Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 135943752. Porto Velho, sexta-feira, 15 de maio de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7017800-37.2017.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Doação Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Valor: R$ 80.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0808623-60.2025.8.22.0000 para posterior análise do pedido de expedição de alvará de ID 135655304. Após a certificação do trânsito, retornem conclusos. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. Tomo conhecimento do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 0808623-60.2025.8.22.0000. Suspenda-se a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:08
Por decisão judicial
01/09/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:16
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:53
Publicação
02/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7017800-37.2017.8.22.0001 Assunto: Doação, Defeito, nulidade ou anulação Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Valor: R$ 80.000,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte rexequente interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:44
Publicação
12/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7017800-37.2017.8.22.0001 Assunto: Doação, Defeito, nulidade ou anulação Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
DECISÃO
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
EXEQUENTES: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. As partes executadas CARLOS ALBERTO PEIXE e SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105699479), alegando em síntese: a - impenhorabilidade dos valores bloqueados por alegada origem alimentar; b - existência de gratuidade de justiça como impeditivo da penhora; c - excesso de execução. O exequente se manifestou pela improcedência da impugnação (ID 106106386), requerendo a revogação da justiça gratuita anteriormente deferida, diante de indícios de que os executados possuem condições financeiras incompatíveis com a hipossuficiência legal. É o relatório. Decido. Com efeito, razão assiste aos impugnantes. A sentença de mérito (ID 62526172) reconheceu expressamente o direito dos executados ao benefício da gratuidade da justiça, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. É pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidos se, no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado, for demonstrada a melhora da situação econômica do beneficiário. Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência... Entretanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão..." (STJ – EDcl no REsp 2087874, julgado em 13/05/2024) No caso dos autos, não há nos autos prova inequívoca de que a condição econômica dos executados tenha se alterado de forma a justificar a revogação do benefício da gratuidade ou a imediata execução do crédito. Assim sendo, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando: A desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD; A liberação dos valores bloqueados, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, quanto à reavaliação da condição econômica no prazo legal de cinco anos; O arquivamento provisório dos autos, sem baixa, com possibilidade de desarquivamento por iniciativa do exequente, caso demonstre alteração da situação financeira dos executados dentro do prazo legal. Por conseguinte, indefiro o requerimento do exequente para revogação da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de maio de 2025 9 de maio de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:06
Outras Decisões
09/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:34
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicação
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS Vistos, Não vislumbro informação nos autos referente aos dados bancários. Assim, intime-se o advogado da parte Exequente para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados bancários para que já feito o alvará de transferência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 29 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:19
Outras Decisões
29/04/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:15
Publicação
11/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE FREITAS DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEIXE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:36
Cálculo de Liquidação
11/03/2025, 14:05
Cálculo de Liquidação
11/03/2025, 13:59
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:55
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:29
Remessa
19/02/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:34
Publicação
18/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: ANDRE FREITAS DA SILVA, CPF nº 04603238223, AVENIDA RIO MADEIRA 1375, RUA AGENOR MARTINS DE CARVALHO AGENOR DE CARVALHO - 76820-362 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GENIVALDO MELO DA SILVA, CPF nº 35027088272, AVENIDA RIO MADEIRA 1375, RUA AGENOR MARTINS DE CARVALHO AGENOR DE CARVALHO - 76820-362 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Parte
requerida: EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, CPF nº 66899818272, RUA ENGENHEIRO PAULO PINHEIRO 8289 TANCREDO NEVES - 76829-500 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 40881571253, RUA ENGENHEIRO PAULO PINHEIRO 8289 TANCREDO NEVES - 76829-500 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Doação, Defeito, nulidade ou anulação Parte
Vistos. A contadoria deverá utilizar como base de cálculo o valor da causa indicado na petição inicial. Determino que a CPE proceda com a retificação do valor da causa indicado no sistema, para aquele indicado na petição inicial e, após, retornem os autos à contadoria para a realização dos cálculos pertinentes. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:46
Outras Decisões
17/02/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE FREITAS DA SILVA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEIXE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 INTIMAÇÃO REQUERIDAS - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:02
Remessa
04/12/2024, 09:49
Remessa
21/11/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ANDRE FREITAS DA SILVA, CPF nº 04603238223, GENIVALDO MELO DA SILVA, CPF nº 35027088272 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, CPF nº 66899818272, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 40881571253 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7017800-37.2017.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Doação, Defeito, nulidade ou anulação Vistos, Ad cautelam, determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação acerca do valor devido pelos Executados, no prazo de 30 dias. Tornem os autos conclusos oportunamente. Int. Porto Velho - quinta-feira, 14 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:46
Outras Decisões
14/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:45
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:04
Publicação
19/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 Polo Passivo: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 LEONARDO FERREIRA DE MELO e outro pleitearam o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucimbenciais devidos por CARLOS ALBERTO PEIXE e SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, no valor de R$ 13.837,98. Em razão do não pagamento, foi pleiteada a realização de sisbajud no valor de R$ 15.408,12. O bloqueio foi devidamente realizado. Os Executados alegam ser beneficiários da justiça gratuita, o que impediria o pagamento dos honorários. Tendo em vista que se trata de processo de 2017, determino a intimação dos executados para que esses, no prazo de dez dias, juntem aos autos: (a) comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos tres anos; (b) informem se possuem emprego fixo; (c) informem quais veículos possuem em seus nomes. Após, venham-me os autos conclusos. 18 de setembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:37
Outras Decisões
18/09/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:17
Publicação
15/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDRE FREITAS DA SILVA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEIXE e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para manifestação quanto à impugnação a penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:03
Publicação
09/05/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Doação, Defeito, nulidade ou anulação ESPÓLIOS: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 ESPÓLIOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:24
Outras Decisões
08/05/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2023, 00:08
Publicação
28/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017800-37.2017.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Doação, Defeito, nulidade ou anulação ESPÓLIOS: ANDRE FREITAS DA SILVA, GENIVALDO MELO DA SILVA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 ESPÓLIOS: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: CARLOS ALBERTO PEIXE, SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:40
Mero expediente
27/12/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 14:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/12/2023, 14:09
Desarquivamento
08/12/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:53
Definitivo
30/11/2023, 18:13
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:45
Publicação
10/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
AUTOR: ANDRE FREITAS DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959
REU: CARLOS ALBERTO PEIXE e outros Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913, LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:56
Recebimento
09/11/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
APELANTES: SIMONE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PEIXE ADVOGADOS DOS
APELANTES: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADO: ANDRE FREITAS DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7017800-37.2017.8.22.0001.
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEIXE E OUTRA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA – RO3913 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JUNIOR – RO2811 AGRAVADA: ANDRÉ FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA DE MELO – RO5959 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 26/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEIXE E OUTRA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA – RO3913 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JUNIOR – RO2811 RECORRIDAS: ANDRÉ FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA DE MELO – RO5959 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 14/02/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7017800-37.2017.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL (PJE)
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PEIXE e OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 373, I e II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo 549, do Código Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Ação anulatória. Doação inoficiosa. Adiantamento de legítima. Provas. Nulidade da doação. Considera-se por inoficiosas e, portanto, nulas a doação e a transmissão de bens, quando comprovada que ultrapassou a parte disponível, a fim de se preservarem os interesses dos herdeiros necessários. A doação de patrimônio é inoficiosa, quando o doador, no momento da liberalidade, exceder o limite previsto em lei. Em suas razões recursais, alega que o recorrido não se desincumbiu de provar que o imóvel, objeto da ação de anulação, tenha sido de fato herdado da ruptura do casamento entre seus genitores. Afirma que, ao sedimentar-se apenas na alegação do recorrido, o acórdão violou o que dispõe o artigo 549, do Código Civil, considerando a ausência de demonstração de doação inoficiosa nos autos. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à indicada violação aos artigos 373, I e II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo 549, do Código Civil, com fundamento na inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e ausência de doação inoficiosa, verifica-se que alterar os fundamentos da decisão hostilizada, nos moldes pretendidos pelos recorrentes, implica necessariamente em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. SIMULAÇÃO. COMPRA EM FAVOR DE UM DOS FILHOS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1057009 SP 2017/0033792-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEIXE E OUTRA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA – RO3913 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JUNIOR – RO2811 RECORRIDAS: ANDRÉ FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA DE MELO – RO5959 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 14/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 1 de março de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7017800-37.2017.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL (PJE)