Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812288-89.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SANDRO MICHELETTI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22262580). O Estado de Rondônia ainda está no prazo para manifestação. É a síntese necessária. Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se). Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18272113, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se a parte credora para apresentar em 5 dias o contrato de prestação de serviços para viabilizar o destaque dos honorários contratuais, bem como para que ao postular antecipação humanitária, também requeira o destacamento dos honorários contratuais, se estes não estiverem destacados nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo do Estado de Rondônia. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812288-89.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SANDRO MICHELETTI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 22262580). O Estado de Rondônia ainda está no prazo para manifestação. É a síntese necessária. Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se). Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18272113, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se a parte credora para apresentar em 5 dias o contrato de prestação de serviços para viabilizar o destaque dos honorários contratuais, bem como para que ao postular antecipação humanitária, também requeira o destacamento dos honorários contratuais, se estes não estiverem destacados nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo do Estado de Rondônia. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Mero expediente
27/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:03
Publicação
09/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812288-89.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SANDRO MICHELETTI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SANDRO MICHELETTI requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 21585894). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 21595114). Instado, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 21754415). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo sob id. 21585895, subscrito por médico urologista, atesta a moléstia que a parte credora possui, se amoldando a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, SANDRO MICHELETTI, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21595114),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente