Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DECISÃO Considerando o Ato nº 1825/2025, bem como o art. 2º do Provimento nº 26/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Nova Mamoré. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Guajará-Mirim, terça-feira, 25 de novembro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DECISÃO Considerando o Ato nº 1825/2025, bem como o art. 2º do Provimento nº 26/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Nova Mamoré. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Guajará-Mirim, terça-feira, 25 de novembro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:37
Expedição de documento
25/11/2025, 15:37
Incompetência
25/11/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:15
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Considerando que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em atendimento ao § 2º do art. 854 do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II do art. 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, inciso III da LEF (Lei n. 6.830/80) e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor da Fazenda Pública. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quinta-feira, 14 de agosto de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicação
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Considerando que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em atendimento ao § 2º do art. 854 do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II do art. 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, inciso III da LEF (Lei n. 6.830/80) e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor da Fazenda Pública. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quinta-feira, 14 de agosto de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:21
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:23
Publicação
14/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB RS 29499 LOTE 01 – Motocicleta Honda Titan 150 ESD, placa NCT-1343, cor verde, ano/modelo 2004. FIEL DEPÓSITARIO: Osnei Alves, CPF 005.582.372-66, residente na linha 3, km 13, sentido 421, Guajará Mirim/RO. Aos licitantes que se assegurem existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que será leiloado. PRIMEIRO LEILÃO: 20/03/2025, às 10h00min, onde serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor de avaliação. SEGUNDO LEILÃO: 03/04/2025, às 10h00min, lances igual ou superior a 60% da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. Caso não haja arrematante em nenhum dos leilões, fica autorizada a venda direta pelo mesmo leiloeiro, pelo período de mais 90 (noventa) dias, sendo anunciado o bem no sítio eletrônico do leiloeiro, sendo observado nesta venda (direta) o valor da avaliação. LOCAL DA VENDA: Somente através do site: https://www.leiloesaguiar.com.br/ LEILOEIRO OFICIAL: VLADMIR OLIANI, matricula 008/95 JUCER, telefone/watts 69-999811985 MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site: https://www.leiloesaguiar.com.br/, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 72 horas antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado e finais de semana nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se no primeiro leilão, o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, será levado novamente a leilão, no segundo leilão no dia, hora e forma estipuladas nesse edital, a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior lanço oferecer, desde que seja igual ou acima do valor corresponde a 60% do valor da avaliação. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e tributários, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, que poderá ser à vista ou parcelado mediante caução idônea. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, CPC). Ressalta-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC). COMISSÃO DO LEIELOEIRO: É de 5% correspondente ao valor da arrematação, deverá ser paga à vista em depósito judicial, também no ato da arrematação, independente da arrematação haver sido realizada a prazo. ADVERTÊNCIAS: 2) Todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas e as pessoas naturais capazes podem participar do leilão, exceto o juiz do feito, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça desta localidade, o leiloeiro, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados, conforme determina o artigo 890 do Código de Processo Civil de 2015. 3) Salvo nas hipóteses do artigo 903, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, não serão aceitas desistências dos arrematantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste edital, para se eximirem das obrigações assumidas, observada, ainda, a sanção criminal prevista no artigo 358 do Código Penal (“Artigo 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”). 4) Quanto a vistoria e visitação, a localização dos bens é a declarada neste edital. Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram. Se a parte ré ou o depositário impedirem a vistoria, o interessado deve entrar em contato com o escritório do leiloeiro oficial nomeado ou peticionar a este juízo. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 5) Após a arrematação, antes da assinatura da carta, em nome do princípio da menor onerosidade da execução, o juízo intimará o(a) devedor(a) pela última vez para pagar o débito, sob pena da venda ser confirmada. A autorização de venda judicial não significa que o processo esteja livre de nulidades, o que só será avaliado antes de expedir a carta de arrematação, quando a venda se tornará perfeita e acabada (art. 903, CPC). VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação do bem em hasta pública, fica autorizado o Leiloeiro Oficial a proceder à VENDA DIRETA a particular no prazo de 12(meses) meses depois da data designada, onde serão aceitas propostas, nas mesmas condições do presente Edital, devendo o interessado na aquisição apresentar sua proposta por escrito, que será replicada pelo LEILOEIRO AO Juízo competente para apreciação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados por EDITAL as partes, os coproprietários, os interessados e principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem, e
REQUERIDO: OSNEI ALVES, se por ventura não forem encontrados para intimação pessoal, bem como para efeitos do art. 889, inciso I, do CPC, e do direito de remição do art. 826. Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site: https://www.leiloesaguiar.com.br/ Para os efeitos do Código de Processo Civil/2015 de que antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante ao disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, contidas no § 1º do art. 903 do CPC, será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta Comarca. Guajará-Mirim-RO, 07 de março de 2025. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guajará Mirim
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO – MODO ELETRÔNICO O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM AO CONHECIMENTO, QUE LEVARÁ À VENDA EM LEILÃO PÚBLICO NA MODALIDADE ELETRÔNICA NA DATA E LOCAL ABAIXO INFORMADOS E NAS CONDIÇÕES ADIANTE DESCRITAS: AUTOS: 7002285-12.2020.8.22.0015
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:29
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:40
Expedição de documento (incompetência)
10/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:17
Publicação
24/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 Defiro o pedido da parte exequente (Id Num. 116728403), relativo a venda judicial do bem penhorado no processo, conforme auto de avaliação anexado ao Id Num. 114550605. Nomeia-se o leiloeiro VLADMIR OLIANI, que deverá ser intimado para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregado de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar a data para o leilão. Fixa-se de comissão do leiloeiro o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser pago pelo eventual arrematante do bem. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do art. 886 do Código de Processo Civil, ficando a cargo da parte exequente promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixa-se como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 60% (sessenta por cento) da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente ser intimada da realização do leilão. O executado deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, CPC). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, CPC). Ressalta-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC). Desde já, assevera-se que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor da parte exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, no qual não será admitido o arrematante ou fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista a parte exequente, para que se manifeste quanto ao resultado, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá informar como pretende alienar o bem, em caso de insucesso, ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. Só então, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para demais deliberações. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO DA LEILOEIRA E DAS PARTES ou INTIME-SE VIA SISTEMA Guajará-Mirim, domingo, 23 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 21:20
Outros auxiliares de justiça
23/02/2025, 21:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:59
Mandado
04/12/2024, 09:58
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:16
Mandado
04/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO Face a informação positiva sobre a existência de veículo/motocicleta em nome da parte devedora (Id Num. 111893590), o exequente requer a expedição de mandado para penhora do bem constrito, nomeando o executado como seu fiel depositário, bem como de outros bens porventura encontrados. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa NCT 1343, de propriedade do senhor OSNEI ALVES - CPF: 005.***.***-66, o qual poderá ser localizado à Linha 03. Km 13, s/n, Zona rural, Distrito de Jacinópolis, Nova Mamoré/RO. Ato contínuo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos. Decorrido o prazo para embargos, intime-se o exequente para manifestar eventual interesse na adjudicação. Havendo manifestação negativa, retornem os autos para designação de leilão. Não sendo localizada o bem móvel supracitado, a parte exequente deverá ser intimada para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:35
Mero expediente
01/11/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:37
Publicação
02/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DECISÃO No caso dos autos, a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD indicou que o devedor OSNEI ALVES possui veículo/motocicleta registrado em seu nome, sobre o qual foi inserida restrição de circulação (Id Num. 108655002). Assim, comprovada a existência e propriedade do veículo/motocicleta, restam preenchidos os requisitos legais para penhora por termo nos autos. Para tanto, EXPEÇA-SE o respectivo termo com os requisitos do art. 838 do CPC. Expedido o termo de penhora,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 841, § 1º do CPC c/c art. 16, inciso III da LEF). Considero a avaliação do bem pelos valores apresentados na Tabela FIPE, informado no corpo da petição de Id Num. 111698017. Consoante regra de preferência e prioridade estabelecida no art. 840, inciso II, § 1º do CPC, MANIFESTE-SE o exequente, em 5 (cinco) dias, se deseja a remoção do veículo, devendo providenciar todos os meios para a sua realização, bem como informar o endereço onde o veículo se encontra. Caso positivo, expeça-se mandado de remoção do veículo a ser entregue à exequente. Caso negativo, nomeio como depositária do bem a parte executada, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 161, parágrafo único, do CPC. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ TERMO DE PENHORA Guajará-Mirim, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 04:00
Publicação
26/08/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO A parte exequente pleiteia pesquisa de bens via INFOJUD, pois infrutíferas buscas realizadas em outros sistemas. Pois bem. Conforme já decidiu o TJRO, as consultas "aos sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados ao Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, não havendo razões que impeçam a sua utilização". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809601-08.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/12/2023) [destaquei] Assim sendo, nesta data, procedi a busca de bens via INFOJUD. Todavia, conforme comprovante anexo, o resultado foi negativo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento no feito, apresentando outros meios para viabilizar o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. À CPE: Providenciar a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas aos autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76.850-000 - Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:30
Mero expediente
23/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:19
Por decisão judicial
13/08/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:01
Publicação
19/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO(S) DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB nº RO2013
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO(S) DA
EXECUTADA: GREYCE LUANA DA ROCHA GOMES EVANGELISTA OAB nº RO9655, ADRIANE EVANGELISTA BARROSO OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA OAB nº RO6913 DESPACHO Efetuei o bloqueio da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa NCT1343, no sistema RENAJUD, conforme espelho em anexo. Entretanto, não se sabe o local aonde a motocicleta se encontra. Este fato impede, a toda evidência, que a restrição acima anotada se convalide em penhora, notadamente porque não poderá ser avaliada e a ausência de avaliação impede futura venda judicial. Resta-nos, somente, aguardar eventual apreensão, o qual, ante a restrição anotada, está impossibilitada de circular livremente a partir desta data. Certamente, após a apreensão a parte executada se manifestará nos autos. Atento aos demais pedidos da parte, diligenciei junto ao PREVJUD informações sobre benefícios vinculados ao executado, entretanto, a pesquisa retornou infrutífera (anexo).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO(S) DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB nº RO2013
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO(S) DA
EXECUTADA: GREYCE LUANA DA ROCHA GOMES EVANGELISTA OAB nº RO9655, ADRIANE EVANGELISTA BARROSO OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA OAB nº RO6913 DESPACHO Efetuei o bloqueio da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa NCT1343, no sistema RENAJUD, conforme espelho em anexo. Entretanto, não se sabe o local aonde a motocicleta se encontra. Este fato impede, a toda evidência, que a restrição acima anotada se convalide em penhora, notadamente porque não poderá ser avaliada e a ausência de avaliação impede futura venda judicial. Resta-nos, somente, aguardar eventual apreensão, o qual, ante a restrição anotada, está impossibilitada de circular livremente a partir desta data. Certamente, após a apreensão a parte executada se manifestará nos autos. Atento aos demais pedidos da parte, diligenciei junto ao PREVJUD informações sobre benefícios vinculados ao executado, entretanto, a pesquisa retornou infrutífera (anexo).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 22:45
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:59
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:52
Publicação
25/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO Realizei ordem de bloqueio das contas bancárias em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. Entretanto, tal diligência restou infrutífera, conforme espelho anexo. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o ente público exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências para solução da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. SIRVA O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO Guajará-Mirim, segunda-feira, 24 de junho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:37
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:52
Publicação
07/05/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 Defiro o pedido de Id Num. 105087814. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) mês, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente, por intermédio de seu causídico, para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:14
Por decisão judicial
06/05/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 23:13
Publicação
16/04/2024, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 06:46
Documento (Certidão)
15/04/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499, RUA TAGUATINGA, S/N s/n, NÃO CONSTA SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD não é suficiente para liquidar integralmente a dívida principal, não se afigura correto o pagamento, por ora, de custas processuais e de honorários advocatícios, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal/ Estaduais Distribuição: 16/10/2020 indefiro o pedido de Id Num. 103294233, devendo o valor total bloqueado ser destinado ao pagamento do débito principal. Assim, REQUISITO da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu gerente geral ou de quem suas vezes fizer, para que proceda a transferência integral via DARE do valor existente na conta judicial n. 3784/040/1513066-6, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovante nos autos, devendo para tanto seguir os seguintes passos, conforme orientações encaminhadas no Id Num. 103294233, o qual deverá acompanhar a presente decisão. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. Expeça-se o necessário. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO/REQUISIÇÃO Guajará-Mirim, sexta-feira, 12 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:52
Outras Decisões
12/04/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:42
Documento (Certidão)
12/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:53
Publicação
27/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO Considerando a inércia do executado, converto em penhora os valores anteriormente tornados indisponíveis, o que independerá da lavratura de auto (§5º artigo 854) e, como consequência, determino a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, conforme demonstrado em espelho anexo. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias a realização da transferência acima. Em seguida, tornem conclusos para expedição do DARE, conforme requerido ao Id Num. 103294233. Guajará-Mirim, terça-feira, 26 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:29
Outras Decisões
26/03/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2023, 00:01
Publicação
29/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Considerando que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, inciso III da LEF (Lei n. 6.830/80) e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor da Fazenda Pública. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
29/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Considerando que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, inciso III da LEF (Lei n. 6.830/80) e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor da Fazenda Pública. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:47
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:19
Publicação
25/10/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499, RUA TAGUATINGA, S/N s/n, NÃO CONSTA SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD não é suficiente para liquidar integralmente a dívida principal, não se afigura correto o pagamento, por ora, de custas processuais e de honorários advocatícios, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal/ Estaduais Distribuição: 16/10/2020 indefiro o pedido retro, devendo o valor total bloqueado ser destinado ao pagamento do débito principal. Assim, REQUISITO da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu gerente geral ou de quem suas vezes fizer, para que proceda a transferência integral via DARE dos valores existentes nas contas judicias n. 3784 040 1512273-6, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovante nos autos, devendo para tanto seguir os seguintes passos, conforme orientações encaminhadas via Ofício nº 3012/2016/PGE/PF de 17/11/2016: Acessar o endereço eletrônico: https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso > órgão PGE – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO; Nome OSNEI ALVES Processo Judicial 7002285-12.2020.8.22.0015 Campo 02 (CPF) 005.582.372-66 Campo 03 (CDA) 20180200007103 Campo 04 (Mês Atual MM/AAAA) Campo 05 (Data atual DD/MM/AAAA) Campo 06 (Clique em procurar e em “5519”) Campo 07 00 Campo 08 (clique em procurar e em cidade) Campo 09 VALOR remanescente Alerto que, após a transferência/ saque dos valores, a conta judicial deverá ser encerrada. Cumpridas as determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência e realizar a baixa parcial do débito, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF. Cumpra-se. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO/REQUISIÇÃO Guajará-Mirim, terça-feira, 24 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:50
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:27
Publicação
02/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499, RUA TAGUATINGA, S/N s/n, NÃO CONSTA SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA DESPACHO Aguarde-se o término do prazo do executado, conforme pronunciamento de ID: 95459141 e, após, tornem os autos conclusos para eventual convolação em penhora e transferência ao exequente para abater no valor principal, via DARE. Procedi com a transferência de valores à conta judicial, consoante tela anexa. Guajará-Mirim, 28/09/2023. Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal/ Estaduais Distribuição: 16/10/2020
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:08
Publicação
29/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499, RUA TAGUATINGA, S/N s/n, NÃO CONSTA SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA DESPACHO Aguarde-se o término do prazo do executado, conforme pronunciamento de ID: 95459141 e, após, tornem os autos conclusos para eventual convolação em penhora e transferência ao exequente para abater no valor principal, via DARE. Procedi com a transferência de valores à conta judicial, consoante tela anexa. Guajará-Mirim, 28/09/2023. Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal/ Estaduais Distribuição: 16/10/2020
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:27
Outras Decisões
28/09/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:20
Publicação
04/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Considerando que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, inciso III da LEF (Lei n. 6.830/80) e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor da Fazenda Pública. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:11
Publicação
01/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Considerando que o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, inciso III da LEF (Lei n. 6.830/80) e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor da Fazenda Pública. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Guajará-Mirim, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:48
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:14
Publicação
17/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 07:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 Defiro o pedido de retro (Id Num. 92377174). Tendo em vista que o executado até o momento não providenciou o pagamento do débito ora executado, mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Desta feita, atento ao pedido do exequente, DETERMINO a CPE que promova a inclusão do executado OSNEI ALVES - CPF: 005.582.372-66, no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, em razão da dívida fiscal no valor de R$ 166.113,98 (cento e sessenta e seis mil cento e treze reais e noventa e oito centavos), mediante comprovação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Guajará-Mirim, quinta-feira, 13 de julho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:56
Publicação
28/06/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente; considerando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição atribui ao Poder Judiciário a obrigação de dar ênfase ao subprincípio da efetividade; considerando o pagamento das custas pertinentes; e, ainda, considerando que a pretensão da parte credora encontra amparo na jurisprudência do TJRO (em resumo): “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Consulta ao sistema Bacenjud. Provimento. 1. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 425), assentou entendimento no sentido de que consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. (...) 3. Agravo provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801660-46.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 07/08/2019) [destaquei]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 DEFIRO o pedido de Id Num. 92377174. Nesta data, conforme protocolo anexo, requisitei informações à RFB - Receita Federal do Brasil, referente às três ultimas declarações de imposto de renda da parte executada, todavia, o resultado foi negativo para a existência de bens penhoráveis. Os documentos acima referidos estão gravados com o devido sigilo, devendo a CPE realizar a devida liberação de visualização às partes deste processo, apenas. Ante o resultado da pesquisa, antes de determinar a inscrição do executado junto ao SERASAJUD, deverá o credor atualizar o débito com a dedução do montante levantado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio pode levar à suspensão do processo, na forma do artigo 40 da LEF. Decorrido o prazo acima sem a devida manifestação, voltem conclusos para suspensão (execução frustrada – código 276). Intime-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 27 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:42
Outras Decisões
27/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:49
Publicação
07/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002285-12.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: OSNEI ALVES, CPF nº 00558237266, LH 02 Km 04, S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO Procedi pesquisa aos sistemas SREI e SNIPER, contudo, restaram infrutíferas, conforme documentos anexos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução Fiscal / Estaduais Distribuição: 16/10/2020 Intime-se a Fazenda Publica, no prazo 10 (dez) dias, para da prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim terça-feira, 6 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:48
Outras Decisões
06/06/2023, 13:48
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:36
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:40
Por decisão judicial
03/04/2023, 09:39
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:55
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:58
Publicação
08/02/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:12
Publicação
11/01/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:28
Por decisão judicial
10/01/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:15
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:08
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:02
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:18
Publicação
21/11/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:12
Outras Decisões
18/11/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:08
Publicação
01/11/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:58
Publicação
31/10/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:49
Outras Decisões
27/10/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 17:53
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:07
Por decisão judicial
16/08/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 11:48
Documento (Certidão)
11/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:39
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:12
Publicação
08/03/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:04
Outras Decisões
04/03/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:50
Processo devolvido à Secretaria
02/03/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:12
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:37
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:04
Publicação
10/11/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:38
Mandado
06/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:54
Mandado
30/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))