Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
EXECUTADO: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO PROCURADOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: LAILTON ANDRADE FREIRE ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Ante a cessão de crédito retro noticiado, procedam-se às retificações necessárias passando a constar no polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Ressalto, todavia, que a teor do art. 290, do Código Cível, a notificação do devedor acerca da cessão não é imprescindível para a sua validade contra o devedor e terceiros, apenas visa impedir que o aquele validamente pague ao cedente. 2. Defiro o requerimento de Id100213939. Expedi alvará eletrônico de transferência em favor do procurador do exequente, atualmente depositado nos autos, a qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte no Id 100213939. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 7 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos, momento após o qual ficará a CPE autorizada desde já a expedir o alvará manualmente, independente de nova conclusão. 3. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte autora não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite não será retomado. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
EXECUTADO: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO PROCURADOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: LAILTON ANDRADE FREIRE ADVOGADOS DO
Vistos. 1. Ante a cessão de crédito retro noticiado, procedam-se às retificações necessárias passando a constar no polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Ressalto, todavia, que a teor do art. 290, do Código Cível, a notificação do devedor acerca da cessão não é imprescindível para a sua validade contra o devedor e terceiros, apenas visa impedir que o aquele validamente pague ao cedente. 2. Defiro o requerimento de Id100213939. Expedi alvará eletrônico de transferência em favor do procurador do exequente, atualmente depositado nos autos, a qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte no Id 100213939. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 7 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos, momento após o qual ficará a CPE autorizada desde já a expedir o alvará manualmente, independente de nova conclusão. 3. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte autora não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite não será retomado. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:24
Outras Decisões
20/03/2024, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:06
Publicação
17/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
EXECUTADO: LAILTON ANDRADE FREIRE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) PROCURADOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880/O
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:05
Publicação
28/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
EXECUTADO: LAILTON ANDRADE FREIRE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) PROCURADOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880/O
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 08:12
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:29
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:38
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:13
Publicação
13/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
EXECUTADO: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO PROCURADOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: LAILTON ANDRADE FREIRE ADVOGADOS DO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra LAILTON ANDRADE FREIRE que converteu-se em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, em 15/12/2021, após o bem não ter sido localizado. Em 08/12/2022 foi deferida a realização de penhora bancária em desfavor do executado (ID 85053685), que resultou no bloqueio do montante de R$ 1.142,40 (mil cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Adveio impugnação à penhora (ID 85291421) sustentando, em síntese, que os valores foram bloqueados em sua conta poupança e que, “[conforme] reza o artigo 833, inciso X do CPC, a poupança do Executado não poderá ser penhorada até o teto de 40 (quarenta salários mínimos), ou seja até o valor de R$ 47.696,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais), razão pela qual a revogação da constrição é medida de direito. O Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos termos, informa que a conta corrente com valor até 40 salários mínimos também é impenhorável”. Pede o desbloqueio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a impugnação porque ventila tese admitida pelo inc. I do § 3º do art. 854 do CPC. Sobre a alegação de impenhorabilidade salarial por ter incidido sobre caderneta de poupança (inc. X, art. 833, CPC), observo que o executado comprovou ser titular da conta poupança nº 953391983-9, agência nº 3880 (ID 85291425); essa conta, todavia, não foi onde a penhora aconteceu. Conforme extrato de ID 85291426, em 07/12/2022 o executado transferiu o montante de R$ 1.142,05 dessa conta poupança para outra conta de sua titularidade através de duas operações PIX (uma de R$ 1.000,00 e outra de R$ 142,05). Foi na conta de destino, cuja natureza o impugnante não comprova nem sugere, que, às 03h45 do dia 08/12/2022 (dia seguinte), ocorreu o bloqueio do valor de R$ 1.142,40. Os valores de R$ 1.142,05, que esteve na conta poupança, e de R$ 1.142,40, que foi atingido na conta destino, não se confundem. Ou seja, não houve bloqueio em caderneta de poupança -- até porque as pré-definições do SISBAJUD não autorizam bloqueios em contas dessa natureza, circunstância sistêmica que, por si só, torna a tese autoral insustentável. Ademais, não há indícios de que o valor penhorado tenha tido origem salarial, que também são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Esclareço que todo montante pecuniário presente na conta bancária de uma pessoa física é, de uma forma ou de outra, com maior ou menor proximidade causal, proveniente de verbas remuneratórias. Por isso, a legislação processual civil torna impenhoráveis apenas as quantias remuneratórias recebidas a título de contraprestação e destinadas ao sustento do devedor. Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (precedentes: AgInt no REsp 1.847.503/PR e REsp 1.705.872/RJ), no que é seguida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No caso destes autos, que tratam de um bloqueio ocorrido há quase 1 (um) ano (em dezembro/2022), cujo montante o executado não comprovou a origem nem sugeriu a natureza salarial, nem que receberia qualquer finalidade de sustento, não observo fundamento razoável para promover a respectiva restituição. Em suma, por mais de um único fundamento, não vejo indícios de impenhorabilidade da verba. Finalmente, a respeito do pedido pela realização de novas providências executivas, a parte exequente deverá anexar nestes autos o comprovante do pagamento das respectivas custas. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e CONVERTO em pagamento o bloqueio / depósito judicial de R$ 1.142,40, realizado em 08/12/2022, a ser revertido em benefício da parte exequente através de Alvará Judicial Eletrônico. Expeça-se o referido Alvará Eletrônico somente após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias. Paralelamente, intime-se a parte exequente para que pleiteie o que entender de direito em até 15 (quinze) dias, devendo pagar as respectivas custas caso necessário para consecução da diligência pretendida. Enfim, transcorrido o prazo acima, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 07:06
Documento (Certidão)
04/07/2023, 07:05
Publicação
29/06/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
autora: PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO PROCURADOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte
requerida: EXECUTADO: LAILTON ANDRADE FREIRE Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte Vistos, Ciente da manifestação de ID92208873. Em atenção ao pedido formulado pela parte autora, hei por bem determinar - com urgência, tendo em vista a proximidade da data -, o cancelamento da solenidade designada para tentativa de conciliação entre as partes. Cientifique-se e voltem conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada no ID85291421. Intimem-se. quarta-feira, 28 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:10
Publicação
07/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
autora: PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO PROCURADOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte
requerida: EXECUTADO: LAILTON ANDRADE FREIRE Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte Vistos, Tendo em vista a prudência e cautela que o Juízo sempre procura se pautar antes de qualquer determinação que possa acarretar prejuízos às partes; Considerando que este Magistrado privilegia as soluções conciliatórias por meio de acordo entre as partes; Vislumbrando a possibilidade de resolução definitiva do litígio no presente processo; DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada neste Juízo, presencialmente, no dia 03 de julho de 2023, às 11:00h. Ressalte-se que a audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Contudo, diante de eventual impossibilidade, ocorrerá de forma totalmente virtual ou híbrida. Explico: Se, porventura, uma das partes (ou ambas) não puder (não puderem) se fazer presente(s), deverá (deverão) comunicar o não comparecimento previamente ao Juízo, apresentando justificativa plausível, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Cientes, desde já, da disponibilização do link para a solenidade por videoconferência/sala virtual. Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jcc-hftp-iwt Ou disque: (BR) +55 11 4935-1201 PIN: 937 079 619# Outros números de telefone: https://tel.meet/jcc-hftp-iwt?pin=4960913662273 Aguarde-se a solenidade, fazendo a conclusão dos autos oportunamente. Intimem-se. terça-feira, 6 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7031471-59.2019.8.22.0001.
autora: PROCURADOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO PROCURADOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte
requerida: EXECUTADO: LAILTON ANDRADE FREIRE Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, OAB nº PB17231, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte Vistos, Tendo em vista a prudência e cautela que o Juízo sempre procura se pautar antes de qualquer determinação que possa acarretar prejuízos às partes; Considerando que este Magistrado privilegia as soluções conciliatórias por meio de acordo entre as partes; Vislumbrando a possibilidade de resolução definitiva do litígio no presente processo; DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada neste Juízo, presencialmente, no dia 03 de julho de 2023, às 11:00h. Ressalte-se que a audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Contudo, diante de eventual impossibilidade, ocorrerá de forma totalmente virtual ou híbrida. Explico: Se, porventura, uma das partes (ou ambas) não puder (não puderem) se fazer presente(s), deverá (deverão) comunicar o não comparecimento previamente ao Juízo, apresentando justificativa plausível, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Cientes, desde já, da disponibilização do link para a solenidade por videoconferência/sala virtual. Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jcc-hftp-iwt Ou disque: (BR) +55 11 4935-1201 PIN: 937 079 619# Outros números de telefone: https://tel.meet/jcc-hftp-iwt?pin=4960913662273 Aguarde-se a solenidade, fazendo a conclusão dos autos oportunamente. Intimem-se. terça-feira, 6 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:52
Outras Decisões
06/06/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:14
Publicação
15/02/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:54
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:21
Publicação
24/01/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:19
Outras Decisões
20/01/2023, 08:19
Publicação
20/01/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:09
Outras Decisões
19/01/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:20
Publicação
09/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:39
Outras Decisões
08/12/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:11
Publicação
22/11/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:05
Publicação
09/11/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:07
Publicação
17/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:36
Documento (Certidão)
02/09/2022, 18:45
Processo devolvido à Secretaria
02/09/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2022, 10:16
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:16
Audiência (não-realizada; conciliação)
18/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:46
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:36
Publicação
01/08/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 04:20
Publicação
01/08/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2022, 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:40
Audiência (designada; conciliação)
29/07/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:04
Outras Decisões
29/07/2022, 08:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:50
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:27
Publicação
30/06/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:30
Publicação
08/06/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:35
Outras Decisões
07/06/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:30
Publicação
30/05/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:08
Documento (Certidão)
26/05/2022, 19:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:24
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:48
Expedição de documento (incompetência)
04/03/2022, 18:57
Publicação
04/03/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:35
Outras Decisões
02/03/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 07:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:50
Publicação
15/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:20
Mandado
10/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 22:27
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/12/2021, 12:05
Publicação
16/12/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:52
Outras Decisões
15/12/2021, 07:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:18
Publicação
03/12/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:26
Mandado
01/12/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 22:07
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:12
Mandado
10/11/2021, 09:48
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:06
Publicação
09/11/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:36
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:23
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:22
Publicação
28/10/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 06:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:29
Publicação
25/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:49
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:01
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:08
Publicação
19/10/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:01
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:22
Publicação
30/09/2021, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:53
Publicação
28/09/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 01:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:38
Requisição de Informações
24/09/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 09:40
Publicação
21/09/2021, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:18
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:40
Publicação
06/09/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:40
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:23
Publicação
07/07/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:34
Outras Decisões
05/07/2021, 15:34
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 12:56
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:11
Publicação
08/06/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:13
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:10
Publicação
23/04/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:52
Mandado
23/03/2021, 14:52
Mandado
26/02/2021, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 10:49
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 08:42
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Publicação
29/09/2020, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:50
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:57
Publicação
03/09/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Publicação
13/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 10:55
Mandado
08/08/2020, 10:55
Mandado
28/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 08:39
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Publicação
09/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:24
Documento (Certidão)
08/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2020, 08:08
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:20
Publicação
10/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:17
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:25
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Publicação
17/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:38
Requisição de Informações
14/02/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:00
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))