Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809103-09.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: IVANETE PEQUENO VIANA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655A, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO, OAB nº RO555A, VINICIUS DE ASSIS, OAB nº MG47751
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o advogado deve apresentar novos dados bancários da parte credora e do escritório de advocacia Fonseca e Assis Advogados Associados. Intimem-se novamente os interessados para apresentação dos dados bancários em cinco dias. Não sendo apresentado no prazo supra, resta autorizado o envio do crédito ao juízo da execução para que o mesmo localize e disponibilize os valores aos credores, em atendimento à inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2020, neste Tribunal, que apontou a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Cumpre registrar que referido crédito se trata de pagamento da parcela superpreferencial. Assim, considerando que o valor de R$35.800,40 apurado pela contadoria da COGESP (Id. 22022408) está abaixo do limite constitucional de R$66.000,00 (Emenda Constitucional nº 99/2017), não restando saldo remanescente, haverá a quitação do precatório, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO