Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002824-46.2018.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Requerente (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado (s): PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido (s): RAIMUNDO ABREU MACHADO, CPF nº 34953310772, RUA JATUARANA 940, - DE 669/670 A 939/940 LAGOA - 76812-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO O exequente requer a citação da parte executada via edital. Primeiramente é mister ressaltar que segundo entendimento jurisprudencial, a citação por edital somente é cabível quando inexitosa as outras modalidades de citação. Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.103.050 BA, decidiu que, para o deferimento da citação editalícia, além de inexitosas as outras modalidades de citação, a parte deve exaurir as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal por mandado. No entanto, em que pese tais considerações, o Tribunal de Justiça de Rondônia, deferindo a citação editalícia quando se realizou diligências nos sistemas INFOJUD e tentativas de citação pessoal por Ar e Oficial de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. REJEIÇÃO DE RECURSO. 1.
Trata-se de ação em que a Defensoria Pública questiona a validade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte requerida. No decorrer do processo executivo, foram realizadas consultas de endereço utilizando o sistema INFOJUD, sem sucesso, levando à utilização da citação por edital. 2. Conclui-se que a citação por edital é válida, uma vez que foram esgotados todos os meios possíveis de citação pessoal da parte requerida. 3. A justificativa para a conclusão é baseada na fundamentação da sentença, que destaca a observância dos requisitos legais para a citação por edital conforme o art. 257 do CPC. As tentativas de localização do requerido por meio do sistema INFOJUD não tiveram êxito, restando a alternativa da citação por edital. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirma a validade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal. A jurisprudência reforça que a parte requerida não pode alegar nulidade da citação por edital se forneceu reiteradamente endereços errados, prejudicando sua própria localização. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005203-08.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 08/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70052030820238220007, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 08/07/2024) Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Citação edital. Validade. Citação por oficial de justiça. Tentativas frustradas. Diligências infrutíferas no Sisbajud e Infojud. Razões do apelo. Negativa geral. Curador especial. Inadmissibilidade. Recurso não provido. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 414/STJ, originada do julgamento do Tema 102/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível se frustradas as demais modalidades. 2. A citação por edital é medida cabível sempre que frustradas as tentativas de citação do devedor pela via dos Correios e oficial de justiça, não se exigindo maiores diligências por parte do exequente. Precedente da Corte. 3. A jurisprudência do STJ assenta, ainda, que para o deferimento da citação por edital torna-se dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e/ou pelo oficial de justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais)- AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG. 4. Na hipótese, foi realizada tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e foram realizadas as diligências em busca de endereços alternativos que viabilizassem a comunicação pessoal do executado, razão pela qual a citação por edital é perfeitamente válida, pois ocorreu sem violação ao dispositivo legal. 5. A faculdade relativa à contestação por negativa geral estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC/15 não abrange as razões recursais. Precedentes da Corte. 6. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006286-93.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 26/04/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70062869320228220007, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 26/04/2024) Portanto, considerando que tal diligência já foi realizada, a fim de evitar procrastinação desnecessária do feito, defiro o pedido de citação por edital, ao menos por hora. Cite-se a parte executada por edital. Caso esta não constitua defensor, desde já nomeio como curador especial a Defensoria Pública, a quem devem ser abertas vistas. Apresentados embargos, que deve ser feito em autos apartados, venham os autos conclusos para eventual suspensão do feito. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 14 de agosto de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim