Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0808243-42.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SELCIMAR DA SILVA BEZERRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Posterior à decisão anterior que determinou a disponibilização do crédito de Selcimar da Silva Bezerra ao juízo da execução, considerando a ausência dos dados bancários, a parte credora apresentou os respectivos dados e requereu o pagamento do crédito. Contudo, verifica-se que o crédito já foi disponibilizado ao juízo da execução, conforme certidão da COGESP id. 22936763, razão pela qual não é possível o pagamento no âmbito do precatório, sendo necessário que a parte demande ao referido juízo. Dê-se ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0808243-42.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SELCIMAR DA SILVA BEZERRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Posterior à decisão anterior que determinou a disponibilização do crédito de Selcimar da Silva Bezerra ao juízo da execução, considerando a ausência dos dados bancários, a parte credora apresentou os respectivos dados e requereu o pagamento do crédito. Contudo, verifica-se que o crédito já foi disponibilizado ao juízo da execução, conforme certidão da COGESP id. 22936763, razão pela qual não é possível o pagamento no âmbito do precatório, sendo necessário que a parte demande ao referido juízo. Dê-se ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:14
Publicação
29/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808243-42.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SELCIMAR DA SILVA BEZERRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Selcimar da Silva Bezerra(Id. 21471815). O Estado de Rondônia manifestou anuência (Id. 21873584), ao passo que a parte credora restou silente. A COGESP certificou que a advogada deveria apresentar os dados bancários de Selcimar da Silva Bezerra para recebimento do valor da superpreferência (Id. 22067435). Contudo, novamente, a parte credora não se manifestou. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, autorizo que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito destes autos, para que o mesmo localize e disponibilize o valor a quem de direito. Cumpre registrar que referido crédito se trata de pagamento da parcela superpreferencial. Assim, considerando que o valor de R$41.564,26 apurado pela contadoria da COGESP (Id. 21471817) está abaixo do limite constitucional de R$66.000,00 (Emenda Constitucional nº 99/2017), não restando saldo remanescente, haverá a quitação do precatório, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 28 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 09:18
Outras Decisões
28/12/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 09:30
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:01
Publicação
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808243-42.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SELCIMAR DA SILVA BEZERRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SELCIMAR DA SILVA BEZERRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 19526278). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19534297). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 19612073). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora SELCIMAR DA SILVA BEZERRA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19526279, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19534297),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente