Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses em nome da beneficiária da verba contratual e comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento. Verifica-se que a parte credora apresentou documentos acerca da alteração do nome empresarial (Ids. 23908918 e 23908919), documento “consulta optantes” do Simples Nacional, datado de 09/05/2024 (Id. 23908921) e declaração de alíquota do ISS, na qual a beneficiária da verba contratual afirma que a alíquota aplicável é de 4,7% (Id. 23908922). Com relação ao imposto de renda,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Por sua vez, indefiro o pedido de não incidência do ISSQN, considerando que foi apresentada apenas declaração assinada pela beneficiária do crédito, não se tratando de documento fiscal (nota fiscal, declaração do município ou documento similar), conforme indicado na decisão anterior. Retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste dos cálculos quanto a não incidência do IR e cumpra-se a decisão id. 22221827, que deferiu o pagamento superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para apresentar documentos que comprovem a alteração do nome empresarial, documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional emitido nos últimos três meses em nome da beneficiária da verba contratual e comprovação do recolhimento do ISS por cota fixa ou documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento. Verifica-se que a parte credora apresentou documentos acerca da alteração do nome empresarial (Ids. 23908918 e 23908919), documento “consulta optantes” do Simples Nacional, datado de 09/05/2024 (Id. 23908921) e declaração de alíquota do ISS, na qual a beneficiária da verba contratual afirma que a alíquota aplicável é de 4,7% (Id. 23908922). Com relação ao imposto de renda,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Por sua vez, indefiro o pedido de não incidência do ISSQN, considerando que foi apresentada apenas declaração assinada pela beneficiária do crédito, não se tratando de documento fiscal (nota fiscal, declaração do município ou documento similar), conforme indicado na decisão anterior. Retornem os autos à contadoria da COGESP para ajuste dos cálculos quanto a não incidência do IR e cumpra-se a decisão id. 22221827, que deferiu o pagamento superpreferencial à parte credora. Dê-se ciência. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:24
Outras Decisões
29/07/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:10
Publicação
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi concedido prazo para que a parte credora apresentasse as comprovações referente ao recolhimento do ISSQN por cota fixa (Inciso IV, §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006), bem como a comprovação de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012) em nome da beneficiária dos honorários contratuais, Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, CNPJ 10.627.043/0001-55. Restou consignado ainda que almejando a retificação do beneficiário da referida verba, vez que a parte indica a pessoa jurídica Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, CNPJ 10.627.043/0001-55, é necessário que demande a retificação ao juízo da execução. A parte credora apresentou declaração para não incidência do imposto de renda nos termos da Instrução Normativa nº 1.234/2012 (Id. 22826172), declaração para não incidência do ISSQN fundamentada na Lei Complementar nº 123/2006 (Id. 22826173), e consulta optantes ao Simples Nacional datado de 12/07/2021 (Id. 22826174). Ponderou que, por ser optante do Simples Nacional, o recolhimento dos tributos, dentre eles o IRPJ e ISS, é por meio de documento único de arrecadação mensal conforme alíquota estabelecida pela LC nº 123/2006. Ao final, requereu a exclusão da incidência do IR e ISSQN dos cálculos (Id. 22826171). Posterior a manifestação da parte credora, a contadoria da COGESP elaborou novos cálculos para pagamento da antecipação humanitária, sem incidência do IR sobre os honorários contratuais. Acerca do ISSQN, a contadoria manifestou que não foi apresentada informação que se enquadre no art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123/2006 (Id. 23335369 e seguintes). Apesar da manifestação da contadoria da COGESP, a decisão anterior determinou que transcorrido o prazo e apresentados os documentos pela parte credora, retornariam os autos conclusos. Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, o pagamento superpreferencial, no momento adequado, ocorreria da forma apurada pela contadoria da COGESP. Desse modo, os cálculos apresentados, bem como a manifestação da contadoria da COGESP não serão considerados. Atente a COGESP em cumprir a íntegra das decisões. No tocante à alteração da beneficiária dos honorários contratuais, considerando que a parte apresenta documentos que indicam a pessoa jurídica Danielle Dias - Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 10.627.043/0001-55, ao passo que a verba veio requisitada em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados - CNPJ 10.627.043/0001-55, verifica-se que houve alteração do nome empresarial, permanecendo o mesmo número de CNPJ, assim, se tratando da mesma pessoa jurídica. Dito isso, reconsidero a decisão anterior nesse sentido. Contudo, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a alteração do nome empresarial (Contrato social, registrado na Junta Comercial), no prazo de cinco dias. No tocante à não retenção dos referidos impostos em razão da beneficiária da verba contratual ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Grifou-se) Verifica-se que o documento de consulta ao Simples Nacional apresentado é datado de 12/07/2021. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a advogada para apresentar documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses em nome do beneficiário da verba contratual, no prazo de cinco dias. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Registre-se que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias, motivo pelo qual ocorre a respectiva retenção na fonte do IRRF, bem como ISSQN e demais tributos, se o caso. Nesse sentido, também dispõe a Lei Complementar nº 123/2006: Art. 13. (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Grifou-se) Nesse sentido, a Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN estabelece: Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (...) IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; Da leitura do dispositivo, denota-se que o fato da sociedade de advogados ser optante do Simples Nacional não exclui, de forma automática, a incidência na fonte do referido imposto, havendo necessidade da comprovação do recolhimento por cota fixa, no prazo de cinco dias. Não sendo o caso de recolhimento por valores fixos, deverá o interessado apresentar, no prazo de cinco dias, documento fiscal para fins de comprovar o percentual de recolhimento do ISS referente ao mês anterior (Art. 21, §4º, I, II e V da LC nº 123/2006), para que a contadoria da COGESP, quando dos cálculos, observe o percentual a ser recolhido conforme o documento fiscal, almejando evitar eventuais prejuízos ao interessado. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:12
Outras Decisões
02/05/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Publicação
01/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior ao deferimento do pedido superpreferencial formulado por Edson Ferreira dos Santos, o credor requereu a não retenção do ISSQN e IRPJ sobre os honorários contratuais, considerando que a pessoa jurídica da patrona, Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, é inscrita no Simples Nacional. Apresentou documento de consulta ao Simples Nacional datado de 12/07/2021 em nome de Danielle Dias Sociedade Individual de Advocacia (Id. 22349185 e seguintes). Verifica-se que os honorários contratuais vieram requisitados em favor de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados, CNPJ 10.627.043/0001-55 (Id. 18751529). Assim, almejando a não retenção dos tributos sobre os honorários contratuais, é necessário que a parte credora apresente, no prazo de dez dias, comprovação de recolhimento do ISSQN por alíquota fixa (Inciso IV, §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006), bem como comprovação de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, em nome de Advocacia Danielle Dias & Advogados Associados. Transcorrido o prazo e apresentados os documentos, retornem os autos conclusos. Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, o pagamento superpreferencial, no momento adequado, ocorrerá da forma apurada pela contadoria da COGESP. Porto Velho, 29 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:50
Publicação
24/11/2023, 01:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 22087639 foi determinado a retificação da natureza do crédito para alimentar e a intimação do ente devedor para se manifestar sobre o pedido superpreferencial na condição de pessoa idosa requerido por EDSON FERREIRA DOS SANTOS. O Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22177769). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora EDSON FERREIRA DOS SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 18960224, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19029121 E 22087639),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:17
Publicação
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 22074074 e seguintes). Desse modo, considerando a alteração da natureza do crédito, somado ao pedido superpreferencial por idade postulado pela parte credora (Id. 18960222), encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor, consignando o prazo de cinco dias para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Dê-se ciência. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2023, 18:21
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:06
Publicação
23/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801615-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Oficie-se o juízo da execução para encaminhamento da cópia da decisão que determinou a retificação da natureza do crédito deste precatório, em dez dias. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Osny Claro de Oliveira Júnior Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO