Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006138-54.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA, AVENIDA ARACAJU 957, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605 Polo Passivo:
EXECUTADO: DEVANIL FERNANDES DE MATOS, RUA PEROBA 115 DISTRITO INDUSTRIAL - 76904-508 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 SENTENÇA As partes celebraram acordo nos autos n. 7015756-86.2024.8.22.0005 (ID n. 115922199, p. 2), em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde acordaram, na cláusula 4ª, que: "As partes declaram rescindido o contrato de ID n. 113848778. Bem como, as partes informam que este acordo extingue o processo de execução n. 7006138-54.2023.8.22.0005 da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná-RO, bem com as partes concordam que quaisquer valores bloqueados da conta do exequente naqueles autos sejam liberados por alvará eletrônico em favor da conta do sr. DEVANIL FERNANDES DE MATOS - CPF: 351.017.412-72 indicada no item n. 3 deste acordo. Ademais, a requerida informa que juntará um via deste acordo no referido processo de execução, com petição de extinção da execução e concordância com a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente Devanil." Nos termos do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, considerando a celebração de acordo entre as partes abrangendo este processo, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico, em favor de Devanil Fernandes de Matos, para a conta indicada no ID n. 115922199, p. 2, item 2. Em relação aos valores bloqueados em junho de 2024, conforme despacho de ID n. 108324747, ainda não foram transferidos para conta judicial vinculda ao feito. Assim, foi procedido o seu desbloqueio, conforme comprovantes em anexo. Sem custas e honorários. Arquivem-se. Ji-Paraná, 29 de janeiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: