Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803015-86.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: ANTONIA ELZA DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Danielle Rosas Garcez Bonifacio de Melo Dias informa que renunciou os poderes outorgados pela parte credora, e que esta foi comunicada (Id. 24028859 e seguintes). O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Grifou-se) Apesar de ter conhecimento da renúncia, conforme documentos apresentados pela advogada,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para ciência de que deverá constituir novo patrono a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que, mesmo não constituindo novo patrono no prazo assinalado, os trâmites processuais correrão normalmente, vez que incumbe à parte credora o ônus da nomeação de sucessor, nos termos do caput do art. 112 do CPC, e serão considerados válidos todos os atos praticados nos autos. Considerando a renúncia comunicada, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios-COGESP para exclusão do nome da advogada renunciante dos autos após o prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente