Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000 REQUERENTES: PAULO VICTOR MENDES TAVARES, MARCAL AMORA COUCEIRO, EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT, VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, JOANA FERRAZ DO AMARAL ANTONELLI, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, SAMIA PIMENTEL DE CARVALHO, MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, SILVIA DE SOUZA MARTINS, DIONEI GERALDO, ELIZABETH JESUS DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LEONARDO GOMES DONATO, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, LEWINSTON SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, RICARDO PANTOJA BRAZ, OAB nº RO5576A, DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RO1081, FABIO BARROS SERRATE, OAB nº RO7646A, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RAFERSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12052A, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, SICERA DA SILVA GONCALVES NUNES, OAB nº GO60539, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em razão da suspensão dos autos, quanto às ordens de penhoras de id. 25288399 e 25480799, dê-se ciência aos juízos tal qual consta no id. 23728203. Desde já, caso haja novos pedidos de penhora, a COGESP está autorizada a dar ciência aos juízos penhorantes enquanto perdurar a suspensão destes autos, que aguarda indicação pelo juízo da execução de quem são credores, seus respectivos valores e o valor global deste precatório. Intime-se. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:10
Mero expediente
13/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:20
Publicação
21/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000 REQUERENTES: PAULO VICTOR MENDES TAVARES, MARCAL AMORA COUCEIRO, EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT, VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, JOANA FERRAZ DO AMARAL ANTONELLI, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, SAMIA PIMENTEL DE CARVALHO, MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, SILVIA DE SOUZA MARTINS, DIONEI GERALDO, ELIZABETH JESUS DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LEONARDO GOMES DONATO, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, LEWINSTON SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, RICARDO PANTOJA BRAZ, OAB nº RO5576A, DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RO1081, FABIO BARROS SERRATE, OAB nº RO7646A, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RAFERSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12052A, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, SICERA DA SILVA GONCALVES NUNES, OAB nº GO60539, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Estes autos estão suspensos aguardando a indicação, pelo juízo da execução, de quem são credores, seus respectivos valores e o valor global deste precatório. Intime-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:32
Mero expediente
20/02/2024, 11:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 22:44
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000 REQUERENTES: PAULO VICTOR MENDES TAVARES, MARCAL AMORA COUCEIRO, EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT, VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, JOANA FERRAZ DO AMARAL ANTONELLI, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, SAMIA PIMENTEL DE CARVALHO, MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, SILVIA DE SOUZA MARTINS, DIONEI GERALDO, ELIZABETH JESUS DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LEONARDO GOMES DONATO, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, LEWINSTON SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, RICARDO PANTOJA BRAZ, OAB nº RO5576A, DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RO1081, FABIO BARROS SERRATE, OAB nº RO7646A, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RAFERSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12052A, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, SICERA DA SILVA GONCALVES NUNES, OAB nº GO60539, ANA CLAUDIA PEREIRA MARINHO, OAB nº RO13091 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO No despacho de 25 de julho de 2023 foi determinado a suspensão dos autos por mais 90 dias, conforme requerido pelo juízo da execução, bem como que este se posicionasse expressamente quanto à expedição de Requisições de Pequeno Valor depois da requisição deste precatório, para que não haja pagamentos em duplicidade (id. 20715023). Encaminhado o ofício em 02 de agosto de 2023 (id. 20820530). Decorrido o prazo, até a presente data o juízo não prestou informações. Reitere os ofícios de id. 19085387, 20448115 e 20820531 para que o juízo informe a listagem dos servidores que têm direito neste precatório, individualizando-se os respectivos valores. É necessário que o juízo indique os credores que receberam por Requisição de Pequeno Valor - RPV, mas que tiveram seus créditos requisitados no precatório para que não haja pagamento em duplicidade. Permaneçam os autos suspensos até que sobrevenha a decisão do juízo. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Outras Decisões
27/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:29
Publicação
27/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000 REQUERENTES: PAULO VICTOR MENDES TAVARES, MARCAL AMORA COUCEIRO, EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT, VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, JOANA FERRAZ DO AMARAL ANTONELLI, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, SAMIA PIMENTEL DE CARVALHO, MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, SILVIA DE SOUZA MARTINS, DIONEI GERALDO, ELIZABETH JESUS DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LEONARDO GOMES DONATO, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, LEWINSTON SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, RICARDO PANTOJA BRAZ, OAB nº RO5576A, DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RO1081, FABIO BARROS SERRATE, OAB nº RO7646A, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RAFERSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12052A, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando o documento de id. 20494986, prossiga os autos suspensos por mais 90 (noventa) dias, conforme dilação requerida pelo juízo da execução para prestar as informações solicitadas por esta Presidência. Oficie-se, novamente, ao juízo da execução para que se posicione expressamente quanto à expedição de Requisições de Pequeno Valor depois da requisição deste precatório, para que não haja pagamentos em duplicidade. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000 REQUERENTES: PAULO VICTOR MENDES TAVARES, MARCAL AMORA COUCEIRO, EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT, VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, JOANA FERRAZ DO AMARAL ANTONELLI, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, SAMIA PIMENTEL DE CARVALHO, MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, SILVIA DE SOUZA MARTINS, DIONEI GERALDO, ELIZABETH JESUS DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LEONARDO GOMES DONATO, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, LEWINSTON SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, RICARDO PANTOJA BRAZ, OAB nº RO5576A, DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RO1081, FABIO BARROS SERRATE, OAB nº RO7646A, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RAFERSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12052A, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando o documento de id. 20494986, prossiga os autos suspensos por mais 90 (noventa) dias, conforme dilação requerida pelo juízo da execução para prestar as informações solicitadas por esta Presidência. Oficie-se, novamente, ao juízo da execução para que se posicione expressamente quanto à expedição de Requisições de Pequeno Valor depois da requisição deste precatório, para que não haja pagamentos em duplicidade. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000 REQUERENTES: PAULO VICTOR MENDES TAVARES, MARCAL AMORA COUCEIRO, EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT, VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, JOANA FERRAZ DO AMARAL ANTONELLI, SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, SAMIA PIMENTEL DE CARVALHO, MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, SILVIA DE SOUZA MARTINS, DIONEI GERALDO, ELIZABETH JESUS DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LEONARDO GOMES DONATO, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES SOBRAL, LEWINSTON SILVA ROCHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420A, MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A, VIVALDO GARCIA JUNIOR, OAB nº RO4342A, MAYCON CRISTOFFER RIBEIRO GONCALVES, OAB nº RO9985A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A, RICARDO PANTOJA BRAZ, OAB nº RO5576A, DANNY HELLEN JACKSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, OAB nº RO8526A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS, OAB nº RO1081, FABIO BARROS SERRATE, OAB nº RO7646A, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, RAFERSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO12052A, RICHARD SOUZA SCHLEGEL, OAB nº RO5876A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, OAB nº RN16867, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando o documento de id. 20494986, prossiga os autos suspensos por mais 90 (noventa) dias, conforme dilação requerida pelo juízo da execução para prestar as informações solicitadas por esta Presidência. Oficie-se, novamente, ao juízo da execução para que se posicione expressamente quanto à expedição de Requisições de Pequeno Valor depois da requisição deste precatório, para que não haja pagamentos em duplicidade. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:05
Mero expediente
25/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
10/04/2023, 20:41
Decurso de Prazo
10/04/2023, 20:41
Decurso de Prazo
10/04/2023, 20:41
Decurso de Prazo
10/04/2023, 20:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
03/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:05
Publicação
24/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:21
Outras Decisões
22/03/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:56
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:19
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:16
Publicação
28/11/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 15:36
Outras Decisões
24/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:27
Publicação
08/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:28
Outras Decisões
07/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Publicação
10/10/2022, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:54
Outras Decisões
05/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 23:44
Publicação
16/08/2022, 00:00
Outras Decisões
11/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:47
Outras Decisões
11/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:10
Outras Decisões
18/07/2022, 07:08
Publicação
15/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:46
Outras Decisões
13/07/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:04
Publicação
24/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:21
Outras Decisões
23/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 07:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:03
Definitivo
18/04/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:36
Publicação
08/04/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:47
Outras Decisões
07/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:54
Expedição de documento (Informações)
22/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Informações)
22/02/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:46
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:51
Decurso de Prazo
21/02/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 08:39
Outras Decisões
03/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
15/12/2021, 07:21
Decurso de Prazo
15/12/2021, 07:21
Decurso de Prazo
15/12/2021, 07:21
Decurso de Prazo
15/12/2021, 07:21
Decurso de Prazo
15/12/2021, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:24
Mero expediente
03/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 17:11
Publicação
26/11/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:54
Mero expediente
25/11/2021, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:46
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:22
Mero expediente
13/10/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:25
Decurso de Prazo
11/10/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:30
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:42
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:45
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:44
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:44
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:42
Decurso de Prazo
04/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:46
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
27/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:05
Publicação
20/09/2021, 13:31
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:32
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:18
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:18
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:18
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:03
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:03
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:03
Decurso de Prazo
19/09/2021, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:58
Mero expediente
15/09/2021, 11:58
Decurso de Prazo
10/09/2021, 21:13
Decurso de Prazo
10/09/2021, 21:13
Decurso de Prazo
10/09/2021, 21:13
Decurso de Prazo
10/09/2021, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 21:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 19:40
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 19:10
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:22
Decurso de Prazo
10/09/2021, 18:22
Publicação
10/09/2021, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 18:21
Decurso de Prazo
10/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
10/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
10/09/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Informações)
10/09/2021, 10:51
Expedição de documento (Informações)
10/09/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:15
Decurso de Prazo
08/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2021, 13:18
Mero expediente
17/08/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) DESPACHO DO PRESIDENTE A credora, Zênia Polichuk Oliveira, recebeu R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a título de antecipação humanitária. O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) defendeu, às fls. 19/20, que a substituída deveria ter recebido R$ 21.924,40 (vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Após esclarecimentos prestados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/TJRO), a Contadoria da COGESP informou: [...], considerando que a requerente foi afastada legalmente (cedida para outro Órgão), no período de 20 de julho de 2010 até 19 de julho de 2013, não terá direito à 7ª hora trabalhada ininterruptamente. Porém, em relação ao período de 01 de março a 19 de julho de 2010, a mesma fará jus, haja vista que ela estava exercendo suas atividades laborais, normalmente na comarca de Jaru/RO, […]. Considerando que o interregno, em que a credora faz jus a 7ª hora trabalhada ininterruptamente (período de 1º de março a 19 de julho de 2010), procedemos o recálculo dos valores, à luz dos comprovantes apresentados pela SGP e dos critérios de cálculos delineados no Despacho Presidencial de fls. 06/08, ocasião que apuramos novos valores na data de 03 de agosto de 2021. Sendo assim, tem-se o valor total do precatório de R$ 2.547,65, deduzido da antecipação humanitária, cujo valor foi atualizado até a presente data, no valor de R$ 36,68, restando portanto, um saldo residual de R$ 2.510,97. […]. (fls. 41/43).
10/08/2021 14:07:38 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0823702 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 255 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 Intime-se a credora citada e o SINJUR para se manifestarem, no prazo de dez dias, sobre as informações prestadas pela Contadoria da COGESP. Transcorrendo-se o prazo sem manifestação, proceda-se o pagamento do saldo residual apontado pela Contadoria da COGESP e, após as anotações e comunicações de praxe, devolva-se o incidente ao arquivo. Publique-se. Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:54
Outras Decisões
04/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco DESPACHO DO PRESIDENTE A Coordenadoria de Gestão de Precatórios certificou, à fl. 154, que “[...] foram expedidos dois Ofícios de transferência (Ofício 647 e 1.274/2019 – Tranf. Bancária) para Geni Oliveira de Abreu utilizando os mesmos dados bancários, no PAP 84. Observa-se que o Banco erroneamente comunicou a devolução do pagamento de Geni Oliveira de Abreu, pelo Ofício 647/2019 – Transf. Bancária no e-mail do dia 25-9-2019, à fl 111, […]. Então, em atenção à comunicação do banco, foi expedido Ofício 1.274/2019 – Transf. Bancária [...], concretizada em 27-10-2019, é juntado às fls. 140-147. [...], ambos no valor de R$ 14.912,58, pagos em 27-06-2019 e em 21-10-2019 (fls. 108 e 141, respectivamente) e que o segundo pagamento foi em duplicidade”.
15/07/2021 07:58:19 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0819901 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 84 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 Intime-se a credora citada para devolver a quantia recebida indevidamente, consignando o prazo de dez dias. Mantendo-se inerte, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado para as providências que julgar necessárias para a cobrança. Comunique-se à Secretaria de Orçamento e Finanças para providências, com cópia de toda documentação necessária para entendimento do ocorrido. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco DESPACHO DO PRESIDENTE A Coordenadoria de Gestão de Precatórios certificou, à fl. 154, que “[...] foram expedidos dois Ofícios de transferência (Ofício 647 e 1.274/2019 – Tranf. Bancária) para Geni Oliveira de Abreu utilizando os mesmos dados bancários, no PAP 84. Observa-se que o Banco erroneamente comunicou a devolução do pagamento de Geni Oliveira de Abreu, pelo Ofício 647/2019 – Transf. Bancária no e-mail do dia 25-9-2019, à fl 111, […]. Então, em atenção à comunicação do banco, foi expedido Ofício 1.274/2019 – Transf. Bancária [...], concretizada em 27-10-2019, é juntado às fls. 140-147. [...], ambos no valor de R$ 14.912,58, pagos em 27-06-2019 e em 21-10-2019 (fls. 108 e 141, respectivamente) e que o segundo pagamento foi em duplicidade”.
Citação - 15/07/2021 07:58:19 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0819901 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 84 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 Intime-se a credora citada para devolver a quantia recebida indevidamente, consignando o prazo de dez dias. Mantendo-se inerte, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado para as providências que julgar necessárias para a cobrança. Comunique-se à Secretaria de Orçamento e Finanças para providências, com cópia de toda documentação necessária para entendimento do ocorrido. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
16/07/2021, 00:00
Mero expediente
15/07/2021, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:32
Expedição de documento (Informações)
13/07/2021, 09:08
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:33
Mero expediente
30/06/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 45/48 foi determinada a intimação de Arison Garcia Lima para apresentar, no prazo de 10 (Dez) dias laudo médico detalhado, lavrado por médico especialista da área que engloba a enfermidade, a fim de comprovar a gravidade do seu estado de saúde, decorrente dos sintomas causados pelo agente infeccioso. A parte apresentou novos documentos. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu o indeferimento argumentando que as doenças previstas no laudo não encontram amparo legal. Requereu ainda que seja observado nos casos futuros, quando de eventual deferimento do pagamento superpreferencial e após elaboração dos cálculos pela contadoria, a abertura de vista ao ente para eventual manifestação. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 52, não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, nem foi considerada grave pela medicina especializada. Por sua vez, o relatório de alta de fl. 49 não atendeu ao requerido no despacho de fl. 45/48. Considerando o exposto acima, conclui-se que ARISON GARCIA LIMA não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
17/06/2021 10:13:22 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0815962 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 250 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Por fim, atente-se a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP em intimar as partes posterior a elaboração de cálculos, para a manifestação. Porto Velho - RO, 16 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
21/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 45/48 foi determinada a intimação de Arison Garcia Lima para apresentar, no prazo de 10 (Dez) dias laudo médico detalhado, lavrado por médico especialista da área que engloba a enfermidade, a fim de comprovar a gravidade do seu estado de saúde, decorrente dos sintomas causados pelo agente infeccioso. A parte apresentou novos documentos. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu o indeferimento argumentando que as doenças previstas no laudo não encontram amparo legal. Requereu ainda que seja observado nos casos futuros, quando de eventual deferimento do pagamento superpreferencial e após elaboração dos cálculos pela contadoria, a abertura de vista ao ente para eventual manifestação. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 52, não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, nem foi considerada grave pela medicina especializada. Por sua vez, o relatório de alta de fl. 49 não atendeu ao requerido no despacho de fl. 45/48. Considerando o exposto acima, conclui-se que ARISON GARCIA LIMA não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
Citação - 17/06/2021 10:13:22 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0815962 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 250 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Por fim, atente-se a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP em intimar as partes posterior a elaboração de cálculos, para a manifestação. Porto Velho - RO, 16 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) DESPACHO DO PRESIDENTE Em cumprimento ao despacho de fls. 23/24, a Contadoria da COGESP esclareceu, à fl. 26, que o valor correspondente à antecipação humanitária paga à credora, Zênia Polichuk Oliveira, R$ 34,00 (trinta e quatro reais), foi calculado com base no “Demonstrativo Sintético das Interjornadas” juntado às fls. 12/13, o qual foi fornecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas/TJRO (SGP). Informa que, ao se utilizar os dados alinhados no demonstrativo atual, encaminhado pela SGP (fls. 27/28), a parcela superpreferencial perfaz R$ 68,68 (sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) defendeu, às fls. 19/20, que a credora citada deveria ter recebido R$ 21.924,40 (vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Juntou o demonstrativo de fl. 21, que também teria sido fornecido pela SGP. Desse contexto, extrai-se a discrepância dos valores anotados nos demonstrativos encaminhados pela SGP à Contadoria da COGESP e ao SINJUR. Solicite-se esclarecimentos à SGP, bem como a ficha financeira e informações sobre os afastamentos, substituições de funções, dentre outros apontamentos constantes nos assentamentos funcionais da servidora Zênia Polichuk Oliveira, referentes ao período de março de 2010 a outubro de 2012, consignando o prazo de cinco dias. Após a manifestação da Contadoria da COGESP, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Citação - 14/06/2021 22:02:12 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0815726 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 255 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) DESPACHO DO PRESIDENTE Em cumprimento ao despacho de fls. 23/24, a Contadoria da COGESP esclareceu, à fl. 26, que o valor correspondente à antecipação humanitária paga à credora, Zênia Polichuk Oliveira, R$ 34,00 (trinta e quatro reais), foi calculado com base no “Demonstrativo Sintético das Interjornadas” juntado às fls. 12/13, o qual foi fornecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas/TJRO (SGP). Informa que, ao se utilizar os dados alinhados no demonstrativo atual, encaminhado pela SGP (fls. 27/28), a parcela superpreferencial perfaz R$ 68,68 (sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) defendeu, às fls. 19/20, que a credora citada deveria ter recebido R$ 21.924,40 (vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Juntou o demonstrativo de fl. 21, que também teria sido fornecido pela SGP. Desse contexto, extrai-se a discrepância dos valores anotados nos demonstrativos encaminhados pela SGP à Contadoria da COGESP e ao SINJUR. Solicite-se esclarecimentos à SGP, bem como a ficha financeira e informações sobre os afastamentos, substituições de funções, dentre outros apontamentos constantes nos assentamentos funcionais da servidora Zênia Polichuk Oliveira, referentes ao período de março de 2010 a outubro de 2012, consignando o prazo de cinco dias. Após a manifestação da Contadoria da COGESP, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho/RO, 14 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
14/06/2021 22:02:12 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0815726 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 255 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
16/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:41
Mero expediente
14/06/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:30
Recebimento
14/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Informações)
14/06/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:54
Remessa
11/06/2021, 10:48
Remessa
11/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 60/62 foi determinada a intimação de Elisângela Drumond de Oliveira Rocha para comprovar, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido, sob pena de indeferimento. A parte apresentou pedido de reconsideração argumentando que houve afastamento médico de outubro de 2019 à agosto de 2020 e que posterior a tal lapso houve melhora dos sintomas da moléstia. Mas, informa que a moléstia é irreversível e narra todas as medidas para melhora do quadro. Por fim, requereu o deferimento do pagamento superpreferencial. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia reiterou a manifestação anterior para indeferimento, argumentando que as doenças previstas no laudo não encontram amparo legal, bem como não restou comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade profissional e afastamento do labor. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. O laudo de fl. 03, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta as moléstias que a parte credora possui, bem como que tem “dor contínua + paresia + incapacidade funcional em ombro bilateral [...] de caráter irreversível”. Tais afirmativas demonstram a gravidade da doença. Considerando que a parte credora, ELISÂNGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (fl. 50),
09/06/2021 12:24:32 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0814845 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 279 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada, promovendo-se o depósito, via SAPRE, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 9 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
11/06/2021, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido argumentando que a enfermidade não encontra amparo legal. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 69 não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, bem como não atesta que as doenças são consideradas graves. Considerando o exposto acima, conclui-se que SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
09/06/2021 12:23:12 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0814823 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 157 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho - RO, 9 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 60/62 foi determinada a intimação de Elisângela Drumond de Oliveira Rocha para comprovar, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido, sob pena de indeferimento. A parte apresentou pedido de reconsideração argumentando que houve afastamento médico de outubro de 2019 à agosto de 2020 e que posterior a tal lapso houve melhora dos sintomas da moléstia. Mas, informa que a moléstia é irreversível e narra todas as medidas para melhora do quadro. Por fim, requereu o deferimento do pagamento superpreferencial. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia reiterou a manifestação anterior para indeferimento, argumentando que as doenças previstas no laudo não encontram amparo legal, bem como não restou comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade profissional e afastamento do labor. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. O laudo de fl. 03, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta as moléstias que a parte credora possui, bem como que tem “dor contínua + paresia + incapacidade funcional em ombro bilateral [...] de caráter irreversível”. Tais afirmativas demonstram a gravidade da doença. Considerando que a parte credora, ELISÂNGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (fl. 50),
Citação - 09/06/2021 12:24:32 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0814845 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 279 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada, promovendo-se o depósito, via SAPRE, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 9 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido argumentando que a enfermidade não encontra amparo legal. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 69 não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, bem como não atesta que as doenças são consideradas graves. Considerando o exposto acima, conclui-se que SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
Citação - 09/06/2021 12:23:12 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0814823 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 157 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho - RO, 9 de junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 12:24
Mero expediente
09/06/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:15
Outras Decisões
09/06/2021, 11:55
Decurso de Prazo
02/06/2021, 10:40
Decurso de Prazo
02/06/2021, 10:40
Decurso de Prazo
02/06/2021, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:49
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:37
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 17:29
Retificação de movimento
20/05/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) DESPACHO DO PRESIDENTE O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia afirma, às fls. 19/20, que a quantia recebida por Zênia Polichuk Oliveira, R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a título de antecipação humanitária, não está correto. Defende que a substituída citada faz jus ao montante de R$ 21.924,40 (vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Juntou, à fl. 21, o demonstrativo sintético da atualização do crédito, calculada em 24/08/2017. Ao final, requereu o pagamento do valor devido. Encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para esclarecimento. Após, retornem conclusos para deliberação. Publique-se. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
11/05/2021 08:15:07 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0810721 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 255 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:23
Outras Decisões
12/05/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) DESPACHO DO PRESIDENTE O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia afirma, às fls. 19/20, que a quantia recebida por Zênia Polichuk Oliveira, R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a título de antecipação humanitária, não está correto. Defende que a substituída citada faz jus ao montante de R$ 21.924,40 (vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Juntou, à fl. 21, o demonstrativo sintético da atualização do crédito, calculada em 24/08/2017. Ao final, requereu o pagamento do valor devido. Encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para esclarecimento. Após, retornem conclusos para deliberação. Publique-se. Porto Velho/RO, 11 de maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Citação - 11/05/2021 08:15:07 PAULO KIYOCHI MORI:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0810721 11 Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 255 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Informações)
07/05/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:30
Expedição de documento (Informações)
26/04/2021, 10:39
Expedição de documento (Informações)
26/04/2021, 10:21
Expedição de documento (Informações)
26/04/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fl. 32/33 foi determinada a intimação de Adriano Gonçalves Leite para apresentar, no prazo de dez dias, laudo médico legível, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, se o caso, c/c inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sob pena de indeferimento do pedido. Pois bem. A parte credora deixou transcorrer in albis o prazo estipulado. Considerando que Adriano Gonçalves Leite não comprovou ser portador de doença grave,
22/04/2021 13:58:02 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0807761 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 270 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
26/04/2021, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fl. 35/36 foi determinada a intimação de Anísio Serrão de Carvalho Júnior para apresentar, no prazo de dez dias, laudo médico legível, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, se o caso, c/c inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sob pena de indeferimento do pedido. Pois bem. A parte credora deixou transcorrer in albis o prazo estipulado. Considerando que Anísio Serrão de Carvalho Júnior não comprovou ser portador de doença grave,
22/04/2021 13:57:40 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0807742 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 220 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
26/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fl. 32/33 foi determinada a intimação de Adriano Gonçalves Leite para apresentar, no prazo de dez dias, laudo médico legível, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, se o caso, c/c inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sob pena de indeferimento do pedido. Pois bem. A parte credora deixou transcorrer in albis o prazo estipulado. Considerando que Adriano Gonçalves Leite não comprovou ser portador de doença grave,
Citação - 22/04/2021 13:58:02 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0807761 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 270 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fl. 35/36 foi determinada a intimação de Anísio Serrão de Carvalho Júnior para apresentar, no prazo de dez dias, laudo médico legível, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, se o caso, c/c inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sob pena de indeferimento do pedido. Pois bem. A parte credora deixou transcorrer in albis o prazo estipulado. Considerando que Anísio Serrão de Carvalho Júnior não comprovou ser portador de doença grave,
Citação - 22/04/2021 13:57:40 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0807742 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 220 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/04/2021, 13:58
Mero expediente
22/04/2021, 13:57
Expedição de documento (Informações)
19/04/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:23
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 16:56
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 16:56
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 16:24
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 16:23
Expedição de documento (Informações)
13/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Informações)
12/04/2021, 12:33
Expedição de documento (Informações)
12/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 44/46 foi determinado que Angela Lúcio Thiago Dobbler comprovasse, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento de parcela superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. A parte credora apresentou atestado médico de afastamento do labor. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido argumentando que enfermidades previstas no laudo apresentado não encontram amparo legal e não ter sido comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade profissional. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 05, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que a moléstia se caracteriza como doença ocupacional relacionada ao trabalho, bem como a parte apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento do labor por quinze dias. Não bastasse isso, o laudo de fl. 05 atesta tratar-se de uma patologia grave, se amoldando portanto, também, na segunda hipótese para deferimento, ou seja, a partir da conclusão da medicina especializada, atestando que a moléstia é grave. Considerando que a parte credora, ANGELA LÚCIO THIAGO DOBBLER, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (fl. 33),
07/04/2021 14:57:37 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0805703 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 265 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada, promovendo-se o depósito, via SAPRE, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior No despacho de fls. 53/24 foi determinado que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP encaminhasse comunicação interna à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP solicitando planilha com os valores dos vencimentos de Eliete Cabral de Lima para possibilitar a elaboração de cálculos para a antecipação humanitária deferida e esclarecimentos sobre a Sayonara de Oliveira Souza. Em resposta, a SGP apresentou planilha com os valores dos vencimentos das requerentes, bem como informou que Sayonara de Oliveira Souza faz jus ao recebimento das horas extras. Verifico que a COGESP elaborou os cálculos de antecipação do pagamento de Eliete Cabral de Lima e Sayonara de Oliveira Souza. Pois bem. No que tange a Eliete Cabral de Lima, cumpra-se a decisão de fl. 47/48. Em relação a Sayonara de Oliveira Souza, considerando a informação prestada pela SGP, revogo parcialmente a decisão de fl. 47/48, para tanto mantenho o deferimento do pagamento superpreferencial por idade concedido à fl. 20/21. Inclua-se as partes credoras na listagem apropriada, promovendo-se o depósito se existente disponibilidade financeira, via SAPRE, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
07/04/2021 14:56:45 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0805702 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 146 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 44/46 foi determinado que Angela Lúcio Thiago Dobbler comprovasse, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento de parcela superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. A parte credora apresentou atestado médico de afastamento do labor. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido argumentando que enfermidades previstas no laudo apresentado não encontram amparo legal e não ter sido comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade profissional. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 05, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que a moléstia se caracteriza como doença ocupacional relacionada ao trabalho, bem como a parte apresentou atestado médico indicando a necessidade de afastamento do labor por quinze dias. Não bastasse isso, o laudo de fl. 05 atesta tratar-se de uma patologia grave, se amoldando portanto, também, na segunda hipótese para deferimento, ou seja, a partir da conclusão da medicina especializada, atestando que a moléstia é grave. Considerando que a parte credora, ANGELA LÚCIO THIAGO DOBBLER, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (fl. 33),
Citação - 07/04/2021 14:57:37 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0805703 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 265 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada, promovendo-se o depósito, via SAPRE, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior No despacho de fls. 53/24 foi determinado que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP encaminhasse comunicação interna à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP solicitando planilha com os valores dos vencimentos de Eliete Cabral de Lima para possibilitar a elaboração de cálculos para a antecipação humanitária deferida e esclarecimentos sobre a Sayonara de Oliveira Souza. Em resposta, a SGP apresentou planilha com os valores dos vencimentos das requerentes, bem como informou que Sayonara de Oliveira Souza faz jus ao recebimento das horas extras. Verifico que a COGESP elaborou os cálculos de antecipação do pagamento de Eliete Cabral de Lima e Sayonara de Oliveira Souza. Pois bem. No que tange a Eliete Cabral de Lima, cumpra-se a decisão de fl. 47/48. Em relação a Sayonara de Oliveira Souza, considerando a informação prestada pela SGP, revogo parcialmente a decisão de fl. 47/48, para tanto mantenho o deferimento do pagamento superpreferencial por idade concedido à fl. 20/21. Inclua-se as partes credoras na listagem apropriada, promovendo-se o depósito se existente disponibilidade financeira, via SAPRE, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Citação - 07/04/2021 14:56:45 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0805702 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 146 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 14:57
Mero expediente
07/04/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:37
Remessa
16/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:37
Mero expediente
08/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( )
03/03/2021 11:50:17 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0800020 11 DECISÃO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 278 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
Vistos. Juserina Fátima Flores e Sandra Mara Tavares de Negreiros postulam a antecipação do pagamento do precatório, a título humanitário, sob o fundamento de que são idosas (fls. 02 e 04). A COGESP informou, à fl. 08, que as requerentes ainda não receberam a parcela superpreferencial. O Estado de Rondônia não se opôs ao pleito (fls. 09/10). Examinados. Decido. Sobre a antecipação humanitária, a Constituição Federal (CF) determina: CF/88. […] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios […]. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos […]. (Sublinhou-se). Destaca-se, nesse particular, a novidade trazida pela Emenda Constitucional n. 99/2017, disposta no § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto à forma de pagamento: Na vigência do regime especial previsto no art.101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. E, ainda, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de regulamentar aspectos procedimentais para o caso, dispõe: Resolução n. 303/2019-CNJ. [...] Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. […] § 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e […]. Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (Sublinhou-se). Posto isso, considerando que as credoras, Juserina Fátima Flores e Sandra Mara Tavares de Negreiros, comprovaram que são idosas (fls. 03 e 07), e que ainda não receberam a parcela superpreferencial, defiro os pedidos. Incluam-se na listagem apropriada, promovendo-se os depósitos, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF. Publique-se. Porto Velho/RO, 03 de março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( )
Citação - 03/03/2021 11:50:17 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0800020 11 DECISÃO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 278 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001
Vistos. Juserina Fátima Flores e Sandra Mara Tavares de Negreiros postulam a antecipação do pagamento do precatório, a título humanitário, sob o fundamento de que são idosas (fls. 02 e 04). A COGESP informou, à fl. 08, que as requerentes ainda não receberam a parcela superpreferencial. O Estado de Rondônia não se opôs ao pleito (fls. 09/10). Examinados. Decido. Sobre a antecipação humanitária, a Constituição Federal (CF) determina: CF/88. […] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios […]. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos […]. (Sublinhou-se). Destaca-se, nesse particular, a novidade trazida pela Emenda Constitucional n. 99/2017, disposta no § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto à forma de pagamento: Na vigência do regime especial previsto no art.101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. E, ainda, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de regulamentar aspectos procedimentais para o caso, dispõe: Resolução n. 303/2019-CNJ. [...] Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. […] § 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e […]. Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (Sublinhou-se). Posto isso, considerando que as credoras, Juserina Fátima Flores e Sandra Mara Tavares de Negreiros, comprovaram que são idosas (fls. 03 e 07), e que ainda não receberam a parcela superpreferencial, defiro os pedidos. Incluam-se na listagem apropriada, promovendo-se os depósitos, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF. Publique-se. Porto Velho/RO, 03 de março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 11:53
Expedição de documento (Informações)
02/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Informações)
02/03/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori Carlos Francisco Fernandes requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios -COGESP certificou que o requerente recebeu seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido argumentando que Carlos Francisco Fernandes não consta na lista de credores deste precatório, bem como já recebeu seu crédito por RPV. É a síntese do necessário. Decido. Considerando o teor da certidão da COGESP, em especial que a parte requerente recebeu seu crédito por RPV e, portanto, não possui crédito neste precatório,
24/02/2021 14:38:47 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798780 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 280 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Arquive-se. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
01/03/2021, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori ELISÂNGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA e THIAGO MARCOS SALES PEREIRA postularam a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoas portadoras de doença grave. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs aos pedidos argumentando que enfermidades previstas nos laudos apresentados não encontram amparo legal e não ter sido comprovado o nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considera portador de doença grave aquele que: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e Considerando a menção ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, relevante se faz citá-la: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Pois bem, cada Tribunal Estadual fixa critérios para aferir se o credor, de fato, é portador de doença grave. Registra-se que há Tribunais que para deferir os pedidos de pagamento de parcela superpreferencial por doença grave exigem a comprovação de aposentadoria pela enfermidade exposta no pleito. Todavia, este Tribunal de Justiça de Rondônia adotará como parâmetro, nesta gestão, o fato do credor ter se afastado do labor, no último ano, pela doença que motiva o pedido de pagamento superpreferencial. Dito isso,
24/02/2021 14:39:00 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798800 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 279 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 intime-se a parte ELISÂNGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. Em relação ao pedido de THIAGO MARCOS SALES PEREIRA, verifico que o laudo de fl. 10 ( o mais recente apresentado pela parte credora), subscrito por médico com especialidade em ortopedia e cirurgia do joelho, atesta a moléstia tem “provável relação com trabalho repetitivo”, não se adequando, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, bem como não atesta que a doença é considerada grave. Soma-se a isso, que os atestados para afastamento do labor de fls. 11 e 12 mencionam CID’s diferentes da mencionada no laudo de fl. 10. Considerando o exposto acima, conclui-se que THIAGO MARCOS SALES PEREIRA não comprovou ser portador de doença grave, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 34/36 foi determinada a intimação de Julia de Nazaré Silva de Albuquerque para comprovar, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades laborais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. A parte credora apresentou manifestação informando que se encontra aposentada desde dezembro de 2020 e ao final requereu o deferimento do pagamento superpreferencial. Acostou laudo atualizado. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido alegando que as enfermidades previstas no laudo apresentado não encontram amparo legal, bem como não ter comprovado afastamento do labor. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Verifico que o laudo de fl. 42, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta as “doenças são relacionadas a movimentos repetitivos com membros superiores”, não se adequando, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, bem como não atesta que a doença é considerada grave. Considerando o exposto acima, conclui-se que JULIA DE NAZARÉ SILVA DE ALBUQUERQUE não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
24/02/2021 14:37:21 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798796 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 273 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 19/21 foi determinado que Marcos Vinícius Sousa Barros comprovasse, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastado de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento de parcela superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. A parte credora apresentou solicitação de afastamento do labor, bem como exames e atestado médico. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 03, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que a moléstia se caracteriza como doença profissional por esforço repetitivo, sendo uma patologia grave, sendo demonstrado tal fato pela necessidade de cirurgia e limitação de movimentos, bem como o documento de fl. 32 atestou que o credor necessitava de quatro dias de afastamento. Considerando que a parte credora, MARCOS VINÍCIUS SOUSA BARROS, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (fl. 10),
24/02/2021 14:38:35 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798779 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 266 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada, promovendo-se o depósito, via SAPRE, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/02/2021, 14:39
Mero expediente
24/02/2021, 14:38
Mero expediente
24/02/2021, 14:38
Mero expediente
24/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Informações)
24/02/2021, 10:59
Expedição de documento (Informações)
24/02/2021, 10:57
Expedição de documento (Informações)
24/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Informações)
24/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Informações)
24/02/2021, 10:33
Expedição de documento (Informações)
24/02/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori Carlos Francisco Fernandes requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios -COGESP certificou que o requerente recebeu seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido argumentando que Carlos Francisco Fernandes não consta na lista de credores deste precatório, bem como já recebeu seu crédito por RPV. É a síntese do necessário. Decido. Considerando o teor da certidão da COGESP, em especial que a parte requerente recebeu seu crédito por RPV e, portanto, não possui crédito neste precatório,
Citação - 24/02/2021 14:38:47 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798780 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 280 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Arquive-se. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
24/02/2021, 00:00
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Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori ELISÂNGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA e THIAGO MARCOS SALES PEREIRA postularam a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoas portadoras de doença grave. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs aos pedidos argumentando que enfermidades previstas nos laudos apresentados não encontram amparo legal e não ter sido comprovado o nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considera portador de doença grave aquele que: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e Considerando a menção ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, relevante se faz citá-la: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Pois bem, cada Tribunal Estadual fixa critérios para aferir se o credor, de fato, é portador de doença grave. Registra-se que há Tribunais que para deferir os pedidos de pagamento de parcela superpreferencial por doença grave exigem a comprovação de aposentadoria pela enfermidade exposta no pleito. Todavia, este Tribunal de Justiça de Rondônia adotará como parâmetro, nesta gestão, o fato do credor ter se afastado do labor, no último ano, pela doença que motiva o pedido de pagamento superpreferencial. Dito isso,
Citação - 24/02/2021 14:39:00 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798800 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 279 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 intime-se a parte ELISÂNGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. Em relação ao pedido de THIAGO MARCOS SALES PEREIRA, verifico que o laudo de fl. 10 ( o mais recente apresentado pela parte credora), subscrito por médico com especialidade em ortopedia e cirurgia do joelho, atesta a moléstia tem “provável relação com trabalho repetitivo”, não se adequando, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, bem como não atesta que a doença é considerada grave. Soma-se a isso, que os atestados para afastamento do labor de fls. 11 e 12 mencionam CID’s diferentes da mencionada no laudo de fl. 10. Considerando o exposto acima, conclui-se que THIAGO MARCOS SALES PEREIRA não comprovou ser portador de doença grave, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
24/02/2021, 00:00
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Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 34/36 foi determinada a intimação de Julia de Nazaré Silva de Albuquerque para comprovar, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastada de suas atividades laborais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. A parte credora apresentou manifestação informando que se encontra aposentada desde dezembro de 2020 e ao final requereu o deferimento do pagamento superpreferencial. Acostou laudo atualizado. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido alegando que as enfermidades previstas no laudo apresentado não encontram amparo legal, bem como não ter comprovado afastamento do labor. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Verifico que o laudo de fl. 42, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta as “doenças são relacionadas a movimentos repetitivos com membros superiores”, não se adequando, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.713/1988, bem como não atesta que a doença é considerada grave. Considerando o exposto acima, conclui-se que JULIA DE NAZARÉ SILVA DE ALBUQUERQUE não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
Citação - 24/02/2021 14:37:21 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798796 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 273 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
24/02/2021, 00:00
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Processo: 0000903-22.2018.8.22.0000.
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros(OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto(OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas(OAB/SP 177506)
Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153) Procuradora: Ellen Cristine Alves de Melo(OAB/RO 5985) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra(OAB/RO 6674) Procurador: Gláucio Puig de Melo Filho(OAB/RO 6382) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco( ) Relator:Des. Kiyochi Mori No despacho de fls. 19/21 foi determinado que Marcos Vinícius Sousa Barros comprovasse, no prazo de dez dias, o tempo que ficou afastado de suas atividades profissionais no último ano, pela doença que motivou o pedido de pagamento de parcela superpreferencial, sob pena de indeferimento do pedido. A parte credora apresentou solicitação de afastamento do labor, bem como exames e atestado médico. É a síntese do necessário. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. Ressalto que para real comprovação dos portadores de doença grave, por moléstia profissional, tem-se a necessidade de comprovação de afastamento pela doença que motivou o pedido superpreferencial, tratando-se tal exigência de um critério objetivo desta gestão. Verifico que o laudo de fl. 03, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que a moléstia se caracteriza como doença profissional por esforço repetitivo, sendo uma patologia grave, sendo demonstrado tal fato pela necessidade de cirurgia e limitação de movimentos, bem como o documento de fl. 32 atestou que o credor necessitava de quatro dias de afastamento. Considerando que a parte credora, MARCOS VINÍCIUS SOUSA BARROS, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (fl. 10),
Citação - 24/02/2021 14:38:35 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.0903.2220.1882.2000-0798779 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento - Nrº: 266 Número do Processo de Origem: 7031409-87.2017.8.22.0001 defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada, promovendo-se o depósito, via SAPRE, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da RPV. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, via SAPRE, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente