Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0807720-93.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GELEUZA DE OLIVEIRA FERRO ADVOGADO DO
REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22544985 foi indeferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo Estado de Rondônia, bem como determinado o pagamento do crédito superpreferencial. Intempestivamente, o Estado de Rondônia impugnou os cálculos alegando excesso de R$7.352,90, decorrente de erro nos parâmetros de atualização. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$80.172,91 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22661703). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trouxe qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Aguarde-se a quitação do saldo remanescente na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente