Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807669-87.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA MARIA COELHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 23068834, em razão da parte credora ser pessoa idosa, determinou-se que a COGESP procedesse a certificação de praxe e após encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestação. Deveria o devedor ainda se manifestar acerca da dedução do valor recebido pela parte credora, quando dos cálculos superpreferenciais, devendo acostar nos autos os cálculos administrativos que ocasionaram o pagamento. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a parte credora, ANA MARIA COELHO, é pessoa idosa e não recebeu pagamento de créditos humanitários neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios. Constou observação que houve pagamento administrativo em favor da credora (Id. 23149988). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pagamento da parcela superpreferencial e requer que o crédito de R$14.506,50, recebido administrativamente, e atualizado para R$17.007,42 sejam descontados (id. 23323272).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido de abatimento do valor de R$17.007,42, vez que a COGESP atualizará o valor recebido (R$14.506,50) e tal valor será descontado, podendo o ente, se o caso, impugnar. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Dito isso, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ANA MARIA COELHO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 10106409-p. 9, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 23149988), defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Observe ainda que deve ser descontado o valor referente ao pagamento administrativo no valor de R$14.506,50, que conforme id. 23323274 - p. 99, item 2 foi recebido pela parte credora em setembro/2022. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:28
Outras Decisões
21/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:42
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:00
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807669-87.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA MARIA COELHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 22544987 foi determinada a intimação da parte credora para realizar a devolução da quantia de R$14.506,50 pago administrativamente pelo ente devedor, até o dia 08/01/2024, sob pena de ser inscrita em dívida ativa, conforme manifestação do Estado de Rondônia. A parte credora peticionou informando que não tem condições financeiras para devolução do valor e requereu o abatimento do valor recebido de forma administrativa (compensação nos termos do art. 45-A da Resolução nº 303/2019-CNJ) e atualização dos cálculos para pagamento (Id. 22678164).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido de compensação, vez que não foi observado o regramento do art. 45-A da Resolução nº 303/2019 - CNJ. Lado outro, a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que “na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal” (art. 9º, §2º). Em razão da possibilidade de concessão de ofício, somado aos documentos de identificação (id. 10106409 - p. 9) verifica-se que a parte credora é idosa. À COGESP para certificação de praxe e após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestação, consignando o prazo de cinco dias. Para que não haja o enriquecimento ilícito à parte, manifeste-se o devedor, no mesmo prazo da superpreferência de ofício, se concorda com dedução do valor recebido pela parte credora, quando dos cálculos superpreferenciais, devendo acostar nos autos os cálculos administrativos que ocasionaram o pagamento. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:28
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0807669-87.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA MARIA COELHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Na decisão de id. 22087624 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, sendo o Estado de Rondônia para prestar as orientações necessárias para devolução do valor e a requerente para comprovar tal devolução, haja vista o recebimento de valores, posterior a requisição deste precatório. A parte credora restou silente, ao passo que o Estado de Rondônia requereu a juntada da guia DARE para a credora efetuar o pagamento até 08 de janeiro de 2024, sob pena de ser inscrita em dívida ativa, conforme id. 22336249.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se Ana Maria Coelho para ciência e pagamento. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:05
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 14:21
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 19:12
Publicação
14/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807669-87.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ANA MARIA COELHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ana Maria Coelho peticionou informando que em outubro de 2022 o Estado de Rondônia pagou administrativamente o valor requisitado neste precatório, e que, embora haja valores remanescentes a serem quitados em virtude dos parâmetros da sentença, estes foram requeridos ao juízo da execução. Requereu a suspensão na tramitação do precatório, até a decisão do juízo (Id. 21820705). É a síntese necessária. Decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido de suspensão, vez que não houve determinação do juízo da execução para tanto. Cumpre ressaltar que é de responsabilidade desta Presidência processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (Art. 3º, V). Por sua vez, deve ser disponibilizado pelo ente devedor o valor requisitado atualizado ao Tribunal, sendo que este, conforme as forças do depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica (Art. 17, §1º da Resolução nº 303/2019-CNJ). Constata-se da legislação acima que caberia ao Estado de Rondônia depositar em conta judicial o valor atualizado devido, e caberia a esta Presidência realizar o pagamento à parte credora, com a observância da ordem cronológica. A Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece em seu art. 19: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” (Grifou-se). Verifica-se que este processo, formalizado em 01 de outubro de 2020, ocupa a posição 3098 na ordem cronológica do Estado de Rondônia. Logo, há 3097 processos aguardando quitação à frente deste e que poderão ter seus valores atualizados sequestrados. Lado outro, havendo devolução do valor recebido não haverá que se falar em quebra da ordem cronológica.
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, sendo o Estado de Rondônia para prestar as orientações necessárias para devolução do valor e a requerente para comprovar tal devolução. Por fim, considerando a manifestação da credora quanto ao pagamento de valores remanescentes requerido ao juízo da execução, oficie-se o juízo para ciência desta decisão. Encaminhe-se em conjunto cópias dos documentos de ids. 21820705 e 10106410. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente