Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7075782-96.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Parte
requerida: EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROSA FELIX Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA em desfavor de CARLOS EDUARDO ROSA FELIX. Proposta a demanda, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial e comprovar a força executiva do contrato de prestação de serviço apresentado, que fundamenta a execução. Intimado, o exequente deixou de comprovar a força executiva do contrato que pretendia executar, afirmando somente que o executado teria ciência do instrumento particular pactuado. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a pretensão executiva está embasada em um instrumento particular, assinado apenas pelas partes, sem assinatura de duas testemunhas (ID 100102354 - Pág. 2 ), o que retira a eficácia de título executivo, nos termos do art. 784, III, do Código Processual Civil. De início, cumpre esclarecer que o interesse processual se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. Isso porque, é de interesse público que a atividade jurisdicional ocorra de maneira a garantir a correta aplicação da lei e a regularidade do processo. A ação de execução se destina a tutelar os direitos daquele que possui um título executivo, certo, líquido e exigível. Ausente o referido título, a parte deixa de possuir o direito a ser tutelado pela via da execução, bem como interesse jurídico, podendo pleitear o direito perseguido por via comum. Da análise dos autos, verifiquei que o contrato de ID100102354 - Pág. 2, apresentado título executivo, não possui assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência das assinaturas das testemunhas, não há falar em executividade do contrato. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a força executiva: REsp n. 185.624/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/2/2001, p. 119, REsp n. 850.083/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 30/6/2011, REsp n. 598.094/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe 3/3/2010, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2009, DJe 11/5/2009, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008, REsp n. 236.662/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/1999, DJ 13/3/2000, p. 186, EDcl no REsp n. 46.093/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/1998, DJ 3/11/1998, p. 139, e REsp n. 31.747/MG, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/1993, DJ 26/4/1993, p. 7.209). 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no REsp 860.188/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) Portanto, o documento que embasa a presente demanda não constitui título executivo extrajudicial, porque não preenche os requisitos legais, nos termos do art. 784, III, do CPC. Pelo exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, IV e 924, I, do Código de Processo Civil. Não interposta a apelação, intime-se o requerido do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Sem custas finais, nos termos do Regimento de Custas. A Cpe deverá vincular a guia constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.