Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:19
Publicação
07/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, ALINE NOGUEIRA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Defiro o prazo de 20 dias. Cacoal/RO, 6 de outubro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:25
Mero expediente
06/10/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 19:29
Mandado
10/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:48
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:29
Publicação
24/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:58
Publicação
19/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Defiro o requerimento de ID. 115300706 e determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, nos seguintes termos: 2. Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação dos seguintes bens: - IMÓVEL: LOTE URBANO n. 255, COM ÁREA DE 600,00 M², LOCALIZADO NA RUA DOMINGOS CADILHAC, COM RUA JOAQUIM ANTÔNIO LIMA, LOTEAMENTO "RESIDENCIAL SÃO JORGE", CAOCAL-RP. MATRICULA 3095. Registros de Imóveis RO - Rondônia RO - CACOAL RO - 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cacoal. 3. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, do CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Intime-se ainda a(o) cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC (se o caso). 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do NCPC. 6. Valor atualizado do débito em 19/02/2025: R$648.215,76. Cacoal/RO, 18 de junho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:25
Outras Decisões
18/06/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:41
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:40
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:40
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:49
Publicação
24/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, ALINE NOGUEIRA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Defiro o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar a planilha de débito atualizado conforme determinado. Cacoal/RO, 21 de março de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:33
Mero expediente
21/03/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:32
Publicação
17/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:30
Publicação
13/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:39
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:15
Publicação
20/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, ALINE NOGUEIRA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel descrito na petição ID 111886602. Ocorre que, para o deferimento do pedido, é indispensável que se colacione aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel a ser realizada a penhora. Ademais, atente-se a parte que a penhora deverá recair no(s) imóvel(is) somente até o limite do débito perseguido. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 dias, atualizar o valor da execução e indicar o imóvel que pretende que se recaia a penhora, colacionando a respectiva Certidão de Inteiro Teor, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, conclusos. Cacoal/RO, 19 de novembro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:13
Outras Decisões
19/11/2024, 08:13
Documento
16/10/2024, 07:25
Movimentação processual
16/10/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:58
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 12:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:37
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:57
Publicação
07/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O requerimento de indisponibilidade de bens via CNIB encontra-se aprovado e ativo, tela em anexo. O programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte. Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e etc. Contudo, a parte requer a busca de informações por tal sistema. Assim, determinei a busca via SNIPER, que apresentou apenas dados pessoais do executado, com comprovação de telas em anexo. O credor deve, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos passíveis de penhora. Intimem-se. Cacoal/RO, 6 de agosto de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:53
Outras Decisões
06/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:25
Conclusão
18/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:18
Publicação
04/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Para fins de atendimento ao pleito da parte Exequente, fica esta intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida (CPF/CNPJ e sistema), conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. Após, concluso para pasta decisão Jud's. Cacoal/RO, 3 de julho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Para fins de atendimento ao pleito da parte Exequente, fica esta intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida (CPF/CNPJ e sistema), conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. Após, concluso para pasta decisão Jud's. Cacoal/RO, 3 de julho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:34
Outras Decisões
03/07/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 01:51
Publicação
11/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizado o bloqueio on-line de valores, por meio do SISBAJUD, este restou infrutífero, por ser mínimo o valor, eis porque determino o seu desbloqueio. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para suspensão. Cacoal/RO, 10 de junho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:48
Outras Decisões
10/06/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
13/04/2024, 08:52
Decurso de Prazo
13/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 08:46
Decurso de Prazo
13/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:11
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:20
Publicação
19/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Para fins de atendimento ao pleito da parte Exequente, fica esta intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito atualizado. Após, concluso para pasta decisão Jud's. Cacoal/RO, 18 de março de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:34
Outras Decisões
18/03/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:26
Publicação
22/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:51
Publicação
28/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado, consulta no sistema CRC-JUD, restrição Serasajud, pesquisa CNIB e restrição Renajud, como medidas coercitivas de satisfação do débito. Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto,
executadas: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104, ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100. Anotada a ordem no CNIB, conforme anexo.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Realizada consulta pelo sistema RENAJUD, conforme anexo, não constam registros de veículos em nome do executado. Defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos das partes Indefiro o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o referido sistema não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas. Não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, tendo em vista a responsabilidade civil envolvida em caso de falha. INDEFIRO o requerimento de realização de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, eis que o acesso é facultado a qualquer pessoa, nos termos do disposto no art. 7º, do Provimento 018/2017-CG, Publicado no DJ n.º 182, de 03/10/2017, página 4, in verbis: "Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012." Grifos propositais. Logo, caso a parte deseje, deverá solicitar as informações pretendidas junto ao referido sistema ou Cartório de Registro Civil. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Cacoal/RO, 27 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado, consulta no sistema CRC-JUD, restrição Serasajud, pesquisa CNIB e restrição Renajud, como medidas coercitivas de satisfação do débito. Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto,
executadas: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104, ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100. Anotada a ordem no CNIB, conforme anexo.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Realizada consulta pelo sistema RENAJUD, conforme anexo, não constam registros de veículos em nome do executado. Defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos das partes Indefiro o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o referido sistema não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas. Não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, tendo em vista a responsabilidade civil envolvida em caso de falha. INDEFIRO o requerimento de realização de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, eis que o acesso é facultado a qualquer pessoa, nos termos do disposto no art. 7º, do Provimento 018/2017-CG, Publicado no DJ n.º 182, de 03/10/2017, página 4, in verbis: "Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012." Grifos propositais. Logo, caso a parte deseje, deverá solicitar as informações pretendidas junto ao referido sistema ou Cartório de Registro Civil. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Cacoal/RO, 27 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 11:54
Outras Decisões
27/12/2023, 11:54
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:00
Publicação
31/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:08
Publicação
20/10/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MULTI PRE-MOLDADOS EIRELI, CNPJ nº 29843329000104 ALINE NOGUEIRA SILVA, CPF nº 04232162100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em face do requerimento do exequente (ID 96487318), suspendo a execução pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Cacoal/RO, 19 de outubro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:52
Outras Decisões
19/10/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 07:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:18
Publicação
13/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002161-19.2021.8.22.0007.
Cacoal - 3ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Endereço eletrônico: [email protected] Número do SEM ADVOGADO(S) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Realizada a consulta on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera a tentativa. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 12 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:26
Outras Decisões
12/09/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:39
Por decisão judicial
12/06/2023, 10:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:10
Publicação
22/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:02
Outras Decisões
21/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:36
Publicação
30/01/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:55
Publicação
15/12/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:58
Publicação
05/12/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:55
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:12
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:12
Publicação
13/10/2022, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:40
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:56
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:20
Publicação
22/09/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:45
Expedição de documento (incompetência)
20/09/2022, 07:05
Publicação
14/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:28
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:39
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:09
Publicação
08/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:07
Publicação
29/07/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 23:27
Documento (Certidão)
27/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:48
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))