Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, O saldo remanescente (R$1,25), id. 106975406, foi encaminhado, via alvará eletrônico, à Octavia Jane Lédo Silva, CPF nº 41996488287, Banco do Brasil, Ag. 0102-3, CC 60528-X, id. 103648187. Após a transferência, se inexistente pendências, arquivem-se. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 12 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, O saldo remanescente (R$1,25), id. 106975406, foi encaminhado, via alvará eletrônico, à Octavia Jane Lédo Silva, CPF nº 41996488287, Banco do Brasil, Ag. 0102-3, CC 60528-X, id. 103648187. Após a transferência, se inexistente pendências, arquivem-se. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 12 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:41
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:27
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:19
Publicação
28/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, Em razão de erro no sistema de alvará eletrônico, id. 106248021, expeço novo alvará, conforme id. 105491231. Porto Velho 27 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 11:32
Documento (Certidão)
23/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:25
Publicação
10/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos etc, Em razão da quitação integral do débito e pedido de expedição de alvará, EXTINGO o feito com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC. Expedi alvará em favor da advogada da parte exequente, conforme procuração, id. 91721585, requerimento e dados bancários informados, id. 104550968: "Octavia Jane Lédo Silva, CPF nº 41996488287, Banco do Brasil, Ag. 0102-3, CC 60528-X". Custas finais recolhidas. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Com a transferência, arquivem-se. PRI Porto Velho9 de maio de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:17
Publicação
24/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, Manifeste-se quanto ao extrato de contas que aponta valores a serem levantado e ainda a menor do que informado, id. 104495313. Prazo de 02 dias e após, conclusos para despacho-alvará. Porto Velho 23 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:54
Outras Decisões
23/04/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 16:29
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:11
Publicação
19/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS, CNPJ nº 08690723000171, CARLOS DORNEJE 28, LOJA ALOIR MOVEIS APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, CPF nº 45747938215, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO SILVA DO AMARAL, CPF nº 61690368268, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7035538-28.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Vistos, Em razão da satisfação da obrigação, EXTINGO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Com efeito, expedi alvará eletrônico com ordem de transferência bancária à Octavia Jane Lédo Silva, conforme dados bancários indicados e poderes de receber e dar quitação, id's 103648187 e 91721585. Custa finais pelos executados, os quais ficam intimados para recolhê-las em 15 dia, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Providencie-se o necessário e oportunamente, arquive-se. PRI Porto Velho-, quinta-feira, 18 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:47
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:22
Publicação
04/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A Parte
requerida: EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO SILVA DO AMARAL, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 3 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Parte Vistos, 1. Implementada penhora automática no afã de bloquear R$ 16.299,97, o período de 30 dias decorreu com o bloqueio de R$ 14.495,15 e R$ 2.054,83. 2. Em razão disso procedi, nesta data, a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça(m)-se carta(s) de intimação caso o/a(s) executado/a(s) não possua(m) patrono(s) constituído(s) nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado(s) da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. 4. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 5. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 6. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:11
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:39
Publicação
27/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS, CARLOS DORNEJE 28, LOJA ALOIR MOVEIS APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO SILVA DO AMARAL, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DESPACHO
Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7035538-28.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Tendo em vista a decisão do relator do agravo de instrumento, id. 101505087, procedi nesta data com o protocolo reiterado de pesquisa de ativos por 30 dias. Aguarde-se, em cartório, o transcurso do prazo devendo o feito retornar concluso no dia 25/03/2024 à caixa de decisão-urgente para juntada do detalhamento da pesquisa. De qualquer sorte, os servidores do gabinete deverão realizar consultas periódicas para que se evite excesso de penhora durante o prazo em que vigorar a ordem de bloqueio. Intimem-se. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:51
Publicação
07/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS, CNPJ nº 08690723000171 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, CPF nº 45747938215, RODRIGO SILVA DO AMARAL, CPF nº 61690368268 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7035538-28.2023.8.22.0001 Vistos, 1. Indefiro pedido, id. 101087494, porquanto já foi(ram) realizada(s) tentativa(s) de penhora online sem, contudo, obter-se sucesso - inclusive recentemente, id. 100476452. A parte credora não demonstrou nos autos qualquer situação que indique possibilidade concreta de o resultado agora ser positivo. Não cabe a este juízo realizar reiteradamente a mesma tentativa de penhora online, sendo ônus da parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor. Neste sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 2. Indique bens passíveis de constrição no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:10
Outras Decisões
06/02/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:42
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:11
Publicação
16/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, 1. DEFIRO expedição de alvará eletrônico, com ordem de transferência bancária, em favor da advogada da parte exequente, conforme requerimento, id. 100244019, procuração com poderes de "receber e dar quitação", id. 100275835, e dados bancários indicados, id. 100391937. 2. Requeira, a parte exequente, o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, 1. DEFIRO expedição de alvará eletrônico, com ordem de transferência bancária, em favor da advogada da parte exequente, conforme requerimento, id. 100244019, procuração com poderes de "receber e dar quitação", id. 100275835, e dados bancários indicados, id. 100391937. 2. Requeira, a parte exequente, o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 08:46
Publicação
12/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, Em dois dias, forneça os dados bancários do exequente para que se providencie a transferência bancária. Porto Velho 11 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:51
Outras Decisões
11/01/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:03
Publicação
28/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, 1. Os executados não depositaram o valor das custas, pedido "b", id. 97771582/, item "3", decisão id. 98873178. 2. Requeira o que entender de direito a parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e transferência do valor a conta centralizadora. 3. Quanto ao alvará, o juízo o expediu, contudo, conforme informação do sistema de alvarás, o advogado Carlos Eduardo não compareceu na agência para levantar o valor. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 27 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:22
Outras Decisões
27/12/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:58
Publicação
22/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, 1. DEFIRO pedidos "a" e "b", id. 97771582. 2. Expedi alvará em favor do patrono da parte exequente, conforme procuração, id. 91721585, cujo saque deverá ser realizado pessoalmente pelo advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS na agência 2848/CEF - Av. Nações Unidas, 271, Nossa Sra das Graças, no prazo de 5 dias, sob pena de transferência a conta centralizadora. 3. Fica intimado o executado para depositar o valor das custas, conforme item "b", no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da proposta e prosseguimento do feito com atos expropriatórios. 4. Comprovado o depósito a que alude o item anterior, determino suspensão, §3º, art. 916, devendo o feito permanecer suspenso até o dia 25/03/2024 (vencimento da última prestação) quando deverá aportar conclusos para extinção, caso seja quitada a obrigação. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 21 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:07
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:10
Publicação
20/10/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, 1. Executados reconheceram o débito e se valeram das disposições do art. 916 CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2. Consta vinculado aos autos o valor de R$ 5. 460,48, conforme comprovante em anexo. 3. Assim, fica intimada a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto à petição id. 97005925, devendo desde logo informar dados bancários. 4. Findo prazo, conclusos para decisão-urgente. Porto Velho 17 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:39
Publicação
23/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160
EXECUTADO: RODRIGO SILVA DO AMARAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:41
Mandado
21/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Mandado
20/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:27
Publicação
05/07/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7035538-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, CPF nº 45747938215, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO SILVA DO AMARAL, CPF nº 61690368268, RUA CIPRIANO GURGEL 4334, COND. RESIDENCIAL PACAÁS, CASA 15 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho3 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 9.986,60 Vistos, 1. Custas recolhidas (id.91913055). 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 9.986,60, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Valor total da dívida: R$ 9.986,60 + 10% de honorários. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º, e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, §1º, do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23060615280860400000088041194 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av. Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:56
Publicação
12/06/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACAAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADOS: CHRISTIANE PERES CALDAS, RODRIGO SILVA DO AMARAL EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7035538-28.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. O exequente deverá emendar a inicial para demonstrar a relação obrigacional da executada para com a unidade imobiliária donde originam os débitos que pretende perseguir nesta execução, uma vez que não há nos autos qualquer documento que ateste esse vínculo, tampouco a responsabilidade pelo débito, senão o relatório de débitos elaborado pela exequente, bem como deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais em percentual de 2% sobre o valor da causa, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito