Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025472-28.2019.8.22.0001.
APELANTE: ADAIR MARZOLLA, OAB nº RO3026, GUSTAVO GEROLA MARSOLA, OAB nº RO4164A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES, OAB nº RO3718A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: E J CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E. J. Construtora Ltda. em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia DER/RO. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação em 17/09/2021, formulando pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Ao apreciar o requerimento, o Relator observou que as custas iniciais haviam sido anteriormente diferidas e que o momento processual adequado para o respectivo recolhimento coincidia com a interposição do recurso de apelação, razão pela qual condicionou a análise do pedido de gratuidade recursal ao pagamento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 18644051). Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo interno em 15/02/2024, tendo a decisão sido mantida pela 1ª Câmara, conforme acórdão de Id. 24981022. Na sequência, a empresa apelante interpôs recurso especial em 30/08/2024, o qual não foi admitido pela Presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 26451399). Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial (Id. 26845217), posteriormente inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/06/2025 (Id. 28892161). Após, os autos foram remetidos erroneamente ao primeiro grau de jurisdição, sendo posteriormente devolvidos ao segundo grau em 02/10/2025 (Id. 29661821). Em seguida, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) parcelas (Id. 30126879). Consta dos autos que a parte autora efetuou o pagamento de 06 (seis) parcelas, remanescendo pendentes duas parcelas vincendas nos meses de junho/2026 e julho/2026. É o necessário. DECIDO. Conforme já consignado nas decisões anteriormente proferidas, o pagamento integral das custas iniciais diferidas constitui condição indispensável para a regular admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora. No caso concreto, embora tenha sido deferido o parcelamento das custas processuais, verifica-se que ainda remanescem pendentes duas parcelas. Todavia, considerando que o parcelamento das custas iniciais vêm sendo pagos de forma regular, passo à análise do pedido de gratuidade da Justiça em grau recursal. A empresa Apelante teve o pedido de gratuidade indeferido em primeiro grau e, até o presente momento, não comprovou alteração substancial de sua situação financeira no curso da demanda, circunstância que impede o deferimento da assistência judiciária gratuita, até mesmo porque a legislação permite o parcelamento. O pagamento das parcelas das custas iniciais vem sendo regularmente pagas pela empresa Apelante, o que demonstra sua capacidade financeira para pagar também o preparo recursal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e defiro o parcelamento do preparo recursal em 08 parcelas. O Departamento deverá cadastrar o parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, nos termos do art. 9º, § 2º e art. 8º da Resolução n. 151/2020-TJRO. Realizado o cadastro do parcelamento no sistema, intime-se a parte requerente para recolher o valor da 1ª parcela, em 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial, a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, que a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2026. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Relator