Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810546-29.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, OLIVIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO2212A, PEDRO ORIGA, OAB nº RO1953A, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553A, IVONE DE PAULA CHAGAS, OAB nº RO1114, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287A, PEDRO ORIGA NETO, OAB nº Não informado no PJE, MARIA SIMIRAMES AIRES DE ALMEIDA, OAB nº RO1752, ANDREIA DA SILVA LIMA FRAZAO, OAB nº RO1017A, FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA, OAB nº RO1434A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, UBIRAJARA RODRIGUES NOGUEIRA DE REZENDE, OAB nº RO1571A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO A CAERD requer a concessão de 60 (sessenta) dias para apresentar plano de pagamento dos precatórios vencidos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido, vez que o ente se encontra em mora com os precatórios devidos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Ademais, no 1º colocado da ordem cronológica do devedor, em junho de 2023, foi concedido prazo para a CAERD apresentar plano de pagamento (id. 20333992), todavia o ente restou silente, a contadoria da COGESP apresentou referido plano e o devedor não realizou qualquer depósito de valores (id. 21575074) até a presente data, ensejando nas medidas de sequestro. Por fim, o indeferimento do pleito não impede que a CAERD realize depósitos voluntários. Porto Velho, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 04:58
Outras Decisões
17/12/2024, 04:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:23
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:01
Movimentação processual
29/02/2024, 19:55
Publicação
21/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810546-29.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, OLIVIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO2212A, PEDRO ORIGA, OAB nº RO1953A, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553A, IVONE DE PAULA CHAGAS, OAB nº RO1114, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287A, PEDRO ORIGA NETO, OAB nº Não informado no PJE, MARIA SIMIRAMES AIRES DE ALMEIDA, OAB nº RO1752A, ANDREIA DA SILVA LIMA FRAZAO, OAB nº RO1017A, FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA, OAB nº RO1434A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, UBIRAJARA RODRIGUES NOGUEIRA DE REZENDE, OAB nº RO1571A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Considerando a petição de id. 22583211, não é possível o desentranhamento de documento, haja vista que se trata de processo eletrônico. À COGESP para exclusão do documento de id. 22574516. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:32
Mero expediente
20/02/2024, 11:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 08:16
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810546-29.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA, OAB nº SP164563, OLIVIA ALVES MOREIRA, OAB nº RO2212A, PEDRO ORIGA, OAB nº RO1953A, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553A, IVONE DE PAULA CHAGAS, OAB nº RO1114, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287A, PEDRO ORIGA NETO, OAB nº Não informado no PJE, MARIA SIMIRAMES AIRES DE ALMEIDA, OAB nº RO1752A, ANDREIA DA SILVA LIMA FRAZAO, OAB nº RO1017A, FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA, OAB nº RO1434A, PAULO ROGERIO BARBOSA AGUIAR, OAB nº RO1723A, UBIRAJARA RODRIGUES NOGUEIRA DE REZENDE, OAB nº RO1571A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
REQUERIDO: IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD requer que seja reconhecido o regime especial para pagamento deste precatório, cuja certidão de trânsito em julgado foi registrada em 1º de outubro de 2013. A Emenda Constitucional - EC nº 94/2016 previu inicialmente: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. Posteriormente, a EC nº 94/2016 foi alterada pela EC nº 99/2017 e 109/2021, que prorrogam o prazo para pagamento, mas não alteram o marco inicial, qual seja, 25 de março de 2015. Em consulta a ordem cronológica do ente devedor verifica-se que o primeiro precatório nº 0003241-66.2018.8.22.0000 foi apresentado em 14 de junho de 2018. Assim, o ente não se encontrava em mora com o pagamento dos precatórios em 25 de março de 2015, motivo pelo qual não pode ser enquadrado no regime especial e, por conseguinte, encontra-se no regime geral de pagamento de precatórios. O regime geral de pagamento de precatórios tem como principal característica o fato de que precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (§5º, art. 100 da Constituição Federal). O Regime Especial permite o parcelamento da dívida correlata aos precatórios, por meio de repasses mensais, até dezembro de 2029, conforme se extrai do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Atente que não há regime especial para um único precatório como requer o ente, vez que tal forma de pagamento considera todo o montante da dívida consolidada dos entes devedores. Outrossim, enquanto não houver a requisição pelo juízo da execução não há precatório. Assim, independente de quando se deu o trânsito em julgado, este precatório foi requisitado apenas em 25 de outubro de 2022, razão pela qual não há que se falar em regime especial, vez que o marco temporal da EC nº 94/2016 foram os entes que estavam em mora em 25 de março de 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente