Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810712-27.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 22938662 foi determinado a retificação da natureza do crédito para alimentar e em razão da alteração, somado ao pedido de MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS para pagamento superpreferencial por ser pessoa idosa, foi encaminhado os autos à Procuradoria do Estado. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 23173530). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21806461, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21838378 e 22938662),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:22
Outras Decisões
21/03/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:10
Publicação
21/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810712-27.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme decisão encaminhada pelo juízo (id. 22650061). Considerando a alteração da natureza do crédito, somado que o credor requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa idosa (id. 21806460), encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestação, consignando o prazo de cinco dias. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:32
Mero expediente
20/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 07:55
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810712-27.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Oficie-se o juízo da execução para encaminhamento da cópia da decisão que determinou a retificação da natureza do crédito deste precatório, em dez dias. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:14
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810712-27.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 21806460). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a natureza comum do crédito do precatório (Id. 21838378). Intimado, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido, ante a impossibilidade de concessão de pagamento preferencial em favor de credor de precatório de natureza comum (Id. 22057297). É a síntese necessária. Decido. A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a norma Constitucional: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (…). (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: (...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. (...) Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. (...) Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma; RMS 54.069/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/11/2019, 1ª Turma. Registre-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório a natureza do precatório (Art. 6º, IV da Resolução nº 303/2019-CNJ), cabendo à esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 3º, I da Resolução nº 303/2019-CNJ).
Ante o exposto, considerando a natureza comum do crédito, não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais para o pagamento da parcela superpreferencial, indefiro o pedido. Aguarde-se a quitação dos autos na ordem cronológica. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 12:31
Publicação
23/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810712-27.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte credora requereu a correção da natureza do crédito para constar como alimentar. A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (Grifou-se) Depreende-se do normativo supracitado que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar a natureza do precatório no ofício requisitório, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Ao analisar o ofício requisitório, verifica-se que o juízo da execução indica a natureza comum do crédito deste precatório (Id. 21589085). Considerando que o pleito almeja a alteração da natureza do crédito para alimentar, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Osny Claro de Oliveira Júnior Vice-Presidente
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:34
Publicação
02/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810712-27.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARCOS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO