Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A 329, RUA FRANCISCO EUGÊNIO 329 SÃO CRISTÓVÃO - 20941-900 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, OAB nº PE35094
EXECUTADOS: JONNY RODRIGUES DE SOUZA, RUA 19, 751, APTO 02 ESQUINA GRAEBIN - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, AUTO POSTO CHUPINGUAIA LTDA, AVENIDA AIRTON SENA 412 NOVO PLANO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000686-07.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/02/2021
Vistos. A busca de valores em nome da parte executada por meio do SISBAJUD foi feita, conforme anexo. Contudo, a quantia localizada em suas contas bancárias é ínfima (representa apenas 1,24% da dívida) e, considerando que seriam absorvidas pelas custas processuais, acabam por inviabilizar a penhora. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Dessa forma, deixo de efetuar a penhora dos valores encontrados e efetuo o desbloqueio, por ser ínfimo o valor em relação ao crédito executado, portanto sem efetividade, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que já fora removida a restrição sobre o veículo Honda/CB 650F, placa NCV3101, 2016/2017, por força da sentença proferida nos embargos de terceiros n. 7004485-19.2025.8.22.0014, conforme comprovante anexo. No mais, tendo em vista o interesse do executado em realizar acordo para pagamento da dívida, DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, a ser agendada pela CPE. A audiência será realizada pelo GOOGLE MEET, por meio do link: meet.google.com/egh-exya-gwk. Intimem-se as partes via diário. Se não houver acordo, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias contados da audiência, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até que se complete o prazo da prescrição intercorrente, já iniciado. À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Vilhena/RO, 26 de maio de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito