Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421 DESPACHO Pedido de reiteração de diligências já decidido anteriormente. Retornem os autos ao ARQUIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421 DESPACHO Pedido de reiteração de diligências já decidido anteriormente. Retornem os autos ao ARQUIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:36
Arquivamento
13/08/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 07:09
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:24
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:16
Publicação
22/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:13
Publicação
22/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0022362-05.2003.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Liquidação extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O último pedido do credor é no sentido apenas de repetir a realização de diligencias online, que já foram feitas e restaram todas infrutíferas. Não há evidências quanto a modificação da situação do executado a ponto de justificar a repetição de diligencias já efetuadas. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da reiteração do pedido de diligência via Sisbajud, desde que observados, no caso concreto, o princípio da razoabilidade e a existência de elementos que imponham a necessidade de renovação da medida. (STJ - REsp: 2120868, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição das diligencias online, bem como eventuais pedidos de diligências já efetuadas. Arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0022362-05.2003.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Liquidação extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O último pedido do credor é no sentido apenas de repetir a realização de diligencias online, que já foram feitas e restaram todas infrutíferas. Não há evidências quanto a modificação da situação do executado a ponto de justificar a repetição de diligencias já efetuadas. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade da reiteração do pedido de diligência via Sisbajud, desde que observados, no caso concreto, o princípio da razoabilidade e a existência de elementos que imponham a necessidade de renovação da medida. (STJ - REsp: 2120868, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição das diligencias online, bem como eventuais pedidos de diligências já efetuadas. Arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:11
Arquivamento
21/07/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:11
Outras Decisões
21/07/2025, 11:11
Arquivamento
21/07/2025, 11:10
Outras Decisões
21/07/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:18
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCO ARAUJO TAVARES - RO8421, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicação
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421 DESPACHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0022362-05.2003.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Liquidação extrajudicial Defiro o pedido da parte exequente. Assim, determino o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 430,44 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01556552 - 7 Sim (001) Ag.: 37931 C.: 99738691-6 EditarExcluir TOTAL R$ 430,44 MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA 77282167249 1843024 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 5018 C.: 120810-1 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, conclusos para extinção. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 21:34
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 21:33
Outras Decisões
26/02/2025, 21:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCO ARAUJO TAVARES - RO8421, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias, a quem pertence o saldo disponível em conta judicial R$ 428,38, conforme consulta de ID.116383448. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:20
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:02
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:42
Publicação
02/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0022362-05.2003.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Liquidação extrajudicial
Trata-se de ação de execução ajuizada em 2003. Indefiro o pedido de localização de bens via sniper, ante a ausência de bens penhoráveis, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sexta-feira, 29 de novembro de 2024 sexta-feira, 29 de novembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 22:52
Inexistência de bens penhoráveis
29/11/2024, 22:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:01
Desarquivamento
26/11/2024, 13:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:50
Provisório
08/05/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 02:06
Publicação
06/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 02 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, CPF nº 27240010287, RUA DOIS, 03 - CONJ. JOAO BATISTA COSTA TIRADENTES - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 84710524000166, 02 3, CONJ D JOAO COSTA TIRADENTES - 78900-970 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421 DESPACHO O processa está em trâmite desde 2003 com inúmeras tentativas frustradas de execução. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, § 3º, CPC). O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, endereço para novas diligências ou indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, domingo, 5 de maio de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Liquidação extrajudicial
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 17:05
Arquivamento
05/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:02
Publicação
28/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2 - A parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas judiciais para constrição de bens. 3 - Antes de analisar o requerimento da parte exequente, intime-o para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos planilha detalhada do débito com os índices de correção pela tabela do TJRO (INPC), juros simples de 1% ao mês e com as devidas deduções, se houver. 4 - Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a pasta juds. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:40
Outras Decisões
27/12/2023, 10:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 22:29
Publicação
20/10/2023, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCO ARAUJO TAVARES - RO8421, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:06
Publicação
05/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: EDILEUZA FERREIRA DOS ANJOS, NEIDA NAZARE BEZERRA DE ARAUJO, NATUFORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B, GLAUCO ARAUJO TAVARES, OAB nº RO8421
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0022362-05.2003.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Liquidação extrajudicial Vistos, Foi noticiado nos autos o falecimento da requerida Neida Nazaré Bezerra de Araújo. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito em relação aos demais executados, bem como a exclusão da referida executada do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do NCPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o feito em relação à executada Neida Nazaré Bezerra de Araújo. Proceda-se com a exclusão do nome da executada do sistema. Intime-se o exequente para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Ausência de citação de sucessores do réu falecido
04/09/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:52
Ausência de citação de sucessores do réu falecido
04/09/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 09:12
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:08
Publicação
17/04/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:55
Outras Decisões
14/04/2023, 10:55
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:31
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:32
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:29
Publicação
27/10/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:44
Por decisão judicial
26/10/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:02
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:01
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:08
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:16
Publicação
08/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:37
Outras Decisões
05/09/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:03
Publicação
08/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:34
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:27
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:53
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:39
Publicação
05/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:21
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:06
Publicação
23/06/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:47
Publicação
21/06/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 07:28
Outras Decisões
20/06/2022, 07:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:45
Publicação
02/06/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:37
Outras Decisões
01/06/2022, 12:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:19
Publicação
10/02/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:51
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:48
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:41
Publicação
29/10/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:25
Outras Decisões
28/10/2021, 09:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:09
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:54
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:01
Publicação
22/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:01
Outras Decisões
21/07/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 08:27
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:16
Publicação
30/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 07:25
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:48
Publicação
24/05/2021, 01:18
Outras Decisões
21/05/2021, 09:50
Outras Decisões
21/05/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:50
Outras Decisões
21/05/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:06
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:25
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:25
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:24
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:45
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:34
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:30
Publicação
17/02/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: NEIDA NAZARE BEZERRA DE ARAUJO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCO ARAUJO TAVARES - RO8421, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:09
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:45
Publicação
19/01/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0022362-05.2003.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: NEIDA NAZARE BEZERRA DE ARAUJO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCO ARAUJO TAVARES - RO8421, MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:10
Documento (Certidão)
13/01/2021, 05:00
Publicação
22/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 08:40
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:55
Publicação
20/11/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:55
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:28
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:46
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:21
Publicação
01/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 23:05
Outras Decisões
28/09/2020, 23:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 09:30
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:11
Publicação
24/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 07:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:48
Publicação
31/03/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:45
Outras Decisões
27/03/2020, 18:45
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:30
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:16
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:16
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:14
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:05
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 10:41
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:18
Publicação
14/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:18
Outras Decisões
13/11/2019, 09:18
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:36
Decurso de Prazo
17/09/2019, 04:31
Publicação
06/09/2019, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:42
Desarquivamento
03/09/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:21
Definitivo
03/07/2019, 19:40
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:51
Publicação
21/05/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:35
Mero expediente
20/05/2019, 10:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 12:35
Publicação
17/12/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:46
Recebimento
13/12/2018, 00:00
Remessa
22/06/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2015, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2015, 00:00
Recebimento
13/05/2015, 00:00
Abandono da causa
27/04/2015, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2015, 00:00
Recebimento
03/02/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2014, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2014, 12:56
Recebimento
08/08/2014, 00:00
Mero expediente
31/07/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2014, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2013, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2013, 15:16
Mudança de Classe Processual
12/07/2013, 12:02
Expedição de documento
13/06/2013, 08:59
Recebimento
27/03/2013, 00:00
Mero expediente
14/03/2013, 16:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2013, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2012, 08:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2012, 00:00
Por decisão judicial
13/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2012, 07:30
Recebimento
03/08/2012, 00:00
Mero expediente
05/07/2012, 13:03
Conclusão (para despacho)
12/06/2012, 00:00
Recebimento
15/05/2012, 12:36
Entrega em carga/vista
09/05/2012, 00:00
Recebimento
19/08/2011, 11:04
Entrega em carga/vista
15/08/2011, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2011, 12:00
Recebimento
13/06/2011, 00:00
Mero expediente
07/06/2011, 11:49
Conclusão (para despacho)
09/05/2011, 00:00
Recebimento
13/08/2010, 09:24
Entrega em carga/vista
10/08/2010, 00:00
Recebimento
11/06/2010, 00:00
Mero expediente
28/05/2010, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2010, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))