Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810477-31.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: DORCAS CORREA DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que não houve o pagamento da retenção previdenciária de R$3.452,13 para o Instituto de Previdência do Município de Guajará-Mirim por ausência de dados bancários e que esses foram solicitados por e-mail em 20 de novembro de 2023 e que não houve resposta. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que localize e disponibilize ao Instituto de Previdência do Município de Guajará-Mirim. Após, cumpra-se a parte final da decisão de id. 20785936. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810477-31.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: DORCAS CORREA DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que não houve o pagamento da retenção previdenciária de R$3.452,13 para o Instituto de Previdência do Município de Guajará-Mirim por ausência de dados bancários e que esses foram solicitados por e-mail em 20 de novembro de 2023 e que não houve resposta. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que localize e disponibilize ao Instituto de Previdência do Município de Guajará-Mirim. Após, cumpra-se a parte final da decisão de id. 20785936. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Outras Decisões
27/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 13:43
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:05
Publicação
02/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810477-31.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: DORCAS CORREA DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO DORCAS CORREA DE SOUZA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 20347502). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20429521). Instado a se manifestar, o município d e Guajará-Mirim deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora DORCAS CORREA DE SOUZA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20349056, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20429521),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente