Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016195-43.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: GEOVANE SANTOS, AILTON SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Petição Criminal Assunto: Prisão Preventiva Vistos, Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Além disso, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva, se descumprido, não implica sua revogação automática (HC 191836). Inclusive, a análise pelo Juízo de pedido de liberdade provisória da Defesa tem sido interpretada pela Jurisprudência como revisão da prisão para todos os efeitos e não precisa o Juízo avocar os autos única e exclusivamente para reavaliar a prisão na forma do art. 316, do CPP, bastando que sua decisão acerca da prisão seja feita no prazo máximo da lei. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Todavia, em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s) e não se percebe razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, por força da prisão em flagrante, uma vez que a reavaliação está em sede de um Juízo de manutenção dos requisitos legais, não se trata de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória. No presente caso, compulsando a decisão que decretou a prisão processual não se enxerga modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste. Ressalte-se que o crime foi praticado no município de Cujubim/RO, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados em 19 de agosto de 2022, contudo, o mandado de prisão em desfavor de Geovane só foi cumprido no dia 25 de agosto de 2022, no município de Rolim de Moura/RO, portando, aproximadamente 400 (quatrocentos) quilômetros do distrito da culpa. Já em relação a Ailton, só teve o mandado de prisão cumprido no dia 22/01/2023, na cidade de Manoel Urbano/AC, evidenciando a necessidade da manutenção da custódia para a devida aplicação de lei penal. Por fim, considerando que os autos principais nº 7013680-69.2022.8.22.0002 continuam em remessa ao Tribunal de Justiça para análise do Recurso em Sentido Estrito interposto face a pronuncia do réu (remetido em 25/10/2023), constata-se no andamento processual da ação penal que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário.
Diante do exposto, pelas razões citadas alhures, de ofício, MANTENHO a prisão preventiva de AILTON SANTOS e GEOVANE SANTOS. Cientifiquem-se. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 01/07/2024, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. Encaminhe-se ofício ao desembargador relator do recurso (2ª Câmara Criminal - Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz), para ciência da manutenção da prisão. Remeta-se cópia da presente decisão ao réu. Ciência ao MP e à Defesa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016195-43.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: GEOVANE SANTOS, AILTON SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Petição Criminal Assunto: Prisão Preventiva Vistos, Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Além disso, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva, se descumprido, não implica sua revogação automática (HC 191836). Inclusive, a análise pelo Juízo de pedido de liberdade provisória da Defesa tem sido interpretada pela Jurisprudência como revisão da prisão para todos os efeitos e não precisa o Juízo avocar os autos única e exclusivamente para reavaliar a prisão na forma do art. 316, do CPP, bastando que sua decisão acerca da prisão seja feita no prazo máximo da lei. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Todavia, em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s) e não se percebe razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, por força da prisão em flagrante, uma vez que a reavaliação está em sede de um Juízo de manutenção dos requisitos legais, não se trata de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória. No presente caso, compulsando a decisão que decretou a prisão processual não se enxerga modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste. Ressalte-se que o crime foi praticado no município de Cujubim/RO, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados em 19 de agosto de 2022, contudo, o mandado de prisão em desfavor de Geovane só foi cumprido no dia 25 de agosto de 2022, no município de Rolim de Moura/RO, portando, aproximadamente 400 (quatrocentos) quilômetros do distrito da culpa. Já em relação a Ailton, só teve o mandado de prisão cumprido no dia 22/01/2023, na cidade de Manoel Urbano/AC, evidenciando a necessidade da manutenção da custódia para a devida aplicação de lei penal. Por fim, considerando que os autos principais nº 7013680-69.2022.8.22.0002 continuam em remessa ao Tribunal de Justiça para análise do Recurso em Sentido Estrito interposto face a pronuncia do réu (remetido em 25/10/2023), constata-se no andamento processual da ação penal que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário.
Diante do exposto, pelas razões citadas alhures, de ofício, MANTENHO a prisão preventiva de AILTON SANTOS e GEOVANE SANTOS. Cientifiquem-se. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 01/07/2024, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. Encaminhe-se ofício ao desembargador relator do recurso (2ª Câmara Criminal - Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz), para ciência da manutenção da prisão. Remeta-se cópia da presente decisão ao réu. Ciência ao MP e à Defesa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:47
Manutenção da Prisão Preventiva
01/04/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:01
Documento (Certidão)
11/03/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:14
Documento (Certidão)
29/12/2023, 08:59
Publicação
29/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016195-43.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: GEOVANE SANTOS, AILTON SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Petição Criminal Assunto: Prisão Preventiva
Vistos.
Trata-se de petição criminal distribuída com a finalidade de proceder as revisões das prisões referente aos autos da Ação Penal de nº 7013680-69.2022.8.22.0002 que encontram-se remetidos ao Tribunal de Justiça de Rondônia em razão de interposição de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa dos pronunciados AILTON SANTOS e GEOVANE SANTOS. Assim, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal, passo à análise da situação prisional dos acusados. É o relatório. Decido. Inicialmente insta salientar que o decurso do tempo, no caso analisado, por si só não é suficiente para exclusão da medida cautelar de natureza pessoal imposta anteriormente. Além disso, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva, se descumprido, não implica sua revogação automática (HC 191836). Inclusive, a análise pelo Juízo de pedido de liberdade provisória da Defesa tem sido interpretada pela Jurisprudência como revisão da prisão para todos os efeitos e não precisa o Juízo avocar os autos única e exclusivamente para reavaliar a prisão na forma do art. 316, do CPP, bastando que sua decisão acerca da prisão seja feita no prazo máximo da lei. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva dos réus foi decretada no dia 19/08/2022, a pedido da autoridade policial, nos autos da ação cautelar nº 7012767-87 2022.8.22.0002 (id. 81485360 - Pág. 11 a id. 81485294 - Pág. 2), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. Ao que consta, os acusados, teriam praticado o crime de homicídio qualificado (mediante emboscada, traição e por motivo fútil) contra a vítima Geovane Oliveira da Silva no Município de Cujubim/RO, e logo após a prática delitiva, se evadiram do distrito de culpa. No presente caso, compulsando nos autos principais, em específico a decisão que decretou a prisão processual, não se enxerga modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste. Além disso, verifico que não houve nenhuma circunstância nova, seja de fato e/ou de direito, que ensejasse modificação do decreto preventivo. Ainda quanto ao prazo da medida segregadora, verifico que os autos principais tramitaram em regular andamento processual, estando em instância superior para apreciação de recurso interposto, remetidoS por este juízo desde 25/10/2023, e ainda pendente de julgamento pelo E. TJRO. Outrossim, a forma como o crime (homicídio qualificado), em tese, foi praticado pelos acusados, revela que a prisão ainda é a medida mais eficaz para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal. Ressalte-se que o crime foi praticado no município de Cujubim/RO, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados em 19 de agosto de 2022, contudo, o mandado de prisão em desfavor de Geovane só foi cumprido no dia 25 de agosto de 2022, no município de Rolim de Moura/RO, portando, aproximadamente 400 (quatrocentos) quilômetros do distrito da culpa. Já em relação a Ailton, só teve o mandado de prisão cumprido no dia 22/01/2023, na cidade de Manoel Urbano/AC, evidenciando a necessidade da manutenção da custódia para a devida aplicação de lei penal. Assim, a prisão dos réus se mostra necessária para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, bem como restou demonstrado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Desta forma, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de AILTON SANTOS e GEOVANE SANTOS nos autos da ação penal nº 7013680-69.2022.8.22.0002. Ciência ao MP e à Defesa. Comunique-se a 2ª Câmara Criminal - Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz acerca do teor da presente decisão. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 25/03/2024, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023. Alex Balmant Juiz(a) de Direito
29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 15:05
Manutenção da Prisão Preventiva
28/12/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2023, 10:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:07
Publicação
26/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016195-43.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: GEOVANE SANTOS, AILTON SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Petição Criminal Assunto: Prisão Preventiva Vistos, Ciente do protocolo dos autos. Assim, tendo em vista que a sentença de pronúncia foi publicada aos 01/10/2023, oportunidade em que foi analisada a prisão cautelar dos acusados. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 01/01/2023, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. Cientifiquem-se. Ariquemes/RO, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito