Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, BRUNO NOBREGA DE SOUSA, OAB nº MG104642, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA, OAB nº MG219785
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca da cessão de crédito comunicada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedente João Bosco Lima de Siqueira. Intimado, o Estado de Rondônia requereu a intimação das partes para apresentar o comprovante de domicílio do cessionário, vez que foi apresentado o da sua administradora BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, e após, que fosse novamente intimado (Id. 25872227). Apesar da manifestação do ente, o comprovante de domicílio id. 22212272 preenche o requisito do art. 59, I da Resolução nº 290/2023-TJRO, considerando que o cessionário é administrado por BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, conforme regulamento id. 22212271, procuração id. 22212269 e escritura pública id. 15460398. Dito isso, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo a cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Dê-se ciência. Porto Velho, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:44
Outras Decisões
11/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 10:03
Publicação
20/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA, OAB nº MG219785, BRUNO NOBREGA DE SOUSA, OAB nº MG104642
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução e o da 8ª Vara Cível de Porto Velho para eventual deliberação acerca de qual juízo efetivamente definirá a questão dos honorários contratuais destacados neste precatório, considerando a petição de Rochilmer Mello da Rocha e Rocha Filho Advogados Associados de que os honorários advocatícios encontram-se em discussão judicial. Foi concedido ainda prazo para a regularização da cessão de crédito comunicada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedente João Bosco Lima de Siqueira. Em resposta, o juízo da execução solicitou a dilação do prazo em 60 dias, prorrogáveis, diante da complexidade da causa e dos pedidos. Desse modo, aguarde-se a manifestação do juízo. Decorrido o prazo, oficie-se novamente para esclarecer a questão. Por sua vez, considerando a apresentação do documento de id. 24556871,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Intimem-se. 2) Os credores peticionaram requerendo a reforma da decisão anterior para indeferir os pedidos formulados por Rochilmer Mello da Rocha aduzindo que o precatório não está na controvérsia apontada por este, a suspensão de qualquer decisão quanto a liberação de honorários até o deslinde do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, e que não haja habilitação do advogado Rochilmer Mello da Rocha nestes autos em razão da ausência de poderes. Não há que se falar em reforma da decisão anterior, vez que não houve deferimento de pedidos formulados por Rochilmer Mello da Rocha. Igualmente, quanto ao pedido de suspensão de qualquer decisão quanto à liberação de honorários, pois não há nos autos decisão nesse sentido. Por sua vez, cumpre ressaltar que compete ao juízo da execução ou ao juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho a deliberação acerca da controvérsia dos honorários contratuais, conforme pontuado na decisão anterior. Por fim, o advogado Rochilmer Mello da Rocha não está habilitado nestes autos por ausência de comprovação de poderes. Dê-se ciência. Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:15
Outras Decisões
19/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:52
Publicação
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Apresentam documentos, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), para que os valores liberados e a serem liberados durante o trâmite do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, devem ser depositados e direcionados para conta judicial vinculado ao citado processo. É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre esclarecer que, com relação à informação de que os requerentes tiveram seus pedidos indeferidos, os requerentes não peticionaram anteriormente nestes autos, portanto, não havendo decisão de indeferimento. Outrossim, acerca dos honorários sucumbenciais mencionados pelos requerentes, verifica-se que não foram requisitados neste precatório, conforme cálculos id. 7698801. O processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível, corre em segredo de justiça. Em consulta ao processo de execução que originou este precatório (nº 0038111-23.2007.8.22.0001) verifica-se a petição dos requerentes, que trata de demanda judicial acerca da exclusão de sócios de sociedade advocatícia e divisão de honorários contratuais, e decisão do juízo da execução com o seguinte teor: Em que pese até o momento não haver comunicação da referida decisão à esta Presidência, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou que eventual honorários contratuais, devidamente comprovado por contrato de honorários, devem ser depositados em conta judicial vinculada no processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível. Os honorários contratuais vieram requisitados pelo juízo da execução em favor de Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ nº 07.073.649/0001-81 (Id. 7698800, pág. 3) Dito isso, considerando a determinação do juízo da 2ª VFP, à COGESP para anotações de praxe para que o saldo remanescente dos honorários contratuais, quando do pagamento, sejam depositados na conta judicial vinculada ao processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001. Oficie-se o juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO para ciência desta decisão, encaminhando-se em conjunto os documentos de id. 23191567 e 23191568 (petição dos requerentes). Intimem-se. 2) Considerando a petição de id. 23242104, na qual Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao-Padronizados Ativos Judiciais I comunica a renúncia da advogada, requer a habilitação dos advogados Bruno Nóbrega de Sousa, Joana Zago Carneiro, João Victor Guimarães Teixeira e Marcela Valverde Garcia constantes da procuração de id. 23242105 e intimação exclusiva em nomes destes, à COGESP para providências de praxe. 3) Na decisão id. 21996689 foi concedido prazo para a regularização da cessão de crédito comunicada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedente João Bosco Lima de Siqueira, Verifica-se que os interessados apresentaram procuração vigente com poderes expressos para a cessão, com firma reconhecida por autenticidade, outorgada pela administradora do cessionário BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, que na escritura pública da cessão foi representada por sua procuradora PJUS Investimentos em Direitos Creditórios LTDA (Id. 22212269), documento que comprova a regularidade da pessoa jurídica (Id. 22212271) e comprovante de domicílio do cessionário (Id. 22212272). Contudo, permanece ausente a procuração vigente com poderes expressos para a cessão outorgada à Gabriela Fernanda Rodrigues de Araújo, procuradora do cessionário. A procuração apresentada no id. 22212270, é idêntica à constante do id. 15461007, pág. 4, que não estava vigente à época da cessão de crédito. Concedo o prazo de dez dias para a regularização, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Apresentam documentos, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), para que os valores liberados e a serem liberados durante o trâmite do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, devem ser depositados e direcionados para conta judicial vinculado ao citado processo. É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre esclarecer que, com relação à informação de que os requerentes tiveram seus pedidos indeferidos, os requerentes não peticionaram anteriormente nestes autos, portanto, não havendo decisão de indeferimento. Outrossim, acerca dos honorários sucumbenciais mencionados pelos requerentes, verifica-se que não foram requisitados neste precatório, conforme cálculos id. 7698801. O processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível, corre em segredo de justiça. Em consulta ao processo de execução que originou este precatório (nº 0038111-23.2007.8.22.0001) verifica-se a petição dos requerentes, que trata de demanda judicial acerca da exclusão de sócios de sociedade advocatícia e divisão de honorários contratuais, e decisão do juízo da execução com o seguinte teor: Em que pese até o momento não haver comunicação da referida decisão à esta Presidência, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou que eventual honorários contratuais, devidamente comprovado por contrato de honorários, devem ser depositados em conta judicial vinculada no processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível. Os honorários contratuais vieram requisitados pelo juízo da execução em favor de Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ nº 07.073.649/0001-81 (Id. 7698800, pág. 3) Dito isso, considerando a determinação do juízo da 2ª VFP, à COGESP para anotações de praxe para que o saldo remanescente dos honorários contratuais, quando do pagamento, sejam depositados na conta judicial vinculada ao processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001. Oficie-se o juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO para ciência desta decisão, encaminhando-se em conjunto os documentos de id. 23191567 e 23191568 (petição dos requerentes). Intimem-se. 2) Considerando a petição de id. 23242104, na qual Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao-Padronizados Ativos Judiciais I comunica a renúncia da advogada, requer a habilitação dos advogados Bruno Nóbrega de Sousa, Joana Zago Carneiro, João Victor Guimarães Teixeira e Marcela Valverde Garcia constantes da procuração de id. 23242105 e intimação exclusiva em nomes destes, à COGESP para providências de praxe. 3) Na decisão id. 21996689 foi concedido prazo para a regularização da cessão de crédito comunicada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedente João Bosco Lima de Siqueira, Verifica-se que os interessados apresentaram procuração vigente com poderes expressos para a cessão, com firma reconhecida por autenticidade, outorgada pela administradora do cessionário BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, que na escritura pública da cessão foi representada por sua procuradora PJUS Investimentos em Direitos Creditórios LTDA (Id. 22212269), documento que comprova a regularidade da pessoa jurídica (Id. 22212271) e comprovante de domicílio do cessionário (Id. 22212272). Contudo, permanece ausente a procuração vigente com poderes expressos para a cessão outorgada à Gabriela Fernanda Rodrigues de Araújo, procuradora do cessionário. A procuração apresentada no id. 22212270, é idêntica à constante do id. 15461007, pág. 4, que não estava vigente à época da cessão de crédito. Concedo o prazo de dez dias para a regularização, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 24 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:32
Outras Decisões
24/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:06
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Elizabeth Maria Leite Nunes. A parte credora concordou, indicou como beneficiários dos honorários contratuais Diego de Paiva Vasconcelos e Márcio Melo Nogueira, apresentou dados bancários de sua titularidade e do advogado Diego de Paiva Vasconcelos para recebimento dos honorários contratuais, e requereu intimação exclusiva em nome destes (Id. 21826797). O Estado de Rondônia também manifestou anuência aos cálculos (Id. 22282683). Acerca dos honorários contratuais, consta no ofício requisitório (Id. 7698800, pág. 3) a observação de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 15%, conforme contrato e decisão nos autos do processo de execução. Da análise dos documentos que instruem este precatório, não consta o contrato de honorários. Assim, em consulta ao processo de origem no sistema PJE 1º Grau (nº 0038111-23.2007.8.22.0001), verifica-se no id. 23285859, pág. 83, contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte credora e Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ nº 07.073.649/0001-81. Dito isso, almejando alterar o beneficiário dos honorários contratuais, os advogados devem direcionar o pleito ao juízo da execução, uma vez que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório o nome do beneficiário do crédito, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ c/c artigos 5º e 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se a parte credora para ciência de que será aguardada, pelo prazo de dez dias, a comunicação do juízo acerca da eventual retificação do beneficiário dos honorários contratuais deste precatório. Sobrevindo decisão, venham os autos conclusos. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação do juízo, à contadoria da COGESP para adequação dos cálculos de antecipação dos honorários de id. 22137841, devendo constar Nogueira e Vasconcelos Advogados, CNPJ nº 07.073.649/0001-81, em observância ao contrato de honorários advocatícios. Suspenda-se o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados até que sobrevenha decisão do juízo da execução, no prazo de dez dias. Libere-se o valor proporcional da parte credora, conforme decisão de id. 18904601. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:15
Outras Decisões
19/02/2024, 14:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Mero expediente
27/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:21
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:24
Publicação
07/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003364-35.2016.8.22.0000.
REQUERENTES: ALVANIRA MARIA LEITE NUNES, EDMAR DE MELO RAPOSO, FATIMA AGUIAR DA FONSECA REZEK, ANTONIA ACIOLE BRITO, OMAR PIRES DIAS, ELIZABETH MARIA LEITE NUNES, JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ITALO LIMA DE PAULA MIRANDA, OAB nº RO5222A, IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I peticionou informando que o pedido de cessão de crédito firmada com o cedente João Bosco Lima de Siqueira foi indeferida em razão da ausência da declaração expressa, nos termos do art. 59, IV da Resolução nº 29/2023-TJRO. Apresentou referida declaração e requereu a homologação da cessão de crédito (Ids. 21678222 e 21678223). Verifica-se que a cessão de crédito foi indeferida na decisão de id. 15965067, em razão da ausência da declaração expressa firmada pelo cedente e das procurações outorgadas com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, uma vez que o cessionário foi representado pela Administradora BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, que foi representada por PJUS Investimentos em Direitos Creditórios LTDA, representada por sua procuradora Gabriela Fernanda Rodrigues de Araújo, uma vez que as procurações apresentadas no id. 15461007 não estavam vigentes à época da cessão de crédito. Assim, apesar da juntada da declaração expressa, é necessário que os interessados também apresentem as procurações vigentes com poderes expressos para a cessão, comprovante de domicílio do cessionário com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada) e documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. Quanto ao comprovante de domicílio do cedente, verifica-se que a declaração de id. 15460401 apresentada à época da comunicação da cessão estava dentro do prazo de três meses de emissão. Concedo prazo de dez dias para regularização, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos para deliberação. Porto Velho, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO