Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017044-97.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Polo Passivo: ALAN FORNAZIER DA SILVA, MATHEUS MACHADO PAVANI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 10.520.232/0001-24, situada na Avenida Marechal Rondon, 1780, Centro, Ji-Paraná - RO, 76900-136, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ALAN FORNAZIER DA SILVA, pessoa física, inscrito(a) no CPF/CNPJ: 024.914.152-32, com endereço na Avenida Pau Brasil, 882, Arbopam, Ministro Andreazza/RO – CEP: 76.919-000; e MATHEUS MACHADO PAVANI, pessoa física, inscrito(a) no CPF/CNPJ: 014.763.422-96, com endereço na Linha 6, Lote 46, Gleba 06, Zona Rural, Ministro Andreazza – CEP: 76.919-000. Após a regular tramitação do processo, as partes juntaram petição conjunta noticiando a realização de um novo acordo. Os Executados reconhecem que são devedores dos títulos de crédito, sendo que o saldo devedor atualizado totaliza R$ 30.426,02 (trinta mil quatrocentos e vinte e seus reais e dois centavos) referente aos títulos de crédito executados e não executados a seguir indicados: Cédula de Crédito Bancário n.º 5001089-2022.006740-8: Emitida em 18/05/2022. Os Executados propuseram, e a Exequente, por mera liberalidade, aceitou para que seja liquidado/pago da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 1.959,08 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) já pago/quitado mediante boleto bancário na data de 08/08/2024. Saldo remanescente em 38 (trinta e oito) parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 749,13 (setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), com primeiro vencimento na data de 19/08/2024 e último vencimento em 17/09/2027. Acordam ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais do Patrono da Exequente estão incluídos no montante. É o relatório. Decido. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, a Requerente deverá requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas ou honorários de advogado. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR para intimação das partes através do PJE. Cacoal-RO, 29 de agosto de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito