Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805166-59.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº NULL9979, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RR565A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para retificação da distribuição dos valores sendo o montante global R$44.490,82, individualizando R$31.143,58 em favor de José Carlos Alves e R$13.347,24, correspondente a 30% de honorários contratuais, em favor de Nicastro & Santos - Advogados Associados, CNPJ nº 21.733.401/0001-20, tal qual determinado pelo juízo da execução (Id. 22424105). Outrossim, considerando a ordem de penhora de id. 20185592, no valor de R$60.723,01, sendo determinado seu registro no id. 20312773, mas que à época o crédito do credor era apenas de R$21.800,49, sendo a totalidade penhorado, mas que o juízo da execução determinou a retificação de valores, penhore-se o restante e dê-se ciência ao juízo penhorante. Porto Velho, 29 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805166-59.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº NULL9979, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RR565A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para retificação da distribuição dos valores sendo o montante global R$44.490,82, individualizando R$31.143,58 em favor de José Carlos Alves e R$13.347,24, correspondente a 30% de honorários contratuais, em favor de Nicastro & Santos - Advogados Associados, CNPJ nº 21.733.401/0001-20, tal qual determinado pelo juízo da execução (Id. 22424105). Outrossim, considerando a ordem de penhora de id. 20185592, no valor de R$60.723,01, sendo determinado seu registro no id. 20312773, mas que à época o crédito do credor era apenas de R$21.800,49, sendo a totalidade penhorado, mas que o juízo da execução determinou a retificação de valores, penhore-se o restante e dê-se ciência ao juízo penhorante. Porto Velho, 29 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 08:17
Mero expediente
29/12/2023, 08:17
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:33
Publicação
14/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805166-59.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº NULL9979, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RR565A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 20857664 foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para que indicasse o valor devido a este precatório. Em resposta, o juízo se manifestou nestes termos (Id. 21733606): Do pedido do advogado da parte exequente (...) Como se explicará adiante, a reserva dos honorários contratuais deve prosperar e, ainda, a retificação do precatório para que o beneficiário dos honorários seja a pessoa jurídica (escritório). (...) Entretanto, determino a retificação para que conste o exato valor já homologado por este juízo na Decisão ID 48951220), qual seja: Montante Global: R$ 44.490,82 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), sendo R$31.143,58 (trinta e um mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em favor do exequente José Carlos Alves; e a reserva de R$13.347,24 (treze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 30%, referentes aos honorários contratuais, em favor da pessoa jurídica Nicastro & Santos – Advogados Associados inscrita no CNPJ nº 21.733.401/0001-20, ficando homologada a cessão (ID 95029953). (Grifos originais) Em anexo à decisão, foram encaminhadas cópias da petição e instrumento particular de cessão de crédito de honorários advocatícios apresentados pela parte credora ao juízo de primeiro grau (Ids. 21733604 e 21733605). Apesar da determinação do juízo, cumpre tecer breves considerações. Acerca dos procedimentos relativos à cessão de crédito, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. (...) Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. (Grifou-se) Depreende-se que antes da requisição do precatório, cabe ao juízo de primeiro grau a análise do pedido de registro da cessão de crédito, sendo expedido o precatório com indicação do cedente e cessionário e os respectivos valores. Contudo, sendo o pedido de cessão posterior à requisição, a análise é de competência desta Presidência. Verifica-se que este precatório foi formalizado em 7 de junho de 2021, e a decisão que homologou a cessão de crédito é datada de 29 de setembro de 2023, portanto, sendo posterior à requisição. Dito isso, a Resolução nº 290/2023 - TJRO indica no artigo 59 os documentos necessários para registro da cessão de crédito no âmbito deste Tribunal: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Assim, a cessão de crédito somente será registrada se houver a comunicação pelo interessado ao Presidente deste Tribunal, por meio de petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores (Art. 45 da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO). Apesar disso, verifica-se que o instrumento particular de cessão de crédito de honorários advocatícios firmado entre Pedro Henrique Waldrich e Marcia Cristina dos Santos Rosaneli, tendo por cessionário Nicastro & Santos - Advogados Associados, tem por objeto a transferência do crédito referente a 30% dos honorários contratuais que vieram destacados em favor de Pedro Henrique Waldrich (cedente) quando da requisição deste precatório (Id. 12434467). Ao que tudo indica, da análise dos documentos encaminhados pelo juízo, tal destaque em favor da pessoa física se deu de forma equivocada, uma vez que antes da expedição da requisição a parte credora requereu o destacamento em favor da pessoa jurídica, conforme contrato de prestação de serviços. Soma-se a isso, a manifestação do juízo quanto a “retificação do precatório para que o beneficiário dos honorários seja a pessoa jurídica (escritório).”. Assim, se o advogado almeja tão somente o destaque dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica, conforme contrato de prestação de serviços pactuado, pode o juízo determinar tão somente a retificação do precatório nesse sentido. Lado outro, se almeja formalizar a cessão de crédito, deve observar os requisitos regulamentares estabelecidos no art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, oficie-se o juízo da execução para ciência desta decisão, e principalmente, para em dez dias, esclarecer se a decisão encaminhada trata-se, além da retificação do valor, da retificação quanto ao beneficiário dos honorários contratuais, ou de cessão de crédito referente aos honorários contratuais. Em se tratando de retificação, poderá o juízo determiná-la, comunicando a esta Presidência para posterior determinação das providências necessárias. Lado outro, sendo cessão de crédito, é necessário que o juízo adote as providências que entender cabíveis, quanto à eventual revogação da homologação da cessão de crédito que não observou os requisitos regulamentares. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:58
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:01
Publicação
07/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805166-59.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº NULL9979, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RR565A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 20312773 foi determinado que a COGESP procedesse com o registro da penhora no rosto destes autos, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, de id. 20185592 e seguintes. Conforme decisão, o juízo determinou a penhora da quantia de R$60.723,01 (sessenta mil setecentos e vinte e três reais e um centavos) do crédito de José Carlos Alves. A parte credora peticionou informando que neste precatório consta a reserva de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais do advogado Pedro Henrique Waldrich Nicastro, e que a penhora não pode recair sobre os honorários contratuais. Informou ainda que houve equívoco na expedição do precatório com o destaque dos honorários contratuais em favor da pessoa física Pedro Henrique Waldrich Nicastro, uma vez que requereu, em sede de cumprimento de sentença, o destaque dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica Nicastro & Santos – Advogados Associados inscrita no CNPJ nº 21.733.401/0001-20. Apresentou termo de cessão de crédito da pessoa física, Pedro Henrique Waldrich Nicastro, para referida pessoa jurídica. Ao final, requereu que seja declarada a impenhorabilidade dos honorários contratuais e o pagamento dos honorários advocatícios em nome da pessoa jurídica (Id. 20452977). É a síntese necessária. Acerca da penhora, cumpre esclarecer que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), e em decorrência disso, não temos qualquer competência para declarar a impenhorabilidade do crédito, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Lado outro, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece em seu artigo 40 que “A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.” (Grifou-se) Assim, os honorários contratuais que vieram destacados quando da requisição (Id. 12434467) não são alcançados pela penhora, uma vez que esta recai sobre o crédito principal. Acerca do pedido de pagamento dos honorários advocatícios em nome da pessoa jurídica, verifica-se que tal verba veio destacada em favor de Pedro Henrique Waldrich Nicastro no percentual de 30% (trinta por cento). A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Assim, é responsabilidade do juízo da execução indicar o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Considerando que o pleito almeja a alteração do beneficiário dos honorários contratuais, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Acerca do valor requisitado, cumpre tecer algumas considerações. Verifica-se que este precatório foi requisitado no valor global de R$44.490,82 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) (Id. 12434467), sendo distribuído da seguinte forma: 1) José Carlos Alves: R$21.800,49 (vinte e um mil oitocentos reais e quarenta e nove centavos), referente ao crédito principal; e 2) Pedro Henrique Waldrich Nicastro: R$13.347,25 (treze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e R$9.343,08 (nove mil trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) referente aos honorários contratuais, totalizando R$22.690,33 (vinte e dois mil seiscentos e noventa reais e trinta e três centavos). Na fase de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou os cálculos, sendo R$31.143,58 (trinta e um mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em seu favor, e R$13.347,24 (treze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referente aos honorários contratuais (Id. 12434466, págs. 27-31), sendo homologado pelo juízo (Id. 12434466, pág. 33). Dito isso, considerando os cálculos de primeiro grau, oficie-se o juízo da execução para que, em 10 (dez) dias, indique o valor devido a este precatório. Encaminhem-se em conjunto os documentos de id. 12434467 e 12434466. Porto Velho, 4 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:54
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:37
Publicação
26/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805166-59.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº NULL9979, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RR565A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para registro da penhora solicitada no rosto destes autos, até o limite do valor indicado, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 20185592). Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO