponíveis, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 847 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, e eventual atribuição de efeitos infringentes. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 135152734, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da manifestação apresentada. No mérito, sustentou a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada, asseverando que o pronunciamento judicial enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à regularidade da penhora das cotas sociais, à inexistência de excesso de constrição e à inviabilidade de substituição da garantia executiva. Argumentou que os embargos declaratórios possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. Aduziu que a matéria relativa ao princípio da menor onerosidade já teria sido devidamente apreciada quando da ponderação entre os arts. 797 e 805 do CPC, consignando-se que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o executado não comprovou concretamente a suficiência, liquidez e idoneidade do bem ofertado em substituição à penhora. Defendeu, ainda, que a substituição da penhora não constitui direito subjetivo do executado, dependendo da demonstração efetiva da ausência de prejuízo ao exequente e da equivalência de garantia, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Sustentou, ademais, que os embargos possuem manifesto caráter infringente e protelatório, porquanto visam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Juízo, requerendo, ao final, a rejeição integral do recurso aclaratório, com manutenção da decisão embargada em todos os seus termos. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Assim, a via aclaratória possui fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à reapreciação de matéria já suficientemente analisada pelo Juízo. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou, de forma clara, fundamentada e coerente, todas as questões essenciais submetidas à apreciação judicial, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material apto a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão relativa à incidência do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada expressamente consignou que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, bem como destacou que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com a efetividade da tutela executiva. Constou expressamente do decisum combatido que a substituição da penhora depende da efetiva demonstração de que a medida pretendida é menos onerosa ao executado sem ocasionar prejuízo ao exequente, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Também foi consignado que inexistiu comprovação suficiente acerca da efetiva idoneidade, liquidez e suficiência do bem imóvel ofertado para garantir integralmente a execução em igualdade de condições à constrição já efetivada. Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, houve apreciação expressa da matéria, sendo evidente que sua insurgência decorre apenas de inconformismo com o resultado do julgamento. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos efeitos da penhora sobre sociedades empresárias em recuperação judicial. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a admissibilidade jurídica da penhora de cotas sociais, inclusive em hipóteses envolvendo sociedades em recuperação judicial, ressaltando a inexistência de demonstração concreta de prejuízo efetivo à atividade empresarial ou ao cumprimento do plano recuperacional. O embargante, na realidade, pretende reabrir discussão já decidida, insistindo em argumentos anteriormente analisados e rejeitados pelo Juízo. A mera invocação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 não tem o condão de afastar automaticamente a constrição regularmente deferida, sobretudo diante da ausência de prova concreta de comprometimento da atividade empresarial ou de inviabilização da recuperação judicial. A decisão embargada foi clara ao consignar que a penhora das cotas sociais decorreu de diligências executivas frustradas voltadas à localização de bens de maior liquidez, sendo medida legítima e adequada à satisfação do crédito perseguido na presente execução. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à análise da idoneidade do bem ofertado para substituição da penhora. A decisão combatida enfrentou expressamente a questão ao consignar que a substituição da constrição não constitui direito potestativo do executado, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 847 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de prejuízo ao credor e à equivalência da garantia. Foi expressamente reconhecido no decisum que o executado não comprovou de forma satisfatória que o imóvel indicado possuía liquidez, suficiência e aptidão equivalentes à penhora anteriormente efetivada sobre as cotas sociais. Portanto, a alegação de ausência de fundamentação não procede. O que se observa, em verdade, é a manifesta intenção da parte executada de rediscutir matéria já decidida de forma legítima e fundamentada, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com evidente intuito de retardar o regular prosseguimento da execução. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à rediscussão da justiça ou injustiça da decisão, tampouco servem à reapreciação de teses jurídicas já devidamente enfrentadas pelo Juízo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para formar seu convencimento, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. III- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIDNEI RODRIGUES DE MATOS, por serem tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, mantendo integralmente inalterada a decisão de ID 133935912. Intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 11 de maio de 2026 MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juíza de Direito