Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807216-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de antecipação humanitária. A parte credora impugnou os cálculos, alegando que houve a retenção indevida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, uma vez que a sociedade Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia faz o recolhimento do tributo de forma fixa anual e que já havia comprovado sua inscrição no Simples Nacional. Ao final, requereu a não retenção dos tributos e a observância do precedente deste Tribunal em favor do advogado no processo nº 0802765-92.2018.8.22.0000. Apresentou cópia do acórdão do referido processo (Id. 22239403 e seguintes). O Estado de Rondônia concordou com os cálculos (Id. 22254648). Em análise ao referido acórdão, verifica-se que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Estado de Rondônia, no qual foi concedida a segurança em favor do advogado para o fim de não haver retenção do Imposto de Renda na fonte de todas as RPVs que forem expedidas pelo Estado em favor do advogado. Referida decisão não se adequa à situação deste precatório. Conforme pontuado na decisão de id. 21099650, os honorários contratuais vieram destacados em favor de Valter Carneiro, pessoa física, quando da requisição deste precatório, cabendo ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do beneficiário dos honorários contratuais para a pessoa jurídica (Súmula nº 311/STJ c/c artigos 5º e 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ). Na referida decisão também foi indeferido o pedido de não incidência de ISSQN, ante a ausência de comprovação que recolhe por cota fixa. Verifica-se no id. 22240706 comprovante de recolhimento do ISSQN por cota fixa, contudo, em nome da pessoa jurídica Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos e reitero a decisão anterior. Cumpra-se a decisão de id. 21099650. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807216-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de antecipação humanitária. A parte credora impugnou os cálculos, alegando que houve a retenção indevida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, uma vez que a sociedade Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia faz o recolhimento do tributo de forma fixa anual e que já havia comprovado sua inscrição no Simples Nacional. Ao final, requereu a não retenção dos tributos e a observância do precedente deste Tribunal em favor do advogado no processo nº 0802765-92.2018.8.22.0000. Apresentou cópia do acórdão do referido processo (Id. 22239403 e seguintes). O Estado de Rondônia concordou com os cálculos (Id. 22254648). Em análise ao referido acórdão, verifica-se que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Estado de Rondônia, no qual foi concedida a segurança em favor do advogado para o fim de não haver retenção do Imposto de Renda na fonte de todas as RPVs que forem expedidas pelo Estado em favor do advogado. Referida decisão não se adequa à situação deste precatório. Conforme pontuado na decisão de id. 21099650, os honorários contratuais vieram destacados em favor de Valter Carneiro, pessoa física, quando da requisição deste precatório, cabendo ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do beneficiário dos honorários contratuais para a pessoa jurídica (Súmula nº 311/STJ c/c artigos 5º e 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ). Na referida decisão também foi indeferido o pedido de não incidência de ISSQN, ante a ausência de comprovação que recolhe por cota fixa. Verifica-se no id. 22240706 comprovante de recolhimento do ISSQN por cota fixa, contudo, em nome da pessoa jurídica Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos e reitero a decisão anterior. Cumpra-se a decisão de id. 21099650. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Outras Decisões
27/12/2023, 10:36
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:02
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0807216-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro o pedido do ente devedor para dilação de prazo por 10 dias para se manifestar sobre os cálculos. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 13:12
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:04
Publicação
24/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807216-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como destacamento de 30% dos honorários advocatícios em favor de Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia sem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os honorários contratuais, visto ser inscrito no Simples Nacional (Id. 20557346). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20906464). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 21052597). É a síntese necessária. No que tange ao pedido de pagamento humanitário por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido, considerando que a requisição é processada e adimplida no juízo de primeiro grau e não nesta seara administrativa (arts. 47 a 49 da Resolução nº 303/2019-CNJ), somada à vedação do fracionamento do valor da execução para que parte do pagamento se dê por meio de requisição de pequeno valor, e parte em precatório, nos termos do art. 100, §8º da Constituição Federal. Com relação aos honorários contratuais, verifica-se que vieram destacados em favor da pessoa física Valter Carneiro quando da requisição deste precatório (Id. 20502474). Registre-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório o nome do beneficiário do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número do CPF, do CNPJ ou do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, com o valor total devido a cada beneficiário (Art. 6º, III e v da Resolução nº 303/2019-CNJ), cabendo à esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do beneficiário dos honorários contratuais e, em caso de alteração, comunicar a necessidade de retificação a esta Presidência. Desse modo, indefiro o pedido quanto ao destacamento dos honorários advocatícios em favor de Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia. Indefiro a não incidência de IR, vez que honorários contratuais não pertence à pessoa jurídica, mas sim a pessoa física Valter Carneiro (id. 20502474), bem como indefiro a não incidência de ISSQN, ante a ausência de comprovação que recolhe por cota fixa. Com relação a antecipação do pagamento, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20557348, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20906464), defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:54
Publicação
11/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0807216-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: IZABEL MARIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO