Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD requereu a unificação da sua lista junto ao Estado de Rondônia e subsidiariamente a intimação do Ministério Público como fiscal da lei, a suspensão da exigibilidade dos precatórios e a determinação de prazo para implementação da unificação das listas. Quanto ao pedido do devedor, desconsidero a petição, vez que foi apresentada por advogado que não mais lhe representa, haja vista a procuração datada de outubro de 2023, outorgando poderes para outros advogados, fato que enseja a revogação tácita da procuração outrora outorgada para Benedito Antônio Alves. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:41
Mero expediente
19/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:11
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 18:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Publicação
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CAERD requer 60 dias para apresentar plano de pagamento dos precatórios vencidos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez o ente se encontra em mora com os precatórios devidos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Ademais, no 1º colocado da ordem cronológica do devedor, em junho de 2023, foi concedido prazo para a CAERD apresentar plano de pagamento (id. 20333992), todavia o ente restou silente, a contadoria da COGESP apresentou referido plano e o devedor não realizou qualquer depósito de valores (id. 21575074) até a presente data, ensejando nas medidas de sequestro. Por fim, o indeferimento do pleito não impede que a CAERD realize depósitos voluntários. No mais, considerando que o pagamento ocorre em estrita observância à ordem cronológica e que não há saldo para quitação do primeiro colocado nº 0802198- 27.2019.8.22.0000, suspenda-se o sequestro deste e dos demais precatórios, vez que prosseguirá o sequestro para o primeiro colocado até alcançar o montante suficiente para quitação. O sequestro retornará para estes e os demais, observando a ordem cronológica. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:05
Outras Decisões
06/02/2025, 12:05
Documento
27/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:03
Publicação
07/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 24583228 foi determinado o sequestro e reiterado o indeferimento do pedido de convênio. Realizado o protocolamento de bloqueio de valores (id. 24594288) não se obteve êxito. O ente devedor requer audiência de conciliação, para tanto devendo a parte credora ser intimada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez que já ocorreu uma audiência de conciliação nos autos nº 0802198-27.2019.8.22.0000, conforme ata de id. 22752248, 1º colocado da ordem cronológica do ente devedor, e não houve composição entre as partes. Ademais, o ente se encontra em mora com os precatórios dos orçamentos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e a medida que se impõe ante a ausência de pagamento voluntário é o sequestro de valores. Prossiga com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:51
Outras Decisões
04/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 07:51
Publicação
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado o envio dos autos à contadoria da COGESP para elaboração de cálculos de atualização e certificar a diferença entre os cálculos e os valores sequestrados até o momento, incluindo rendimentos, para viabilizar nova ordem de sequestro com o valor necessário para total quitação do débito. A COGESP certificou que os cálculos de atualização alcançaram o valor de R$171.687,56, que o valor sequestrado até então foi de R$46.345,63, e que para a quitação destes autos devidos para o orçamento de 2021 que estão na sexta posição dentre os ainda devidos pela Caerd, contando com o valor apropriado, cabe ao ente devedor o depósito de R$125.341,93. Ao final, certificou que não é possível incluir os rendimentos da conta, considerando que para o 1º precatório da ordem, o sequestro não alcançou seu valor atualizado. Considerando a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, determino o sequestro do valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Com relação à petição de id. 23690548, na qual o ente devedor, em síntese, propõe formalização de convênio para pagamento dos precatórios vencidos e vincendos nos termos do art. 18, I da Resolução nº 303/2019-CNJ, reitero os termos da decisão id. 22545003, que indeferiu tal pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado o envio dos autos à contadoria da COGESP para elaboração de cálculos de atualização e certificar a diferença entre os cálculos e os valores sequestrados até o momento, incluindo rendimentos, para viabilizar nova ordem de sequestro com o valor necessário para total quitação do débito. A COGESP certificou que os cálculos de atualização alcançaram o valor de R$171.687,56, que o valor sequestrado até então foi de R$46.345,63, e que para a quitação destes autos devidos para o orçamento de 2021 que estão na sexta posição dentre os ainda devidos pela Caerd, contando com o valor apropriado, cabe ao ente devedor o depósito de R$125.341,93. Ao final, certificou que não é possível incluir os rendimentos da conta, considerando que para o 1º precatório da ordem, o sequestro não alcançou seu valor atualizado. Considerando a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, determino o sequestro do valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Com relação à petição de id. 23690548, na qual o ente devedor, em síntese, propõe formalização de convênio para pagamento dos precatórios vencidos e vincendos nos termos do art. 18, I da Resolução nº 303/2019-CNJ, reitero os termos da decisão id. 22545003, que indeferiu tal pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:14
Publicação
19/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em análise ao sistema SISBAJUD em conjunto com os Depósitos Judiciais da Caixa Econômica Federal vinculados ao processo, verifica-se que houve a transferência para a conta geral de precatórios da CAERD das ordens vinculadas aos ID’s 072023000034391197 e 072023000036460960. Considerando que o cálculo de id. 1951448 é datado de 31 de março de 2023, envie os autos à contadoria da COGESP para elaboração de cálculos de atualização. Após, a COGESP deverá certificar a diferença entre os cálculos de atualização e os valores até aqui sequestrados, incluindo rendimentos, se houver, para viabilizar nova ordem de sequestro com o valor necessário para total quitação do débito. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos. Por fim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro a dilação requerida pelo ente para apresentar plano de pagamento, por falta de amparo legal, o que não impede que faça depósitos voluntários, como deveria tê-lo feito tempestivamente. Intimem-se para ciência. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:00
Outras Decisões
18/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:22
Publicação
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a petição de id. 22653307,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro a liberação do valor penhorado, vez que todo e qualquer pagamento observa a ordem cronológica do ente devedor, não havendo saldo suficiente para quitar o 1º colocado neste momento. Ante a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, sequestre o valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Intime-se. Porto Velho, 29 de março de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 16:52
Outras Decisões
29/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2023, 09:47
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD requer a celebração de convênio para pagamento dos precatórios vencidos e vincendos com fulcro no art. 18, I da Resolução nº 303/2019-CNJ. Acostou cópia do convênio firmado com o Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabelece: Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 1o Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica. § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. Art. 18. Faculta-se ao tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando: I – permitir à entidade devedora tomar ciência do valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório. Verifica-se do teor acima a obrigatoriedade da inclusão em orçamento da verba necessária para pagar os precatórios requisitados até 2 de abril, tendo até o final do exercício seguinte para o pagamento atualizado. Disponibilizado o recurso, este Tribunal realiza o pagamento. Todavia, não sendo feito adota-se as providências acerca da inadimplência. A possibilidade de convênio entre o Tribunal e o devedor tem dentre seus objetivos permitir que o ente tenha conhecimento do valor atualizado do crédito para regular disponibilização dentro do exercício previsto para pagamento, o que não é o caso dos autos. Nos casos de não alocação orçamentária e atraso no pagamento dos precatórios, há que se aplicar o disposto no §6º do art. 100 da Constituição Federal, que determina o sequestro dos valores. O art. 18 da Resolução n. 303/2019-CNJ não autoriza convênio para o parcelamento do pagamento de precatórios na forma requerida. Não há amparo constitucional, legal ou regulamentar para acolhimento do pedido. A CAERD almeja tal instrumento para postergar o que já se encontra em mora desde 2020. Contudo, a Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como a Constituição Federal são claras sobre as medidas a serem tomadas em caso de inadimplência, já tendo sido determinadas nos respectivos precatórios. Soma-se ao exposto, que nos termos do artigo 100, §7º da CF "o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça". Desse modo, é dever da Presidência o regular pagamento dos precatórios. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 11:11
Outras Decisões
27/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:16
Publicação
13/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Almejando não trazer prejuízos ao serviço de água, que é essencial, ao tempo em que os credores não podem ser prejudicados, foi determinada a intimação da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para apresentar plano de pagamento para quitação de todos os precatórios que se encontram em mora (até o exercício de 2022), para serem quitados até dezembro de 2023. Decorrido o prazo sem apresentação, a contadoria da COGESP elaboraria referido plano. Novamente, o ente seria intimado para pagamento da parcela apurada e decorrido o prazo sem depósito ensejaria em sequestro imediato, haja vista que essa é medida excepcional. Verifica-se que o ente não apresentou o plano de pagamento, motivo pelo qual a COGESP o elaborou. A COGESP ainda intimou o ente para depósito, mas este deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Considerando que o plano de pagamento era medida excepcional, somado a ausência de pagamento da CAERD da parcela apurada pela COGESP, determino o sequestro do valor apurado para a 1ª parcela, via SISBAJUD, nos termos do §4º, art. 20 da Resolução nº 303/2019- CNJ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o ente devedor desta decisão. A COGESP para providências de praxe. Remetam-se cópias das peças processuais referentes ao sequestro ao Ministério Público bem como ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2023, 17:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:21
Publicação
27/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id.15323442 foram indeferidos os pedidos do ente devedor, bem como foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria da COGESP. Ato posterior, a intimação do ente para que promovesse ou comprovasse a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, os autos seriam encaminhados ao Ministério Público. Por fim, retornariam para análise de eventual sequestro. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD apresentou petição requerendo que seja recebida a “justificativa quanto a demora no pagamento dos precatórios de competência 2020, 2021 e 2022, importando dizer que a CAERD está adotando as medidas necessárias para o cumprimento das determinações judiciais” (id. 19523137). Posterior a elaboração dos cálculos (19511448), o Ministério Público manifestou que não se opõe à realização do sequestro do valor integral do débito (id. 19647588). Considerando a mora de diversos precatórios, incluindo este, o sequestro de todos os valores inviabilizará a prestação do serviço público essencial à sociedade rondoniense, vez que o primeiro colocado tem valor atualizado, até 31 de março de 2023, em quase 26 milhões de reais, havendo ainda outros 25 (vinte e cinco) processos em mora. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, aduz ser “viável a modulação da forma de pagamento em situações críticas peculiares e plenamente justificadas, para o fim de assegurar a regular prestação dos serviços públicos essenciais (Conselheiro João Paulo Schoucair).” Para tanto, o Conselheiro deliberou: Considerando toda a fundamentação acima exposta e na esteira das orientações assinaladas pelo Comitê Nacional do FONAPREC, conheço da presente Consulta e a respondo nos seguintes termos: I. o requerimento de sequestro no regime geral, feito por um credor de precatório, aproveita todos os precatórios posicionados anteriormente na ordem cronológica a partir do solicitante, não podendo o Tribunal deixar de cumprir o comando constitucional de sequestros dos valores preteridos; II. para preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais, e, III. nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal (Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, Conselheiro João Paulo Schoucair, Datado de 22 de novembro de 2022). Por analogia a consulta supra, almejando não trazer prejuízos ao serviço de água, que é essencial, ao tempo em que os credores não podem ser prejudicados, determino a intimação da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para, em 10 (dez) dias, apresentar plano de pagamento para quitação de todos os precatórios que se encontram em mora (até o exercício de 2022), para serem quitados até dezembro de 2023. Não sendo apresentado no prazo acima, determino que a contadoria da COGESP elabore referido plano de pagamento de ofício e intime o ente para pagamento em 5 dias. Atente-se o ente devedor que o não pagamento da parcela apurada ensejará em sequestro imediato, haja vista que essa é medida excepcional. Tão logo haja recurso em conta, libere-se aos credores, seguindo a ordem cronológica. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804825-04.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDIR EMMANOEL GAMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDREA LUIZA TOMAZ BRITO, OAB nº RO3958A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id.15323442 foram indeferidos os pedidos do ente devedor, bem como foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria da COGESP. Ato posterior, a intimação do ente para que promovesse ou comprovasse a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, os autos seriam encaminhados ao Ministério Público. Por fim, retornariam para análise de eventual sequestro. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD apresentou petição requerendo que seja recebida a “justificativa quanto a demora no pagamento dos precatórios de competência 2020, 2021 e 2022, importando dizer que a CAERD está adotando as medidas necessárias para o cumprimento das determinações judiciais” (id. 19523137). Posterior a elaboração dos cálculos (19511448), o Ministério Público manifestou que não se opõe à realização do sequestro do valor integral do débito (id. 19647588). Considerando a mora de diversos precatórios, incluindo este, o sequestro de todos os valores inviabilizará a prestação do serviço público essencial à sociedade rondoniense, vez que o primeiro colocado tem valor atualizado, até 31 de março de 2023, em quase 26 milhões de reais, havendo ainda outros 25 (vinte e cinco) processos em mora. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, aduz ser “viável a modulação da forma de pagamento em situações críticas peculiares e plenamente justificadas, para o fim de assegurar a regular prestação dos serviços públicos essenciais (Conselheiro João Paulo Schoucair).” Para tanto, o Conselheiro deliberou: Considerando toda a fundamentação acima exposta e na esteira das orientações assinaladas pelo Comitê Nacional do FONAPREC, conheço da presente Consulta e a respondo nos seguintes termos: I. o requerimento de sequestro no regime geral, feito por um credor de precatório, aproveita todos os precatórios posicionados anteriormente na ordem cronológica a partir do solicitante, não podendo o Tribunal deixar de cumprir o comando constitucional de sequestros dos valores preteridos; II. para preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais, e, III. nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal (Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, Conselheiro João Paulo Schoucair, Datado de 22 de novembro de 2022). Por analogia a consulta supra, almejando não trazer prejuízos ao serviço de água, que é essencial, ao tempo em que os credores não podem ser prejudicados, determino a intimação da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para, em 10 (dez) dias, apresentar plano de pagamento para quitação de todos os precatórios que se encontram em mora (até o exercício de 2022), para serem quitados até dezembro de 2023. Não sendo apresentado no prazo acima, determino que a contadoria da COGESP elabore referido plano de pagamento de ofício e intime o ente para pagamento em 5 dias. Atente-se o ente devedor que o não pagamento da parcela apurada ensejará em sequestro imediato, haja vista que essa é medida excepcional. Tão logo haja recurso em conta, libere-se aos credores, seguindo a ordem cronológica. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO