Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD requereu a unificação da sua lista junto ao Estado de Rondônia e subsidiariamente a intimação do Ministério Público como fiscal da lei, a suspensão da exigibilidade dos precatórios e a determinação de prazo para implementação da unificação das listas. Quanto ao pedido do devedor, desconsidero a petição, vez que foi apresentada por advogado que não mais lhe representa, haja vista a procuração datada de outubro de 2023, outorgando poderes para outros advogados, fato que enseja a revogação tácita da procuração outrora outorgada para Benedito Antônio Alves. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD requereu a unificação da sua lista junto ao Estado de Rondônia e subsidiariamente a intimação do Ministério Público como fiscal da lei, a suspensão da exigibilidade dos precatórios e a determinação de prazo para implementação da unificação das listas. Quanto ao pedido do devedor, desconsidero a petição, vez que foi apresentada por advogado que não mais lhe representa, haja vista a procuração datada de outubro de 2023, outorgando poderes para outros advogados, fato que enseja a revogação tácita da procuração outrora outorgada para Benedito Antônio Alves. Porto Velho, 19 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:41
Mero expediente
19/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:33
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 18:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:01
Publicação
07/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CAERD requer 60 dias para apresentar plano de pagamento dos precatórios vencidos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez o ente se encontra em mora com os precatórios devidos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Ademais, no 1º colocado da ordem cronológica do devedor, em junho de 2023, foi concedido prazo para a CAERD apresentar plano de pagamento (id. 20333992), todavia o ente restou silente, a contadoria da COGESP apresentou referido plano e o devedor não realizou qualquer depósito de valores (id. 21575074) até a presente data, ensejando nas medidas de sequestro. Por fim, o indeferimento do pleito não impede que a CAERD realize depósitos voluntários. No mais, considerando que o pagamento ocorre em estrita observância à ordem cronológica e que não há saldo para quitação do primeiro colocado nº 0802198- 27.2019.8.22.0000, suspenda-se o sequestro deste e dos demais precatórios, vez que prosseguirá o sequestro para o primeiro colocado até alcançar o montante suficiente para quitação. O sequestro retornará para estes e os demais, observando a ordem cronológica. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:05
Outras Decisões
06/02/2025, 12:05
Documento
27/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:28
Publicação
07/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 24582640 foi determinado o sequestro e reiterado o indeferimento do pedido de convênio. Realizado o protocolamento de bloqueio de valores (id. 24594297) não se obteve êxito. O ente devedor requer audiência de conciliação, para tanto devendo a parte credora ser intimada. Ao passo que o credor já manifestou seu desinteresse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez que já ocorreu uma audiência de conciliação nos autos nº 0802198-27.2019.8.22.0000, conforme ata de id. 22752248, 1º colocado da ordem cronológica do ente devedor, e não houve composição entre as partes. Ademais, o ente se encontra em mora com os precatórios dos orçamentos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e a medida que se impõe ante a ausência de pagamento voluntário é o sequestro de valores. Prossiga com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 24582640 foi determinado o sequestro e reiterado o indeferimento do pedido de convênio. Realizado o protocolamento de bloqueio de valores (id. 24594297) não se obteve êxito. O ente devedor requer audiência de conciliação, para tanto devendo a parte credora ser intimada. Ao passo que o credor já manifestou seu desinteresse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez que já ocorreu uma audiência de conciliação nos autos nº 0802198-27.2019.8.22.0000, conforme ata de id. 22752248, 1º colocado da ordem cronológica do ente devedor, e não houve composição entre as partes. Ademais, o ente se encontra em mora com os precatórios dos orçamentos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e a medida que se impõe ante a ausência de pagamento voluntário é o sequestro de valores. Prossiga com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 24582640 foi determinado o sequestro e reiterado o indeferimento do pedido de convênio. Realizado o protocolamento de bloqueio de valores (id. 24594297) não se obteve êxito. O ente devedor requer audiência de conciliação, para tanto devendo a parte credora ser intimada. Ao passo que o credor já manifestou seu desinteresse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez que já ocorreu uma audiência de conciliação nos autos nº 0802198-27.2019.8.22.0000, conforme ata de id. 22752248, 1º colocado da ordem cronológica do ente devedor, e não houve composição entre as partes. Ademais, o ente se encontra em mora com os precatórios dos orçamentos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e a medida que se impõe ante a ausência de pagamento voluntário é o sequestro de valores. Prossiga com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 24582640 foi determinado o sequestro e reiterado o indeferimento do pedido de convênio. Realizado o protocolamento de bloqueio de valores (id. 24594297) não se obteve êxito. O ente devedor requer audiência de conciliação, para tanto devendo a parte credora ser intimada. Ao passo que o credor já manifestou seu desinteresse.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Indefiro o pedido supra, vez que já ocorreu uma audiência de conciliação nos autos nº 0802198-27.2019.8.22.0000, conforme ata de id. 22752248, 1º colocado da ordem cronológica do ente devedor, e não houve composição entre as partes. Ademais, o ente se encontra em mora com os precatórios dos orçamentos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e a medida que se impõe ante a ausência de pagamento voluntário é o sequestro de valores. Prossiga com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 07:54
Publicação
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado o envio dos autos à contadoria da COGESP para elaboração de cálculos de atualização e certificar a diferença entre os cálculos e os valores sequestrados até o momento, incluindo rendimentos, para viabilizar nova ordem de sequestro com o valor necessário para total quitação do débito. A COGESP certificou que os cálculos de atualização alcançaram o valor de R$16.584,11, que as medidas de sequestro anteriores não apropriaram qualquer valor para este precatório, e que para a quitação destes autos devidos para o orçamento de 2021 que estão na décima posição dentre os ainda devidos pela Caerd, considerando os valores apropriados para outros processos, cabe ao ente devedor o depósito de R$16.584,11, valor atualizado integralmente. Ao final, certificou que não é possível incluir os rendimentos da conta, considerando que para o 1º precatório da ordem, o sequestro não alcançou seu valor atualizado. Considerando a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, determino o sequestro do valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Com relação à petição de id. 23693454, na qual o ente devedor, em síntese, propõe formalização de convênio para pagamento dos precatórios vencidos e vincendos nos termos do art. 18, I da Resolução nº 303/2019-CNJ, reitero os termos da decisão id. 22545554, que indeferiu tal pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:50
Outras Decisões
05/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:16
Publicação
19/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em análise ao sistema SISBAJUD em conjunto com os Depósitos Judiciais da Caixa Econômica Federal vinculados ao processo, não houve qualquer inconsistência, vez que não ocorreu bloqueio de valores por ausência de saldo. Considerando que o cálculo de id. 17628670 é datado de 30 de setembro de 2022, envie os autos à contadoria da COGESP para elaboração de cálculos de atualização. Após, a COGESP deverá certificar a diferença entre os cálculos de atualização e os valores até aqui sequestrados, incluindo rendimentos, se houver, para viabilizar nova ordem de sequestro com o valor necessário para total quitação do débito. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos. Por fim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro a dilação requerida pelo ente para apresentar plano de pagamento, por falta de amparo legal, o que não impede que faça depósitos voluntários, como deveria tê-lo feito tempestivamente. Intimem-se para ciência. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:00
Outras Decisões
18/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:30
Publicação
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, sequestre o valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 29 de março de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 16:53
Outras Decisões
29/03/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 13:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 08:28
Publicação
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, IHGOR JEAN REGO, OAB nº RO8546A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte credora requer o impulsionamento do feito, almejando o pagamento. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD requer a celebração de convênio para pagamento dos precatórios vencidos e vincendos com fulcro no art. 18, I da Resolução nº 303/2019-CNJ (id. 22493947). Acostou cópia do convênio firmado com o Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (id. 22493948). É necessário a parte credora aguardar que todos que antecedem este tenham saldo suficiente para quitação, para posterior liberação nestes autos. Outrossim, já foram tomadas as medidas de sequestro dos valores de todos os processos que se encontram em mora. Quanto ao pedido da CAERD, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabelece: Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 1o Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica. § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. Art. 18. Faculta-se ao tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando: I – permitir à entidade devedora tomar ciência do valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório. Verifica-se do teor acima a obrigatoriedade da inclusão em orçamento da verba necessária para pagar os precatórios requisitados até 2 de abril, tendo até o final do exercício seguinte para o pagamento atualizado. Disponibilizado o recurso, este Tribunal realiza o pagamento. Todavia, não sendo feito adota-se as providências acerca da inadimplência. A possibilidade de convênio entre o Tribunal e o devedor tem dentre seus objetivos permitir que o ente tenha conhecimento do valor atualizado do crédito para regular disponibilização dentro do exercício previsto para pagamento, o que não é o caso dos autos. O art. 18 da Resolução n. 303/2019-CNJ não autoriza convênio para o parcelamento do pagamento de precatórios na forma requerida. Não há amparo constitucional, legal ou regulamentar para acolhimento do pedido. Nesses casos, de não alocação orçamentária e atraso no pagamento dos precatórios, há que se aplicar o disposto no §6º do art. 100 da Constituição Federal, que determina o sequestro dos valores, sob pena de caracterizar crime de responsabilidade (§7º). A CAERD almeja tal instrumento para postergar o que já se encontra em mora desde 2020. Contudo, a Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como a Constituição Federal são claras sobre as medidas a serem tomadas em caso de inadimplência, já tendo sido determinadas nos respectivos precatórios. Soma-se ao exposto, que nos termos do artigo 100, §7º da CF "o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça". Desse modo, é dever da Presidência o regular pagamento dos precatórios. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro. Porto Velho, 27 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 07:40
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:20
Publicação
13/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Almejando não trazer prejuízos ao serviço de água, que é essencial, ao tempo em que os credores não podem ser prejudicados, foi determinada a intimação da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para apresentar plano de pagamento para quitação de todos os precatórios que se encontram em mora (até o exercício de 2022), para serem quitados até dezembro de 2023. Decorrido o prazo sem apresentação, a contadoria da COGESP elaboraria referido plano. Novamente, o ente seria intimado para pagamento da parcela apurada e decorrido o prazo sem depósito ensejaria em sequestro imediato, haja vista que essa é medida excepcional. Verifica-se que o ente não apresentou o plano de pagamento, motivo pelo qual a COGESP o elaborou. A COGESP ainda intimou o ente para depósito, mas este deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Considerando que o plano de pagamento era medida excepcional, somado a ausência de pagamento da CAERD da parcela apurada pela COGESP, determino o sequestro do valor apurado para a 1ª parcela, via SISBAJUD, nos termos do §4º, art. 20 da Resolução nº 303/2019- CNJ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o ente devedor desta decisão. A COGESP para providências de praxe. Remetam-se cópias das peças processuais referentes ao sequestro ao Ministério Público bem como ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2023, 18:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:21
Publicação
27/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD apresentou petição requerendo que seja recebida a “justificativa quanto a demora no pagamento dos precatórios de competência 2020, 2021 e 2022, importando dizer que a CAERD está adotando as medidas necessárias para o cumprimento das determinações judiciais” (id. 19717269). Considerando a mora de diversos precatórios, incluindo este, o sequestro de todos os valores inviabilizará a prestação do serviço público essencial à sociedade rondoniense, vez que o primeiro colocado tem valor atualizado, até 31 de março de 2023, em quase 26 milhões de reais, havendo ainda outros 25 (vinte e cinco) processos em mora. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, aduz ser “viável a modulação da forma de pagamento em situações críticas peculiares e plenamente justificadas, para o fim de assegurar a regular prestação dos serviços públicos essenciais (Conselheiro João Paulo Schoucair).” Para tanto, o Conselheiro deliberou: Considerando toda a fundamentação acima exposta e na esteira das orientações assinaladas pelo Comitê Nacional do FONAPREC, conheço da presente Consulta e a respondo nos seguintes termos: I. o requerimento de sequestro no regime geral, feito por um credor de precatório, aproveita todos os precatórios posicionados anteriormente na ordem cronológica a partir do solicitante, não podendo o Tribunal deixar de cumprir o comando constitucional de sequestros dos valores preteridos; II. para preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais, e, III. nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal (Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000, Conselheiro João Paulo Schoucair, Datado de 22 de novembro de 2022). Por analogia a consulta supra, almejando não trazer prejuízos ao serviço de água, que é essencial, ao tempo em que os credores não podem ser prejudicados, determino a intimação da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para, em 10 (dez) dias, apresentar plano de pagamento para quitação de todos os precatórios que se encontram em mora (até o exercício de 2022), para serem quitados até dezembro de 2023. Não sendo apresentado no prazo acima, determino que a contadoria da COGESP elabore referido plano de pagamento de ofício e intime o ente para pagamento em 5 dias. Atente-se o ente devedor que o não pagamento da parcela apurada ensejará em sequestro imediato, haja vista que essa é medida excepcional. Tão logo haja recurso em conta, libere-se aos credores, seguindo a ordem cronológica. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:29
Publicação
09/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803099-58.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE RABELO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A
REQUERIDOS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19112245 foi determinado o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido junto às contas pertencentes à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, tendo em vista sua mora. O ente devedor apresentou pedido de cumprimento da atualização do débito nos moldes fazendários com tutela incidental de urgência e requer a suspensão dos autos para revisão dos cálculos, a atualização dos débitos nos moldes fazendários nos termos da Emenda Constitucional nº 113 e que seja declarada a impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade dos seus bens e valores (id. 19191018).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Recebo como simples petição, vez que o processamento e pagamento dos precatórios não tem condão jurisdicional (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Outrossim, em decorrência do caráter administrativo desta Presidência, no que tange aos precatórios, indefiro a declaração de impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade dos bens e valores da CAERD. A atualização deste precatório (id. 17628670) observou os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluindo a incidência da taxa Selic, não havendo motivos para revisão de cálculo ou suspensão deste processo, motivo pelo qual indefiro os demais pedidos. Soma-se a isso que posterior a elaboração dos cálculos para atualização do crédito, a CAERD foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme se verifica nos expedientes (id. 17633253). Dito isso, cumpra-se a decisão de id. 19112245. A disponibilização do crédito à parte credora deverá observar a ordem cronológica do ente devedor. Intime-se para ciência. Porto Velho, 8 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente