Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LN LTDA, JOSE VIEIRA CAULA 3893, - DE 3451 A 3891 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-773 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: SEAX SERVICOS E ACABAMENTOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME, AVENIDA PREFEITO CHIQUILITO ERSE 950, SALA A AGENOR DE CARVALHO - 76820-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LN LTDA contra
EXECUTADO: SEAX SERVICOS E ACABAMENTOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME. Realizada a citação (id 101202508), as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (id nº. 101827755). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012907-51.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 26/12/2023 Valor da causa: R$ 7.334,24
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao id nº. 101827757, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Dê-se as baixas necessárias. Nada pendente, arquive-se. Vilhena, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito