Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: DEVAIR DE SOUZA, CPF nº 00524146713, AVENIDA SANTO AMARO 7122, AP 2 A, SANTO AMARO - 04702-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SAULO VICENTE BARRETO, CPF nº 01076920233, AVENIDA CANAÃ 1484, - DE 1376 A 1718 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS - 76870-240 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A executada DEVAIR DE SOUZA, por intermédio de sua curadoria especial, apresentou impugnação à penhora alegando, genericamente, que os valores bloqueados poderiam ser oriundos de remuneração ou conta poupança, portanto impenhoráveis. Houve manifestação da parte exequente (ID. 126546410). DECIDO. Primeiramente, verifico nos autos que a parte executada foi cientificada do bloqueio dos valores em 17/07/2025, por meio de de sua curadoria especial, sendo o último dia para apresentação da impugnação em 31/07/2025. Entretanto, a peça processual foi protocolada somente em 14/08/2025, revelando-se, portanto, intempestiva. Ainda assim, passo à apreciação do mérito. Dispõe o artigo 833, IV do CPC, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; () X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de Instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito. Em verdade, o sistema não filtra os recursos tampouco sua origem, mas admitir que o desbloqueio sem o mínimo de prova/indício razoável da ocorrência da impenhorabilidade é onerar o credor em privilégio daquele que o deve. No caso em tela, apesar de afirmar que o montante penhorado PODE se referir verba salarial, o curador da parte executada não juntou aos autos nenhum documento que fosse hábil a comprovar suas alegações. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado se refere à verba salarial, não tendo este logrado êxito em fazê-lo, pelo que o bloqueio deve ser mantido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo n.: 7002114-26.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 124.171,66
Ante o exposto, REJEITO, em sede preliminar e, no mérito, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelos fundamentos supracitados. Decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para liberação dos valores em favor do exequente. Ariquemes, 28 de outubro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito