Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802927-53.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: LUIS TARCISIO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582A
REQUERIDOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO A CAERD, por meio do advogado Benedito Antonio Alves, acostou nos autos procuração atualizada, e requer que os precatórios da CAERD sejam unificados na lista do Estado de Rondônia, observando a data de apresentação dos precatórios. É a síntese. Decido. Acerca do pedido do devedor, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ realizou, neste exercício, inspeção neste Tribunal de Justiça, constando nos autos nº 0009238-96.2025.2.00.0000, em trâmite no CNJ: 1.11.1.7. unifique as listas de ordem cronológica, de cada ente do regime especial, abrangendo sua administração direta e indireta; 1.11.1.8. à vista do item anterior, unifique os saldos financeiros existentes nas contas especiais do ente devedor quando adotadas contas diferenciadas para sua administração direta e indireta; Considerando que a CAERD é administração indireta do Estado de Rondônia, a medida que se impõe é a unificação da lista da ordem cronológica, bem como o saldo em conta. Isso quer significar que todos os precatórios da CAERD passam a integrar a lista do Estado de Rondônia, devendo ser observada a data de apresentação para fins de organização. Outrossim, o saldo em conta da CAERD deve ser transferido para a conta judicial do Estado de Rondônia e pagar os precatórios seguindo a ordem cronológica de apresentação após efetuada a unificação da lista.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, decido: 1. Unifique a lista de precatórios da CAERD, bem como das demais entidades da administração direta e indireta, com a lista do Estado de Rondônia. 2. Transfira o saldo da conta judicial da CAERD, bem como das demais entidades da administração direta e indireta, para a conta judicial do Estado de Rondônia. 2.1. O saldo deve ser utilizado para pagar os precatórios observando a cronologia de apresentação de todos os entes. 3. Cadastre e intime o Estado de Rondônia para ciência em todos os processos necessários, acostando cópia desta decisão em quem não tiver decisão expressa. Intimem-se. Porto Velho, 26 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente