Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES SOBCSIK, RUA NORUEGA 871, - DE 636/637 AO FIM NAÇÕES - 88338-200 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MATHEUS GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO13188 POLO PASSIVO
EXECUTADO: JEFTER SANTANA PEREIRA, RUA V 02 2784, RESIDENCIAL VILLAGE JARDIM SÃO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 3.248,69três mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7001951-88.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO Defiro parcialmente o pedido de bloqueio on line, na modalidade chamada de ‘’Teimosinha’’, pelo prazo de 15 dias. Tentado o bloqueio de valores da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, sobreveio resultado ínfimo, razão pela qual realizei o desbloqueio, conforme consultas realizadas e juntadas aos autos. Assim, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados (abaixo relacionados), suficientes para satisfação integral da execução R$ 3.248,69( três mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Imediatamente após, intimar o Executado, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, ou por seu representante legal se for pessoa jurídica, para, querendo, apresentar as Impugnações no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação. BEM INDICADOS: Bens móveis disponíveis. 3. Caso a parte executada oponha óbices de qualquer natureza quanto à efetivação da penhora, inclusive ocultando-se ou negando-se a ficar como depositário, de logo deve o oficial de justiça entrar em contato com a parte autora, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado, que custeará as despesas respectivas. Fica o senhor Oficial de Justiça, desde logo, ciente de que poderá atuar na forma do artigo 12, da Lei 9.099/95 c/c artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (Realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora da hora normal de expediente, desde que não seja antes das 06:00 e depois das 20:00 horas). 4. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, e caso a parte não tenha advogado, o Oficial de Justiça de logo deverá fazer contato com a parte exequente, no endereço ou fone supracitado, a fim de que no prazo dado ao Oficial de Justiça ou em 05 (cinco) dias após, indique bens em nome da parte devedora que possam ser penhorados, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Em caso de penhora de VEÍCULOS, decorrido o prazo para impugnação, tornem os autos conclusos para restrição veicular, via Renajud. Registre-se, ainda, que a demora em despachar o feito se deu em razão do prazo necessário para a ‘’teimosinha’’, pois os autos permaneceram suspenso em gabinete aguardando o resultado definitivo da busca por ativo via Sisbajud. Retifique-se o endereço da parte executada, para o indicado na petição de ID 116175918, qual seja, Rua Ozorino Floriano dos Santos, n 99, Columbia City, Guaíba/RS, CEP 92717-045. CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE COMO MANDADO. Pimenta Bueno, 24 de fevereiro de 2025. Wilson Soares Gama Juiz de Direito